Zoneamento Ecológico

 

 

 

 

extinção, assegurando as condições naturais requeridas para proteger espécies significativas, grupos
de espécies, comunidades bióticas ou ambientes físicos para conseguir sua perpetuidade, só se
permitindo a associação de atividades primárias de investigação científica, o monitoramento am-biental
e a educação.
8.2.2.1.4.1. Reserva Particular de Patrimônio Natural – RPPN
São imóveis do domínio privado, destinado por seus proprietários, em caráter perpétuo, no
todo ou em parte, onde tenham sido identificadas condições naturais primitivas, semiprimitivas,
recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação pelo seu aspecto paisagísti-co,
ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil. Ao
serem reconhecidos como reserva particular do patrimônio natural passam a ser isentos do imposto
territorial rural – ITR. (Decreto 98.914, de 31 de janeiro de 1990 - Art. 10)
8.2.2.1.4.2. Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE
São áreas de propriedade pública ou privada que, após estudos, poderão passar para outra
forma de classificação de UCs. Federais (Lei 6.938/81), estaduais ou municipais. Apresentam
características naturais extraordinárias ou abrigam exemplares raros da biota regional, exigindo
cuidados especiais de proteção por parte do poder público. Sua extensão é inferior a 5.000 ha
(cinco mil hectares), havendo pequena ou nenhuma ocupação humana por ocasião do ato decla-ratório.
A declaração será proposta através do CONAMA, ou de órgão colegiado equivalente, na
esfera estadual ou federal. (Decreto 88.351/83 - Art. 70 e Decreto 89.336, de 31 de janeiro de
1984 - Art. 20)
8.2.2.1.4.3. Área Sob Proteção Especial - ASPE
Representa a primeira medida de proteção de áreas ou bens, que, após estudos mais apro-fundados,
poderão alcançar status de UC ampliado. Criadas através de resolução federal, estadu-al
ou municipal, em áreas de domínio público ou privado. não é legalmente constituída, receben-do
essa denominação com a finalidade de evidenciar áreas em estado de alerta, já contempladas
por outros instrumentos legais.
8.2.2.2- Uso Direto dos Recursos
Quanto ao uso direto dividem-se em:
8.2.2.2.1- Categoria V - Paisagem Protegida
O objetivo dessa categoria é o manejo e proteção de áreas naturais e culturais, que estão
desaparecendo sob a tecnologia moderna, sendo importantes tanto do ponto de vista recreacional
quanto científico, devido ao seu potencial como banco genético e pelos costumes sociais evi-dentes
através das práticas do uso da terra. Dessa forma, mantêm-se as paisagens significativas
que são características de uma harmoniosa interação homem x ambiente, ao tempo em que se
possibilita oportunidades para o desfrute público mediante a recreação e o turismo, dentro do
estilo de vida e das atividades econômicas normais dessas áreas. Podendo ainda, serem utilizadas
na administração dos elementos de diversidade ecológica para propósitos científicos, culturais e
educacionais.
8.2.2.2.1.1– Área de Proteção Ambiental – APA
São áreas do território nacional em que o poder público declara como de interesse para a
proteção ambiental. Devem sujeitar-se a um zoneamento ambiental — sem desapropriação das
terras pelo poder público — estabelecido em conjunto com universidades, ONGs e com a comu-nidade em geral. Conhecidas, também, como APA’s, visam à conservação da vida terrestre, dos
recursos naturais e de bancos genéticos, preservando a qualidade de vida dos habitantes da área.
São de domínio particular e manejo disciplinado pelos princípios conservacionistas. (Lei 6.902,
de 27 de abril de 1981, Art. 8 o , criação, Lei 6.938/81 e Decreto Federal 88.351/83, Artigos 31 a
37).
8.2.2.2.2- Categoria VII: Reserva Indígena
Visa à permissão de formas de vida de sociedades que se desenvolvem em harmonia
com o ambiente, de modo que este continue inalterado para a tecnologia moderna. Servirá, tam-bém,
para a investigação da evolução do homem e a sua interação com a Terra. Assim, a prote-ção
encontra-se diretamente relacionada ao espaço, legalmente, ocupado pelos índios brasileiros,
já, perfeitamente, assegurados por dispositivos constitucionais. O homem é um componente e
obtém sua subsistência sem utilizar espaços extensos para o cultivo da terra e outras modifica-ções
maiores à vida animal ou vegetal, podendo requerer proteção especial para manter sua
existência.
