Zoneamento Ecológico

 

 

 

 

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coleta de frutos, assim como, de atividade agropecuária ou extrativa, quando realizada por pes-soa
estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas.
- Art. 24: assegura-se o usufruto da terra aos índios ou silvícolas, compreendendo o di-reito
à posse, uso e percepção das riquezas naturais e de todas as utilidades existentes nas
terras ocupadas, bem assim ao produto de exploração econômica de tais riquezas naturais
e utilidades.
- Art. 26: corresponde ao capítulo das Áreas Reservadas - consta que a União poderá es-tabelecer
áreas destinadas à posse e ocupação pelos índios em qualquer parte do território nacio-nal,
de modo que eles possam viver e obter meios de subsistência, com direito ao usufruto e
utilização das riquezas naturais e dos bens nelas existentes, respeitadas as restrições legais. Essas
áreas não devem ser confundidas com as de posse imemorial das tribos indígenas, podendo orga-nizar-
se sob uma das seguintes modalidades:
a) Reserva Indígena: área destinada a servir de habitat a grupo indígena, com os meios
suficientes à sua subsistência;
b) Parque Indígena: área contida em terra na posse de índios, cujo grau de integração
permita assistência econômica, educacional e sanitária dos Órgãos da União, em que se preser-vem
as reservas de flora e fauna e as belezas naturais da região. Na administração desses parques
devem ser respeitados a liberdade, usos, costumes e tradições dos índios;
c) Colônia Agrícola Indígena: área destinada à exploração agropecuária, administrada
pelo órgão de assistência ao índio, onde convivam tribos aculturadas e membros da comunidade
nacional e
d) Território Federal Indígena: unidade administrativa subordinada ao governo federal,
instituída em região, onde pelo menos um terço da população é formado por índios.
Definiram-se os crimes resultantes de preconceitos de raça ou de cor ao mesmo tempo em
que se estipularam as penas decorrentes de tais crimes. (Lei 7.716, de 5 de janeiro de 1989).
Aprovou-se o Regimento Interno da Casa do Índio. (Portaria 210/FUNAI, de 06 de maio
de 1989).
Com alteração ao Decreto 227, de 28 de fevereiro de 1967, ao extinguir-se o regime de
matrícula criou-se o regime de permissão de lavra garimpeira (Lei 7.805, de 18 de julho de
1989), conceituando-o como: o aproveitamento imediato de jazimento mineral que, por sua natu-reza,
dimensão, localização e utilização econômica, tenha condições de ser lavrado, indepen-dente
de prévios trabalhos de pesquisa, segundo critérios fixados pelo Departamento de Produ-ção
Mineral -DNPM (Art. 1 o ). A permissão de lavra garimpeira não se aplica a terras indígenas e
quando na faixa de fronteira, além do disposto na lei, sujeita-se aos critérios e condições que
venham ser estabelecidos nos termos do inciso III, parágrafo 1 o , Art. 91 da Constituição Federal
(Art. 23, Lei 7.805, de 18 de julho de 1989).
Crimes de genocídio (arts. 1 o , 2 o e 3 o da Lei 2.889, de 1 o de outubro de 1956), tentados ou
consumados, passaram a constituir-se em crimes hediondos - nos termos no art. 5 o , inciso XLII,
da Constituição Federal -, sendo insuscetíveis de anistia, graça e indulto; de fiança e liberdade
provisória. Sendo a pena cumprida integralmente em regime fechado. (Art. 1 o , Lei 8.072, de 25
de julho de 1990).
Para promover a revisão das normas e critérios relativos à demarcação e proteção das
terras indígenas, criou-se a Comissão Especial. (Decreto 99.971, de 03 de janeiro de 1991).Sobre a Política Agrícola (Art. 47, Lei 8.171, de 17 de janeiro de 1991), definiu-se que o
crédito rural teria como beneficiários produtores rurais extrativistas não predatórios e indígenas,
assistidos por instituições competentes, pessoas físicas ou jurídicas que, embora não conceituadas
como produtores rurais, dedicassem-se às seguintes atividades vinculadas ao setor:
I -produção de mudas ou sementes básicas, fiscalizadas ou certificadas;
II -produção de sêmen para inseminação artificial e embriões;
III -atividades de pesca artesanal e aqüicultura para fins comerciais;
