3 - ASPECTOS LEGAIS A SEREM CONSIDERADOS PARA A
CONSTRUÇÃO DA UHE DO COTINGO:
3.1 – FAIXA DE FRONTEIRA
A prática destes atos sem o assentimento prévio da SG/CDN (SAE/PR) é nula de pleno direito, não gerando qualquer efeito jurídico
A lei 6.634 de 02/05/79 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal, estando em pleno vigor e apta a regular a prática, na faixa de fronteira, dos atos que menciona, e permanecerá em vigor, até que seja promulgada a lei que atualmente, em virtude da recepção da lei 6.634/79 , a faixa de fronteira é de 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres.
3.2 – LEGISLAÇÃO AMBIENTAL
Alguns aspectos importantes devem ser levados em consideração nesta área um pouco nebulosa e cheia de conflitos e competências e omissões, que é a legislação ambiental. Podemos ressaltar alguns dos seguintes:
● Definição de competências do órgão Ambiental Federal ( IBAMA) e do
estadual (SEMAIJUS-RR) no licenciamento do empreendimento. Uma
primeira análise, o IBAMA deve licenciar privativamente empreendimentos
nas seguintes áreas, entre outras:
· Eticamente o Estado de Roraima , que pretende construir Cotingo deveria
julgar o EIA/RIMA e proceder o licenciamento ambiental do
empreendimento ?
· Eticamente a empresa que executou o projeto básico da usina deveria também
elaborar o EIA/RIMA do empreendimento, tal como foi feito pela
INTERTECHNE ?
· Os outros órgãos que deverão examinar e aprovar o projeto, tais como o
Ministério de Minas e Energia (DNAE), Conselho de Defesa Nacional
(SAE/PR), deverão ter os estudos ambientais devidamente aprovados pelos
órgãos competentes.
3.3 - ÁREA PRETENDIDA PELA FUNAI RAPOSA-SERRA DO SOL
Todo o nordeste de Roraima, num total de 1.678.800Km2 é pretendido pela Funai como área indígena contínua. O processo passou pela fase de demarcação e aguarda a algum tempo a sua homologação. Em função de duras críticas à sistemática utilizada pela Funai, sem o envolvimento do Estado, dos municípios e dos habitantes não índios fixados na área, o processo encontra-se paralisado junto ao Ministro da Justiça, havendo inclusive possibilidades de sua anulação e ser reiniciado corretamente o processo. Em função dos recentes conflitos que surgiram na área Raposa –Serra do Sol provocados por indígenas ligados ao CIR e Igreja Católica, a área proposta para a construção da hidrelétrica , sofreu várias invasões com o fito de se implantar algumas malocas nestas áreas. Com a intervenção do exército a situação se acalmou atualmente.
Caso se concretizasse a homologação da área indígena contínua Raposa-Serra do Sol, a autorização para a construção e operação da usina deveria ter inicialmente a anuência das comunidades indígenas da área e a partir daí passar pela aprovação do Senado Federal . A União pode também intervir na área indígena, através do decreto presidencial para a realização de obras públicas que interessem ao desenvolvimento nacional (lei 6.001 de 19/12/73 – Estatuto do Índio art.20 parágrafo 1º alínea D)
3.4 – ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO VALE DO RIO
COTINGO
Esta área foi a primeira entre dez selecionadas que teve o seu zoneamento ecológico-econômico concluído. Dentro dos cenários futuros para a região foram examinadas as alternativas de melhor uso econômico e que apresentassem um impacto ambiental mínimo, e a hidrelétrica do Cotingo foi considerada de fundamental importância para o desenvolvimento harmônico de toda a sua área de influência direta e indireta.
Toda a articulação das atividades propostas para o vale do Cotingo passa pela utilização do potencial hidráulico da Bacia que compatibiliza-se perfeitamente com as áreas de conservação e preservação ambiental.