8.2.2.2.3- Categoria VIII: Áreas de Recursos Manejados
O objetivo dessa categoria é possibilitar a proteção aos ecossistemas como um todo e,
simultaneamente, contribuir com as necessidades econômicas, sociais e materiais da nação. Sen-do
assim, administra-se elementos para a produção sustentada da água, madeira, vida silvestre,
pastos e recreação ao ar livre, através de amplos períodos de tempo. Conquanto a conservação da
natureza represente um dos seus objetivos, ela se encontra orientada ao apoio das atividades eco-nômicas,
embora haja zonas específicas assinaladas, buscando a conservação e possibilitando a
que elementos que satisfaçam às necessidades econômicas, sociais e culturais, através de amplos
períodos de tempo.
8.2.2.2.3.1. Floresta Nacional – FLONA
Abrange grandes extensões, com cobertura vegetal de espécie predominantemente nativa,
oferecendo condições à produção sustentável de madeira e de outros produtos florestais, proteção
de recursos hídricos, manejo de fauna silvestre e recreação ao ar livre. Seus recursos apresentam
uso múltiplo e sustentado. Criação prevista pelo Código Florestal (Lei 4.771, de 15 de setembro
de 1965 — Art. 50 — criação)
8.2.2.2.3.2. Reserva Extrativista - RESEX
Existentes em regiões que, tradicionalmente, oferecem recursos vegetais renováveis e
fazem parte da sobrevivência econômica dos povos característicos de algumas regiões brasilei-ras,
como a Amazônia. Naturais ou pouco alteradas, são mantidas intactas, só lhes sendo faculta-da
a exploração extrativista.
Ocupam-nas grupos sociais que têm como fonte de sobrevivência a coleta de produtos da
flora nativa, e que a realizam segundo formas tradicionais de atividade econômica puramente
extrativista e de acordo com planos de manejo preestabelecidos.
Objetivam, através de uso sustentável, a manutenção de populações que vivam do extra-tivismo,
de forma compatível com a conservação de extensas áreas naturais. São áreas de domí-nio
público, utilizadas mediante concessão, segundo regulamentação e controle governamentais
(federal e estadual). (Lei 7.804/89, que alterou a Lei 6.938/81, e Decreto 98.879/90).
8.2.2.3. Reservado Para Posterior DefiniçãoNo contexto, ainda não se definiram algumas unidades de conservação:
8.2.2.3.1. Categoria VI – Reserva de Destinação
A finalidade desta categoria é a de restringir o uso das respectivas áreas até que sejam
completados estudos adequados que mostrem qual é o melhor uso dos recursos remanescentes,
considerando-se que a utilização das mesmas, na falta de um conhecimento adequado, poderá
resultar, a longo prazo, em deterioração e perda de benefícios sociais e econômicos.
8.2.2.3.1.1. Reserva Florestal
São áreas extensas de difícil acesso, não se dispondo de suficientes conhecimentos sobre
seus ecossistemas ou sobre a tecnologia mais adequada ao uso racional dos recursos. (Decreto
23.793, de 23 de janeiro de 1934).
8.2.2.3.1.2- Floresta de Domínio Privado
(Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965 — Código Florestal — Artigos 16 e 44 e Lei
7.803, de 18 de julho de 1989 — Art. 16).
São áreas que se encontram pulverizadas no território nacional, não se tendo o alcance de
sua magnitude. Trata-se da restrição à utilização das florestas de domínio privado, onde se de-vem
proteger as partes destinadas à reserva legal obrigatória, que deverá ser averbada à margem
de inscrição pública, sendo vedada a alteração de sua destinação, nos casos de transmissão, a
qualquer título, ou de desmembramento da área.