IV -atividades florestais e pesqueiras.
Consoante o processo administrativo de demarcação das terras indígenas, com outras
providências, determinou-se - Art. 1 o - que as terras indígenas - de que tratam o Art. 17, Lei
6.001, de 19 de dezembro de 1973 e o art. 231 da Constituição Federal - seriam administrativa-mente
demarcadas por iniciativa e sob a orientação do órgão federal de assistência ao índio, de
acordo com normas vigentes. (Decreto 22, de 4 de fevereiro de 1991).
Encarregou-se a União da assistência à saúde das populações indígenas, por força do re-gime
de proteção instituído pela Lei 6.001, de 19 de dezembro de 1973. Para seu cumprimento,
elaboraram-se projetos específicos, de caráter estratégico, destinados à promoção, proteção e
recuperação da saúde do índio, segundo as peculiaridades de cada comunidade, destacando-se o
respeito para com a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições das di-versas
comunidades indígenas, quando da operacionalização dos projetos. (arts. 1 o , 2 o e 4 o , De-creto
23, de 4 de fevereiro de 1991).
Também se constituíram encargos da União (arts. 1 o , 2 o e 4 o ) as ações de equilíbrio eco-lógico
das terras indígenas e seu entorno - de que tratam as Leis 6.001 e 6.938, de 19 de dezem-bro
de 1973 e 31 de agosto de 1981, respectivamente -, com a condição necessária para a sobre-vivência
física e cultural das populações indígenas. Referiu-se à proteção do meio ambiente,
através da elaboração de projetos, conforme especificações abaixo, em áreas consideradas prio-ritárias
- definidas pelo órgão federal de assistência ao índio em comum acordo com a Secretaria
do Meio Ambiente da Presidência da Republica. (Decreto 24, de 04 de fevereiro de 1991):
a) diagnóstico ambiental para conhecimento da situação, como base para as intervenções
necessárias;
b) recuperação das áreas com degradação dos recursos naturais;
c) controle ambiental das atividades potencial ou efetivamente modificadoras do meio
ambiente, mesmo daquelas desenvolvidas fora dos limites das áreas que afetam;
d) educação ambiental, dirigida às populações indígenas e à sociedade envolvente, visan-do
à participação consciente na proteção ao meio ambiente nas terras indígenas;
e) identificação e difusão de tecnologias, indígenas e não indígenas, do ponto vista ecoló-gico,
consideradas apropriadas.
Em tais projetos, deve-se respeitar a organização social e política, os costumes, as crenças
e as tradições das comunidades indígenas. A Secretaria do Meio Ambiente da Presidência da
República é a coordenadora e responsável, enquanto que o IBAMA e a FUNAI são elaboradores
e executores. Sendo promovidas, quando se fizerem necessárias ao suporte técnico, científico e
operacional, indispensável à eficácia dos projetos, articulações com áreas governamentais, enti-dades
e associações civis e religiosas.
Constituindo-se encargo da União e sendo executado nos termos deste Decreto, arts. 2 o ,
3 o , 4 o e 5 o , assegurou-se a elaboração de programas e projetos específicos, de caráter estratégico,destinados à sustentação dos povos indígenas, segundo os atributos de cada comunidade, só de-vendo
ocorrer interferência no processo produtivo destes povos no caso de sua auto-sustentação
estar exposta a perigo (Decreto 25, de 4 de fevereiro de 1991). A coordenação das ações decor-rente
será de competência do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, por intermédio da
EMBRAPA, e do Ministério da Justiça, por intermédio da FUNAI.
Com os programas e projetos, fundamentados em diagnósticos agroecológicos e soci-oeconômicos,
respeitando a organização social e política, os costumes, as crenças e as tradições
das diversas comunidades indígenas, bem como a necessária integração com as demais ações
setoriais desenvolvidas em suas terras, visa-se à:
I -coleta, conservação e uso racional de recursos genéticos da flora e fauna das áreas in-dígenas;
II -produção de sementes e mudas de espécies de ocorrência natural e/ou cultivadas,
isentas de pragas e doenças;
III -adaptação, desenvolvimento e difusão de tecnologias apropriadas às características
