Demarcação da Terra Índigena

 

PONTOS A SEREM CONSIDERADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL SOBRE A DEMARCAÇÃO DA TERRA INDÍGENA RAPOSA SERRA DO SOL - RR

 

Muito tem sido dito a respeito do processo de demarcação da terra indígena Raposa Serra do Sol. São utilizados argumentos pró e contra a demarcação realizada pelo Governo Federal. Têm havido discussões calorosas envolvendo todo tipo de interlocutor, com variados interesses, confessados ou não, resultando nos conflitos existentes na área. Ora são utilizados argumentos técnicos sofisticados, ora são explicitadas posições carregadas apenas de convicções e pré-concepções, inclusive ideológicas. Existem, certamente, inúmeros pontos essenciais do processo ainda mal resolvidos.

 

A Procuradoria Geral da República - PGR apresentou Parecer pela improcedência do pleito dos requerentes Augusto Affonso Botelho Neto, Cláudio Vinicius Nunes Quadros e Francisco Mozarildo de Melo Cavalcanti, argumentando que a demarcação da Raposa Serra do Sol obedece à legislação que trata do assunto, os Decretos nº 22/91 e 1.775/96. A PGR, por meio da PET nº 3.388/RR, argumenta que os requerentes:

 

“...embora sustentando a existência de diversos vícios formais que estariam a macular o procedimento administrativo e a conseqüente demarcação da terra indígena em questão, o fazem de forma genérica. Voltam-se com vigor contra o ato demarcatório em questão sem, no entanto, apontar, efetivamente, qualquer ilegitimidade com força para anulá-la (o grifo é nosso). Apóiam-se em estudo realizado por determinação da Justiça Federal em Roraima nos autos de ação popular que se contrapõe àquele realizado, de maneira legítima e regular, por profissional habilitado e isento no curso do procedimento administrativo do qual decorreu a demarcação impugnada.”

 

Afirma ainda que:

 

“Em termos concretos, e seguindo o propósito do constituinte, uma vez positivada a tutela dos povos indígenas, a ação administrativa dá corpo ao modelo adotado, obedecendo ao regime legal em vigor – Decreto nº 1.775/96 e, antes dele, o Decreto nº 22/91 -, que encerra as seguintes fases: (i) estudo multidisciplinar, conduzido por antropólogo, como adiantado, que indicará os limites do território em conformidade com o art. 231 da Constituição da República, (ii) designação de grupo técnico especializado com a finalidade de realizar estudos complementares, “composto preferencialmente por servidores do próprio quadro funcional”; (iii) encaminhamento do resultado do trabalho ao Presidente da FUNAI, que o publicará, em sendo aprovado, no Diário Oficial da União e no da unidade federada onde se localizar a área objeto de demarcação; (iv) abertura de prazo para impugnações, “desde o início do procedimento demarcatório até noventa dias após a publicação” referida, que serão julgadas pela FUNAI; (v) remessa do procedimento ao Ministro da Justiça, que poderá declarar, por portaria, os limites da terra indígena, prescrever as diligências que julgar necessárias ou desaprovar a identificação”.

 

Tudo gira em torno do resultado do “estudo multidisciplinar, conduzido por antropólogo”, e dos trabalhos do “grupo técnico especializado” que, aprovados pela FUNAI, e publicado no Diário Oficial da União e, supostamente, no Diário Oficial do Estado de Roraima, foram aceitos pelo Governo Federal e geraram as Portarias Ministeriais nº 820/98, de 11 de dezembro de 1998, e nº 534/05, de 13 de abril de 2005 (Ministério da Justiça) que embasaram o Decreto Presidencial s/n, de 15 de abril de 2005, de homologação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.

Sumário

 

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