9- O ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO-ZEE
9.1- Histórico
Em 1981, a Lei 6.938 estabeleceu a Política Nacional de Meio Ambiente, citando o zone-amento
ambiental como um de seus instrumentos, sem, no entanto, definir esse conceito, nem
precisar seus aspectos metodológicos. Imediatamente após a promulgação da Constituição Fede-ral
de 1988, o Governo Federal lançou o programa “Nossa Natureza”, visando adequar suas
ações, na esfera ambiental, aos preceitos da referida constituição, dando ênfase ao desenvolvi-mento
da Amazônia. Dentre as muitas conclusões, a que se chegou, figura o zoneamento ecoló-gico-
econômico como um instrumento para a ordenação territorial, tendo-se precisado seus ob-jetivos,
selecionado seus critérios, padrões técnicos e normas, sob a forma de Diretrizes Básicas
para o Zoneamento Ecológico-Econômico.
Em 21 de setembro de 1990, o Governo Federal estabeleceu a Comissão Coordenadora
do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional -CCZEE, através do Decreto
99.540. Considerou a importância do zoneamento ecológico-econômico, como um instrumento
técnico para subsidiar a ordenação do território, orientando as ações do Poder Público, tornando
compatível a produção econômica com a proteção do meio ambiente e a conservação dos recur-sos
naturais. Trata-se de uma comissão interministerial, administrada pela Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República — SAE, que tem como atribuições o planejamento,
coordenação, execução, acompanhamento e avaliação dos trabalhos de Zoneamento Ecológico-Econômico
do território nacional, apoiando os Estados em seus respectivos zoneamentos, bus-cando
estabelecer um padrão metodológico comum.O programa de ZEE da Amazônia Legal é entendido como um dos instrumentos para a
racionalização da ocupação dos espaços e de redirecionamento de atividades, subsidiando estra-tégias
e ações para a elaboração e aplicação de planos regionais, visando ao desenvolvimento
sustentado. A finalidade do ZEE é: dotar o Governo das bases técnicas para espacialização das
políticas públicas, tendo em vista a Ordenação do Território. Por sua vez, a Ordenação do Terri-tório
é entendida como: expressão espacial das políticas econômica, social, cultural e ecológica,
como definida na Carta Européia de Ordenação do Território (1983).
9.3. Objetivos
Nortear a elaboração dos planos nacionais e regionais de ordenamento do território e de
desenvolvimento econômico e social.
O esclarecimento da finalidade do ZEE constitui a questão central da operacionalização
da metodologia, orientando a definição das unidades territoriais básicas.
O ZEE é, portanto, um instrumento político e técnico do planejamento, cuja principal fi-nalidade
é otimizar o uso do espaço e as políticas públicas. Esta otimização é propiciada pelas
vantagens que ele oferece, ou seja:
a) prover informações, de forma integrada, em base geográfica;
b) classificar o território segundo suas potencialidades e fragilidades e
c) prover uma visão política quanto à regularização do uso do território.
Assim, é um instrumento básico de informações sobre o território; indispensável ao pal-nejamento
da ocupação racional e o uso sustentável dos recursos naturais, permitindo:
- integrar políticas públicas, de forma intersetorizada;
- acelerar o tempo de execução e ampliar a escala de abrangência das ações e
- divulgar, de forma ampla, o processo de tomada de decisão para ordenamento do territó-rio,
favorecendo a negociação entre as várias esferas de governo, o setor privado e a sociedade
civil, como um todo, constituindo uma base para a formação de parcerias.
Como corolário, o ZEE é um instrumento básico para o planejamento e gestão do desen-volvimento
regional sustentável.
O ZEE, portanto, não é um fim, em si, nem uma classificação territorial ou, tampouco,
visa identificar zonas homogêneas a serem expressas em mapas especializados. Ao contrário,
pretende, como instrumento técnico e político, planejar as diferenças, segundo critérios de sus-tentabilidade,
absorção de conflitos e de temporalidade, o que lhe atribui o caráter de “processo
dinâmico”, capaz de agilizar a passagem para o novo padrão de desenvolvimento. A economia
proveniente da sua aplicação decorrerá do fato de descartar o tratamento setorial das políticas
públicas e suas burocracias, partindo de contextos geográficos concretos e neles implementando
políticas já, territorialmente, integradas. Além disso, a escala das ações passa a ser as zonas eco-nômico-
ecológicas, ao invés de pólos, pontuais.
