Zoneamento Ecológico

 

 

 

 

pelo esforço nacional, pela cooperação internacional de acordo com a organização e recursos
de cada Estado, dos direitos econômicos, sociais e culturais indispensáveis à sua dignidade e ao
livre desenvolvimento da sua personalidade (Artigo XXII).
Toda pessoa tem direito ao trabalho, à livre escolha de emprego, a condições justas e fa-voráveis
de trabalho e à proteção contra o desemprego (Artigo XXIII, inciso 1 o ).
Toda pessoa, sem qualquer distinção, tem direito de igual remuneração por igual traba-lho
(Artigo XXIII, inciso 2 o ).
Toda pessoa que trabalha tem direito a uma remuneração justa e satisfatória, que lhe as-segure,
assim como à sua família, uma existência compatível com a dignidade humana, e a que
se acrescentarão, se necessário, outros meios de proteção social (Artigo XXIII, inciso 3 o ).
Tods as pessoas têm direito a organizar sindicatos e a neles ingressar para a proteção de
seus interesses (Artigo XXIII, inciso 4 o ).
Toda pessoa tem direito a repouso e lazer, inclusive a limitação razoável das horas de
trabalho e a férias periódicas remuneradas (Artigo XXIV).
Toda pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família sa-úde
e bem-estar, inclusive alimentação, vestuário, habitação, cuidados médicos e os serviços
sociais indispensáveis, e direito à segurança em caso de desemprego, doença, invalidez, viuvez,
velhice ou outros casos de perda dos meios de subsistência em circunstâncias fora de seu con-trole
(Artigo XXV, inciso 1 o ).
A maternidade e a infância têm o direito a cuidados e assistência especiais. Todas as
crianças, nascidas dentro ou fora de matrimônio, gozarão da mesma proteção social (Artigo
XXV, inciso 2 o ).
Toda pessoa tem direito à instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos graus
elementares e fundamentais. A instrução elementar será obrigatória. A instrução técnico-profissional
será acessível a todos, bem como a instrução superior, esta baseada no mérito (Ar-tigo
XXVI, inciso 1 o ).
A instrução será orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade huma-na
e do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais. A
instrução promoverá a compreensão, a tolerância e a amizade entre todas as nações e grupos
raciais ou religiosos, e coadjuvará as atividades das Nações Unidas em prol da manutenção da
paz (Artigo XXVI, inciso 2 o ).
Os pais têm prioridade de direito na escolha do gênero de instrução que será ministrada
a seus filhos (Artigo XXVI, inciso 3 o ).
Toda pessoa tem o direito de participar livremente da vida cultural da comunidade, de
fruir as artes e de participar do processo científico e de seus benefícios (Artigo XXVII, inciso 1 o ).
Toda pessoa tem direito à proteção dos interesses morais e materiais decorrentes de qual-quer
produção científica, literária ou artística da qual seja autor (Artigo XXVII, inciso 2 o ).
Toda pessoa tem o direito a uma ordem social e internacional em que os direitos e liberda-des
estabelecidos na presente Declaração possam ser plenamente realizados (Artigo XXVIII).
Toda pessoa tem deveres para com a comunidade, em que o livre e pleno desenvolvi-mento
de sua personalidade é possível (Artigo XXIX, inciso 1 o ).
No exercício de seus direitos e liberdades, toda pessoa estará sujeita apenas às limita-ções
determinadas por lei, exclusivamente com o fim de assegurar o devido reconhecimento e
respeito dos direitos e liberdades de outrem e de satisfazer às justas exigências da moral, da
ordem pública e do bem-estar de uma sociedade democrática (Artigo XXIX, inciso 2 o ).

 

 

 

Esses direitos e liberdades não podem, em hipótese alguma, ser exercidos contraria-mente
aos propósitos e princípios das Nações Unidas (Artigo XXIX, inciso 3 o ).
Nenhuma disposição da presente Declaração pode ser interpretada como o reconheci-mento
a qualquer Estado, grupo ou pessoa, do direito de exercer qualquer atividade ou praticar
qualquer ato destinado à destruição de quaisquer dos direitos e liberdades aqui estabelecidos
(Artigo XXX).
BIBLIOGRAFIA
AMAZONAS. Lei Orgânica. Diário Oficial do Estado do Amazonas. Manaus, 12de dez. de 1990.
AMAZONAS, Lei Orgânica. São Paulo de Olivença – AM: IBAMA, 1977. p. 59-61.
AYRES, J.M. A questão ecológica na Amazônia. [S.N.T.]
BARROS, C., PAULINO, W.R. Os seres vivos. São Paulo: Ática, 1997. p. 267-273.
BRASIL. Constituição, da República Federativa do Brasil. Belém: Banco da Amazônia, 1988. 272p.
BRASIL. Diário Oficial. Atos do Poder legislativo. Lei nº 9605. fev 98. v.131, n.31.
BRASIL. IBAMA. Procuradoria Jurídica. Diretoria dos Recursos Naturais Renováveis; Meio Ambiente e Legisla-ção.
Brasília, 1991. 51p.
BRASIL. Ministério da Agricultura. Código Florestal, proteção à fauna – criação do IBDF – regulamento dos Par-ques
Nacionais Brasileiros [s.d.]
BRASIL. Ministério da Agricultura. Código florestal. [s.l.] IBDF [s.d.]
BRASIL. Ministério da Agricultura. Instituto de Desenvolvimento Florestal. Código florestal. [S.N.T]
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tratado de Cooperação Amazônica. Conselho de Cooperação
Amazônica. Brasília: 1982.
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tratado de Cooperação Amazônica. Brasília: 1978. 150p.
BRASIL. Ministério das Relações Exteriores. Tratado de Cooperação Amazônica, primeira reunião. Brasília: Con-selho
de Cooperação Amazônica, 1982.
BRASIL. Ministério do Meio Ambiente. Fortalecimento Institucional do IBAMA. 1993.
BRASIL. Secretaria de Meio Ambiente. Legislação Básica. Brasília: 1983. 174p.
BRASIL. SEMA. Legislação Básica. Brasília, 1983. 174p.
BRUCK,E.C. Unidades de conservação no Brasil. Cadastramento e vegetação 1991-1994: relatório síntese. Brasília:
IBAMA, 1995. 225P.
CALDEIRA, J. Revista Superinteressante, v.2, n. 12, 1998.
CARDOSO, O.L. Constituições estaduais. 4 ed. São Paulo: Letras e Letras, 1991, 88p. [capítulo do Meio Ambiente].
CARVALHO, C.G. de. Dicionário jurídico do ambiente. São Paulo: Letras e Letras, 1991.
CIÊNCIA HOJE. Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência Dez. 1991. 160p. (volume especial AMAZÔNIA).
COLOMBIA. Ministerio de Relaciones Exteriores. Oficina de Longitudes e Fronteras, Arreglo de Limites entre la
Republica de Colombia y la Republica de los Estados Unidos del Brasil. Bogotá: Litografia Colombia |s.d.| 84p. il.
CORSON, V.H. Manual global de ecologia: o que voce pode fazer a respeito da crise do meio ambiente. São Paulo:
Augustus, 1993. 117p.
COTIM. G. História & Reflexão – feudalismo, modernidade européia e Brasil Colônia. [s.l.] Saraiva, 1995.
COSTA, M.D.B., RAMOS, O. C. Ecologia e Meio Ambiente. Goiâniaa [s.l.] 1992. 2v.

 

 

 

 

Voltar ao sumário | Voltar ao topo