específicas de cada grupo indígena, evitando o surgimento de dependências culturais, tecnológi-cas
e econômicas;
IV -realização de atividades de assistência técnica e extensão rural;
V -promoção de atividades associativas, observando-se o interesse de cada comunidade
indígena.
Com respeito à educação indígena no Brasil (arts. 1 o e 2 o ), atribui-se ao Ministério da
Educação - MEC a competência para coordenar as ações referentes à educação indígena, em to-dos
os níveis e modalidades de ensino, ouvida a FUNAI, sendo que essas ações serão desen-volvidas
pelas Secretarias de Educação dos Estados e Municípios, em consonância com as Se-cretarias
Nacionais de Educação do MEC (Decreto 26, de 4 de fevereiro de 1991).
Tendo em vista as disposições da Constituição de 1988, conferiu-se à Comissão Especial,
instituída pelo Decreto 99.971, de 03 de janeiro de 1991, atribuições para propor a revisão do
Estatuto do Índio e da legislação correlata (Decreto 27, de 4 de fevereiro de 1991).
Revogou-se o Decreto 22, de 4 de fevereiro de 1991 (Decreto 1.775, de 8 de janeiro de
1996).
Estabeleceram-se normas e regimentos dos trabalhos de identificação e delimitação de
terras indígenas, que seriam procedidos por grupo técnico, de conformidade com o que dispõe o
art. 2 o do Decreto 22/91, como parte do processo demarcatório, estabelecendo que os estudos
etnohistóricos e sociológicos, precedidos de pesquisa documental, e bibliográfica no nível de
gabinete, seriam realizados em campo, observando-se, dentre outros, os seguintes procedimentos
(Portaria 239/FUNAI, de 20 de março de 1991):
- pesquisa sobre o histórico de ocupação da terra indígena, de acordo com a memória tribal;
- levantamento demográfico e distribuição espacial do grupo indígena considerando sua
organização sociopolítica, atividades culturais e econômicas;
- levantamento espacial da utilização econômica do território tribal, entendida como tais
as áreas de caça, pesca, de coleta, de agricultura e de outras atividades produtivas;
- identificação e descrição dos limites da terra indígena, considerando a distribuição es-pacial,
os usos e costumes do grupo indígena, as terras imprescindíveis à preservação dos recur-sos
ambientais necessários a seu bem-estar, assim como fatos e documentos históricos;- avaliação do relacionamento do grupo tribal com o Estado.
Definiram-se princípios e detalharam-se ações referentes à educação escolar indígena,
garantindo-se aos índios o ensino bilíngüe nas línguas materna e oficial do País, bem como o
respeito aos seus processos de transmissão e assimilação do saber; criou-se, no MEC, a Coorde-nação
Nacional de Educação Indígena, como estímulo à criação de Núcleos de Educação Indíge-na
nas Secretarias Estaduais de Educação, visando ao apoio e assessoria as escolas indígenas
(Portaria Interministerial 559/MJ-MEC, de 16 de abril de 1991).
Constituiu-se a Comissão Especial de análise para reexame dos trabalhos de identificação
e delimitação de terras indígenas, realizados antes do advento do Decreto 22/91, e revisão das
terras indígenas, publicando-se a relação de terras indígenas, com respectivos números de pro-cessos
(Portaria 398/FUNAI, de 26 de abril de 1991).
No âmbito da funai, criou-se a comissão de defesa dos direitos indígenas, com participa-ção
do movimento “ação pela cidadania”, OAB, Associação Brasileira de Antropologia -ABA, e
Ministério Público Federal. (PORTARIA 828/FUNAI, DE 05 DE AGOSTO DE 1991).
Estabeleceu-se o plano de demarcação das terras indígenas. (Portaria 548/MJ, de 29 de
outubro de 1991).
Aprovou-se o Estatuto da Fundação Nacional do Índio - FUNAI. (Decreto 564, de 08 de
junho de 1992). (Decreto 564, de 08 de junho de 1992).
Objetivando-se subsidiar as ações e proporcionar apoio técnico-científico às decisões que
envolvem a adoção de normas e procedimentos relacionados à Programação de Educação Esco-lar
Indígena, criou-se o Comitê da Educação Escolar Indígena e Assessoria de Educação Escolar
Indígena (Portaria 60, de 08 de julho de 1992).
Designaram-se membros e suplentes do Comitê, constituídos de representantes do Mi-nistério
de Educação e Desportos, Fundação Nacional do Índio, Universidades, Conselho dos