9.4. A Execução do ZEE
O Zoneamento, tanto a nível macrorregional quanto regional, é realizado pelo Governo
Federal, nos limites de sua competência.
A Amazônia Legal é a área prioritária para o zoneamento ecológico-econômico.- Instituído regime de permissão de lavra garimpeira, outorgada pelo DNPM;
- Decreto n o 98.812, de 09.01.90 - estabelece o licenciamento da lavra garimpeira pelo
IBAMA e órgão estadual competente;
- Código de águas, pesca e proteção à fauna;
- Decreto-lei n o 852 de 11.11.38 - altera o código de águas, de 1934;
- Decreto-lei n o 794 de 19.10.38 - Pesca;
- Lei n o 5.438 de 20.05.68.
- Decreto Federal de 28 de dezembro de 2001 dispõe sobre a Comissão Coordenadora do
Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional (instituída pelo Decreto 99.540, de 21
de setembro de 1990) e o Grupo de Trabalho Permanente para a execução do Zoneamento Eco-lógico-
Econômico, denominado de Consórcio ZEE-Brasil.
Através do Artigo 6 o e seus incisos, fica instituído o Grupo de Trabalho Permanente para
execução do Zoneamento Ecológico-Econômico, denominado de Consórcio ZEE Brasil, que
deverá:
I –executar trabalhos de zee a cargo do governo federal;
II –servir como órgão de assessoria técnica à Comissão Coordenadora;
III –elaborar a linha metodológica do zee do país em plano nacional;
IV –elaborar as linhas metodológicas para o zee em nível nacional, levando em conside-ração
todos os indicadores, tais como biomas, bacia hidrográficas e eixos nacionais de integração
e desenvolvimento;
V –orientar a elaboração do termo de referência do zee em nível nacional;
VI –coordenar o intercâmbio técnico e metodológico junto aos Estados, com vista à ela-boração
e acompanhamento dos seus respectivos zee’s; e
VII –prestar assessoria técnica aos Estados da Federação.
O Artigo 7 o estabelece que o Grupo de Trabalho Permanente será integrado por um repre-sentante
de cada órgão e entidade a seguir indicados:
I –Ministério do Meio Ambiente;
II –Ministério da Integração Nacional;
III –Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária – EMBRAPA;
IV –Companhia de Pesquisa de Recursos Minerais - CPRM;
V –Fundação Instituto de Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
VI –Fundação Instituto de Pesquisa Aplicada – IPEA;
VII –Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA;
VIII –Agência Nacional de Águas – ANA;
IX –Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais – INPEcom as gerações futuras. Somos uma só família humana e uma só comunidade terrestre com um
destino comum.
A humanidade é parte de um vasto universo evolutivo. A Terra, nosso lar, está viva com
uma comunidade de vida única. O bem estar dos povos e da biosfera depende da preservação do
ar limpo, das águas puras, dos solos férteis, uma rica variedade de plantas, animais e ecossis-temas.
O meio ambiente global com seus recursos finitos é uma preocupação comum primordial
para toda a humanidade. A proteção da vitalidade, diversidade e beleza da Terra são um dever
sagrado.
A Comunidade terrestre encontra-se em um momento decisivo. Com a ciência e a tecno-logia
chegaram grandes benefícios, mas também grandes prejuízos. Os padrões dominantes de
produção e consumo estão alterando o clima, degradando o meio ambiente, esgotando os recur-sos
e causando a extinção massiva das espécies. Um aumento dramático da população tem in-crementado
as pressões sobre os sistemas ecológicos e sobrecarregado os sistemas sociais. A
injustiça, a pobreza, a ignorância, a corrupção, o crime e a violência e os conflitos armados
aprofundam o sofrimento do mundo. São necessários mudanças fundamentais nas nossas atitu-des,
valores e estilos de vida.
A escolha é nossa: cuidar da Terra e uns aos outros, ou participar da destruição de nós
mesmos e da diversidade da vida.