Secretários de Educação, Associação Brasileira de Antropologia, Associação Brasileira de Lin-güistica,
Organizações Não-Governamentais. Dos Membros do Comitê três são índios, repre-sentantes
da região norte, centro-oeste e sul. Na formação do Comitê, os Núcleos de Educação
Indígena -NEI ficaram de fora, embora sua criação tenha sido estimulada pelo próprio MEC e o
Ministério da Justiça através da Portaria Interministerial 559/91. (Portaria 490, de 18 de março
de 1993).
Objetivando-se a realização de investigação científica, disciplinou-se o ingresso em área
indígena de pesquisador nacional ou estrangeiro, condicionando a admissão à aceitação da reali-zação
do trabalho, por parte da comunidade indígena pesquisada. (Portaria 242/FUNAI, de 18 de
março de 1993).
Sobre a organização e o estatuto do Ministério Público da União, definiu-se entre suas
funções institucionais a defesa dos direitos e interesses coletivos, especialmente das comunida-des
indígenas, da família, da criança, do adolescente e do idoso (Art. 5 o , inciso III, alínea e),
competindo-lhe:
- promover o inquérito civil e ação civil para a proteção dos interesses individuais indis-poníveis
difusos e coletivos, relativos às comunidades indígenas, à família, à criança, ao adoles-cente,
ao idoso, às minorias étnicas e ao consumidor (Art. 6 o , inciso VII, alínea c);A domesticação e a criação de variedades locais de culturas e rebanhos, também, moldaram a
biodiversidade.
A ciência detectou, na Terra, aproximadamente, um milhão e setecentas mil espécies, mas
há quem afirme que há em torno de cinco milhões. Estudos efetuados em florestas tropicais indi-cam
ao redor de 30 milhões de insetos e de invertebrados, em sua grande maioria desconhecidos,
sendo sua conservação imprescindível ao funcionamento dos ecossistemas tropicais florestais. Na
Amazônia, as espécies de peixes, muitas não identificadas, podem chegar a três mil; só nos rios do
Estado do Amazonas, há cerca de 10% de todas as espécies conhecidas no mundo. As espécies de
aves conhecidas correspondem a 11% do mundo inteiro. Estimaram-se 300 espécies de mamíferos
de pequeno a médio porte. No que tange aos recursos florísticos, classificou-se mais de 1,5 milhão
de espécies vegetais, num universo que pode variar entre 5 a 30 milhões, estimando-se, segundo o
MMA (1997), que em uma área de 250 ha podem ser encontradas em torno de 750 espécies dife-rentes
de No planeta, a proporção entre espécies conhecidas e desconhecidas é de uma para cinco
ou de uma para dez. O enfoque é de que não se tem, sequer, segurança sobre qual o número real de
espécies existentes e o porquê da presença delas. Quanto à diversidade da Amazônia, formula-se
uma série de hipóteses, dentre as quais se destacam:
a) a região localiza-se nos trópicos, onde o número de espécies é sempre maior do que
nas áreas temperadas;
b) a floresta amazônica é a maior floresta tropical do planeta;
c) a distribuição geográfica de alguns grupos de espécies da fauna e da flora da região.
A última hipótese mostra, também, a razão pela qual nem todas as espécies de plantas e
animais ocorrem em toda a Amazônia, sendo, inclusive diferenciadas em áreas próximas, donde
se conclui que a implantação de determinada reserva não implica, necessariamente, na preserva-ção
da fauna e flora de toda região.
Os ambientais tropicais são, estruturalmente, mais complexos, dando oportunidade ao
surgimento de novos nichos e espécies, que, por sua vez, permitem o aparecimento de nichos
adicionais. Como o ambiente tropical é mais estável, as espécies podem aproveitar diferentes
oportunidades. Há, nos trópicos, fatores sutis de natureza química, ausentes das zonas frias, que
permitem a multiplicação de nichos. Pequenas variações de temperatura podem determinar ni-chos
ecológicos de dimensões diferentes, explicando-se, desta maneira, a existência de tantos
insetos na copa da floresta tropical.
O desconhecimento da caracterização taxonômica e ecológica dessas espécies impossibi-lita
que se estabeleça o seu grau de sensibilidade, ou seja, a vulnerabilidade das comunidades
faunísticas perante as modificações ambientais.
Preserva-se esse complexo ecossistema amazônico (um mosaico de diferentes ecossiste-mas:
igapó, várzeas, terra-firme, campinas, savanas, manguezais e pântanos) em face da disper-são
das sementes e da polinização de algumas espécies de plantas realizadas por muitos dos ver-tebrados
e invertebrados aí existentes. Ao mesmo tempo, esses animais proporcionam o controle
populacional natural, na estrutura da cadeia produtiva animal/vegetal, ocorrendo uma perfeita
integração entre produtores, consumidores de primeira ordem, consumidores de segunda ordem e
carnívoros, possibilitando a ciclagem de nutrientes.
A perfeita interação entre esse rico meio biológico e os componentes do meio físico (so-los,
relevo, geologia, clima, etc.), em escalas espaciais e temporais, possibilita a formação dos
diversos ecossistemas e unidades de paisagens mais abrangentes, evidenciando o papel prepon-derante
da biodiversidade na estabilidade dos ecossistemas amazônicos.ser mera questão de um reduzido círculo de ambientalistas e conservacionistas em problemas
ambientais para tornar-se preocupação do mundo inteiro.
Desse modo, constata-se a importância do conhecimento etnobiológico e da distribuição
geográfica das espécies, como estratégia para avaliar o potencial da diversidade genética regio-nal,
identificando sua dimensão, distribuição, qualidade e valor socioeconômico, de sorte que se
possa contornar, na região, os riscos a que estão submetidos a fauna e a flora.
8.1. Sistemas da Biodiversidade
Conjuga-se a biodiversidade através de três sistemas:
- diversidade genética: refere-se à variação dos genes dentro das espécies. Cobre dife-rentes
populações da mesma espécie ou a variação genética dentro de uma população. Há pouco
tempo, as medidas de diversidade genética eram aplicadas, principalmente, às espécies e às po-pulações
domesticadas mantidas em zoológicos ou jardins botânicos, mas cada vez mais as téc-nicas
estão sendo aplicadas às espécies silvestres.
- diversidade de espécies: pluralidade de espécies existentes em uma região. Tal diversi-dade
pode ser medida de várias maneiras, e os cientistas divergem sobre qual o melhor método.
O número de espécies numa região - a “riqueza” de suas espécies - é uma medida bastante usada,
mas uma outra mais precisa, a “diversidade taxonômica”, leva em conta a estreita relação das
espécies entre si. Assim, mesmo que haja mais espécies de besouros na Terra do que todas as
demais espécies, elas não influem na diversidade porque são muito proximamente relacionadas.
Da mesma forma, é bem maior o número de espécies vivendo na terra do que no mar, mas as
espécies terrestres são mais intimamente relacionadas entre si do que as espécies marinhas; en-tão,
a diversidade é maior nos ecossistemas marinhos do que possa sugerir uma contagem de
espécies.
- diversidade de ecossistemas: dentre todas, é mais difícil medir, porque os “limites” das
comunidades — associações de espécies — e os ecossistemas não estão bem definidos. Todavia,
desde que se use um conjunto coerente de critérios para definir comunidades e ecossistemas, seu
número e distribuição podem ser medidos. Até agora, têm-se aplicado tais esquemas, principal-mente,
a nível nacional e regional, embora haja algumas classificações globais mais grosseiras.
Muitas outras expressões de biodiversidade podem ser importantes, dentre elas figuram a
relativa abundância de espécies, a distribuição de idade das populações, a estrutura das comuni-dades
de uma região, as variações na composição e estrutura das comunidades ao longo do tem-po
e, até mesmo, processos ecológicos como a predação, o parasitismo e o mutualismo. Generi-camente,
em metas específicas de manejo ou de política, é importante examinar-se não apenas a
diversidade de composição – genes, espécies e ecossistemas - como a diversidade da estrutura e
as funções dos ecossistemas.
A partir dos componentes silvestres e domesticados da biodiversidade, a humanidade
obtém seus alimentos, muitos remédios e produtos industrializados. Os benefícios econômicos