Na medida em que se desenvolve uma civilização global, podemos escolher edificar um
mundo verdadeiramente democrático, garantindo o cumprimento da lei e os direitos humanos de
todas as mulheres homens e meninas e meninos. Podemos respeitar a integridade de diferentes
culturas. Podemos tratar a terra com respeito, rejeitando a idéia de que a natureza é somente
um conjunto de recursos a serem utilizados. Podemos perceber que nossos problemas sociais,
econômicos, ambientais e espirituais encontram-se interligados e que devemos cooperar no des-envolvimento
de estratégicas integradas para solucioná–los. Podemos decidir equilibrar e har-monizar
os interesses individuais com o bem comum, liberdade com responsabilidade, a diversi-dade
com a unidade, os objetivos em curto prazo com metas em longo prazo, o progresso eco-nômico
com o florescimento dos sistemas ecológicos.
Para realizar estas aspirações, devemos reconhecer que o desenvolvimento humano não
se trata unicamente de ter mais, senão também de ser mais. Os desafios que a humanidade está
enfrentando só podem ser superados se todas as pessoas adquirirem consciência de sua interde-pendência
global, se identificarem elas mesma com um mundo mais amplo e decidirem viver de
acordo com responsabilidade universal. O espírito de solidariedade humana e de afinidade com
toda a vida será fortalecido se vivermos com reverência às fontes do nosso ser, com gratidão
pelo presente da vida e com humildade com respeito ao lugar que ocupa o ser humano na ordem
mais extensa das coisas.
Tendo refletido sobre estas considerações, reconhecemos a urgente necessidade de uma
visão compartilhada de valores básicos que proporcionará o fundamento ético para uma comu-nidade
mundial emergentes. Nós, portanto afirmamos os seguintes princípios para o desenvol-vimento
sustentável. Comprometemo-nos como indivíduos, organizações, empresas de negócios,
comunidade e nações a implementar esses princípios inter-relacionados e criar uma sociedade
global em apoio ao seu cumprimento.
Juntos, com esperança comprometemo-nos a:
I. PRINCÍPIOS GERAISrepartição e o recurso, que permitam a todas as pessoas garantir seus direitos ambientais.
12. Impulsionar em nível mundial o estudo cooperativo dos sistemas ecológicos, a disse-minação
e aplicação do conhecimento e o desenvolvimento, adoção e transferência de tecnolo-gia
limpa.
Apoiar a investigação científica de interesse público;
Valorizar o conhecimento tradicional dos povos indígenas e as comunidades locais;
Avaliar e regular as tecnologias emergentes, tais como a biotecnologia, com respeito a
seus impactos no ambiente, na saúde e na esfera sócio-econômica;
Garantir que a exploração e o uso orbital e exterior apóiem à paz e ao desenvolvimento
sustentável.
IV. DEMOCRACIA E PAZ
13. Estabelecer o acesso à informação, à participação inclusiva na tomada de decisões e
à transparência, credibilidade e responsabilidade no exercício do governo.
Garantir o direito de toda pessoa a ser informada sobre os desenvolvimentos ecológico,
econômico e social que afetem sua qualidade de vida;
Estabelecer e proteger a liberdade de associação e o direito a dissentir em assuntos de
política ambiental, econômica e social.
Garantir que estejam acessíveis e sejam do domínio público os recursos do conhecimento
que sejam vitais para a satisfação das necessidades básicas e o desenvolvimento das pessoas;
Fazer efetiva a capacidade das comunidades locais de cuidar dos seus próprios ambien-tes
e designar a responsabilidade para a proteção ambiental nos níveis de governo que eles
sejam mais efetivos, organizações internacionais e empresas prestem contas ao público sobre as
conseqüências de suas atividades.
14. Afirmar e promover a igualdade de gênero como pré-requisito do desenvolvimento
sustentável
Oferecer, com base na igualdade de gênero, acesso universal à educação, ao cuidado da
saúde e ao emprego, com o fim fr apoiar o desenvolvimento pleno da dignidade e o potencial de
cada pessoa;
Estabelecer a participação total e eqüitativa das mulheres na vida civil, cultural, econô-mica,
política e social.