das espécies silvestres representam, por si só, 4,5% do produto interno bruto dos Estados Unidos,
equivalentes a um valor anual de 87 bilhões de dólares no final da década de setenta. A pesca,
baseada principalmente em espécies de ocorrência natural, representou um aporte de cerca de
100 milhões de toneladas de alimentos em todo o mundo, em 1989. De fato, as espécies silves-tres
são componentes dietéticos básicos em grande parte do mundo.
Os componentes da biodiversidade são importantes, também, para a saúde humana. Só a
medicina tradicional chinesa utiliza mais de 5.100 espécies; a população do noroeste da
Amazônia aproveita em torno de 2.000 espécies para o mesmo fim. A medicina tradicional é
incentivada atualmente pela Organização Mundial da Saúde e, em muitos países, seu uso se ex-pande
rapidamente. Na União Soviética são utilizados cerca de 2.500 espécies de plantas comfins medicinais, sendo que a demanda de material farmacêutico de origem vegetal triplicou na
última década.
Quanto aos produtos farmacêuticos modernos, ¼ de todas as formulações utilizadas nos
EEUU contêm ingredientes ativos extraídos de plantas, e mais de 3.000 antibióticos; inclusive a
penicilina e a tetraciclina provêm de microorganismos.
Os recursos bióticos, por outro lado, servem para fins de recreação e turismo. A nível
mundial, o turismo natureza movimenta perto de 12 bilhões de dólares anuais. Na Namíbia, a
própria constituição inclui uma exportação para proteger “a beleza e o caráter” de seu ambiente.
Além disso, para muitas pessoas, é alentador ou reconfortante, simplesmente, saber que existe
uma determinada espécie ou ecossistema.
8.2. Unidades de Conservação da Natureza
Conservação da Natureza é a gestão racional dos recursos naturais. Visa assegurar a pro-dução
contínua dos recursos renováveis (como fauna e flora) e um rendimento otimizado dos
não-renováveis (minerais). Abrange a preservação, a utilização sustentada e a regeneração dos
ambientes degradados.
Entende-se por Unidades de Conservação da Natureza, as áreas cuja finalidade é manter
as espécies vivas em populações, num determinado espaço físico e temporal, sob o processo
contínuo de evolução, permitindo a manutenção da diversidade biológica e genética, adaptando-se
as condições ambientais e equilibrando o meio através da cadeia alimentar. Servem princi-palmente
ao ser humano, pois ele jamais conseguirá reproduzir, artificialmente, o incrível com-plexo
que é a natureza, para a produção de água, ar puro, inspiração, beleza cênica, recreação,
turismo e, principalmente, elementos para pesquisa científica atual e futura, onde se poderão
achar soluções para inúmeros problemas da humanidade.
Apresentam características naturais de relevante valor, com garantias de proteção e man-tidas
sob regimes especiais de administração.
A Unidade de Conservação de Uso Indireto dos Recursos Naturais — florestas nacionais,
áreas de proteção ambiental, reservas extrativistas — exprime a não ocupação do espaço consi-derado
para fins de exploração direta, enquanto a de Uso Direto dos Recursos - parques nacio-nais,
reservas biológicas, estações ecológicas - exprime a ocupação pelo homem, do espaço con-siderado,
em sua plenitude racional e a de Reserva de Destinação implica em manter o espaço
considerado incólume, de maneira a ser definido, no futuro, seu uso racional (MMA/IBAMA,
1995).
As Unidades de Conservação (UCs) devem ser legalmente instituídas pelo poder público,
sejam elas de domínio público ou propriedade privada, com objetivos e limites definidos clara-mente.
Quanto a sua utilização, de conformidade com a União Internacional para Conservação
da Natureza- IUCN, estão agrupadas em três classes de manejo (Quadro 2):
- Uso Indireto dos Recursos;
- Uso Direto dos Recursos e
- Reservas de Destinação.
8.2.1. Objetivos das Unidades de Conservação
Criaram-se as UCs objetivando-se:
- preservar a biodiversidade;
- proteger as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção;
- preservar e restaurar a diversidade de ecossistemas naturais;
- incentivar o uso sustentável dos recursos naturais;

 

 

 

 

 

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