15. Fazer do conhecimento, valores e habilidades necessárias para forja comunidades
justa e disponível para que sejam parte integral da educação formal e da aprendizagem ao lon-go
da vida para todos.
Oferecer à juventude a capacitação e os recursos necessários para a participação de
forma efetiva na sociedade civil e nos assuntos políticos;
Animar a contribuição da imaginação artística e das humanidades, assim como a das
ciências, na educação ambiental e desenvolvimento sustentável;
Comprometer os meios de comunicação no desafio de educar plenamente o público sobre
o desenvolvimento, e aproveitar as oportunidades educativas que oferecem as avançadas tec-nologias
de informação.
16. Criar uma cultura de paz e cooperação
Procurar a sabedoria e a paz interior
Praticar a não violência, implementar estratégicas integrais para prevenir conflitos vio-lentos
e utilizar a resolução colaborativa de problemas para manejar e resolver conflitos;
Ensinar a tolerância e o perdão, promover o diálogo e a colaboração intercultural e in-ter
religiosa;
Eliminar as armas de destruição massiva, promover o desarmamento, proteger o ambi-ente
contra os danos severos causados pelas atividades militares, e converter os recursos milita-res
para propósito pacífico;Ninguém poderá ser culpado por qualquer ação ou omissão que, no momento, não cons-tituíam
delito perante o direito nacional ou internacional. Tampouco será imposta pena mais forte
do que aquela que, no momento da prática, era aplicável ao ato delituoso (Artigo XI, inciso 2 o ).
Ninguém será sujeito a interferências na sua vida privada, na sua família, no seu lar ou
na sua correspondência, nem a ataques à sua honra e reputação. Toda pessoa tem direito à
proteção da lei contra tais interferências ou ataques (Artigo XII).
Toda pessoa tem direito à liberdade de locomoção e residência dentro das fronteiras de
cada Estado (Artigo XIII, inciso 1 o ).
Toda pessoa tem o direito de deixar qualquer país, inclusive o próprio, e a este regressar
(Artigo XIII, inciso 2 o ).
Toda pessoa, vítima de perseguição, tem o direito de procurar e de gozar asilo em outros
países (Artigo XIV, inciso 1 o ).
Este direito não pode ser invocado em caso de perseguição legitimamente motivada por
crimes de direito comum ou por atos contrários aos propósitos e princípios das Nações Unidas
(Artigo XIV, inciso 2 o ).
Toda pessoa tem o direito a uma nacionalidade (Artigo XV, inciso 1 o ).
Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de
nacionalidade (Artigo XV, inciso 2 o ).
Os homens e mulheres de maior idade, sem qualquer restrição de raça, nacionalidade ou
religião, têm o direito de contrair matrimônio e fundar uma família. Gozam de iguais direitos
em relação ao casamento, sua duração e sua dissolução (Artigo XVI).
O casamento não será válido senão como o livre e pleno consentimento dos nubentes
(Artigo XVI, inciso 1 o ).
A família é o núcleo natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção da so-ciedade
e do Estado (Artigo XVI, inciso 2 o ).
Toda pessoa tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros (Artigo XVII,
inciso 1 o ).
Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade (Artigo XVII, inciso 2 o ).
Toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito
inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou
crença, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pela observância, isolada ou coletivamente, em
público ou em particular (Artigo XVIII).
Toda pessoa tem direito à liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberda-de
de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e idéias
por quaisquer meios e independentemente de fronteiras (Artigo XIX).
Toda pessoa tem direito à liberdade de reunião e associação pacíficas (Artigo XX, inciso 1 o ).
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação (Artigo XX, inciso 2 o ).
Toda pessoa tem o direito de tomar parte no governo de seu país, diretamente ou por in-termédio
de representantes livremente escolhidos (Artigo XXI inciso 1 o ).
Toda pessoa tem igual direito de acesso ao serviço público do seu país (Artigo XXI inciso 2 o ).
A vontade do povo será a base da autoridade do governo; esta vontade será expressa em
eleições periódicas e legítimas, por sufrágio universal, por voto secreto ou processo equivalente
que assegure a liberdade de voto (Artigo XXI, inciso 3 o ).

 

 

 

 

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