Zoneamento Ecológico

 

 

 

 

- Artigo VII: Os Estados-Partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e efica-zes,
principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra os
preconceitos que levem à discriminação racial e para promover o entendimento, a tolerância e a
amizade entre Nações e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e prin-cípios
da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Decla-ração
das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
7.3.5. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966
Aprovado pelo Decreto Legislativo 226, de 1991 e promulgado pelo Decreto 592 (1992).
Os Estados-Partes comprometem-se a respeitar e garantir:
- a todos os povos o direito à autodeterminação, em virtude do qual determinam, livre-mente,
seu estatuto político e asseguram seu desenvolvimento econômico, social e cultural, po-dendo
dispor livremente, para consecução de seus objetivos, de suas riquezas e de seus recursos
naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, base-ada
no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional, não podendo, em caso algum, um
povo ser privado de seus meios de subsistência;
- a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos a sua ju-risdição
os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma, por motivo de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
- que nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas
pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, juntamente com outros
membros do grupo, sua própria vida cultural, de aprendizado, prática de sua própria religião e
uso sua própria língua.
7.4. O Índio na Legislação Brasileira e Normas Correlatas
Do ponto de vista da compreensão (humanismo), em relação aos antigos habitantes do
Brasil, a história pode ser dividida em três períodos distintos:
7.4.1. Período Brasil-Colônia
Os aborígenes americanos deveriam representar “verdadeiros homens, capazes da fé
cristã, com direito à liberdade e domínio dos seus bens, mesmo que ainda não estivessem con-vertidos,
sendo excomungados os que ofendessem as suas liberdades”. (Breve do Papa Paulo III,
em 1537 e Bula do Papa Urbano VIII, em 1539).
Ordenou-se um bom tratamento aos índios, devendo-se guerrear contra aqueles que se
mostrassem hostis, a ponto de poder destruir-lhes “as aldeias e povoações, cativando, matando
e fazendo executar nas próprias aldeias, para exemplo, alguns chefes aprisionados”. (Regi-mento
expedido ao Primeiro Governador do Brasil, Tomé de Souza, em 17 de dezembro de
1548).
Em represália à morte de D. Pero Fernandes Sardinha e de vários de seus companheiros, de-terminou-
se à escravização os Kaetés, sem distinção de sexo e idade (Provisão de 1557).
Conquanto existissem algumas razões para cativar-se o gentio, em nenhuma hipótese, o
mesmo seria permitido, pois, maiores eram “as que haviam contrário e que se deviam antepor a
todas as mais”. (Provisão de 05 de julho de 1605).das fortificações, porém, para os serviços de particulares, somente se eles quisessem, por vontade
própria ou por arbítrio dos padres da Companhia (ARNAUD, 1973). (Provisão de 27 de março
de 1721).
Os vassalos da coroa casados com índias não ficariam com infâmia alguma e nas terras
onde se estabelecessem teriam preferência, tornando-se seus descendentes hábeis e capazes para
qualquer emprego, honra ou dignidade. Autorizaram-se os ouvidores a expulsar, das respectivas
comarca, os moradores que chamassem os mestiços de caboclos. (Alvará de 04 de abril de 1755
(Primeira Lei da Fase Pombalina)).
Liberdade total aos índios, que, desde então, sujeitar-se-iam às leis do reino, aptos a bene-ficiarem-
se, como súditos, de todas as honras, privilégios e isenções, sendo-lhes permitida a re-integração
no uso de seus bens e manutenção da posse das terras que habitavam, ficando sujeitos
a castigos quem os perturbassem. (Leis de 06 e 07 de junho de 1775).
As leis que regiam o Pará e o Maranhão estenderam-se para todo o território brasileiro.
Suprimiram as administrações oficiais e, por decorrência, o poder temporal dos religiosos, sendo
equiparados os governos das vilas indígenas aos das demais vilas da Colônia. As aldeias, sob o
domínio indireto dos portugueses, passaram a ser governadas pelos principais, que receberam a
atribuição de: “designar capitães, sargentos-mores, alferes e meirinhos”. (Alvará de 08 de maio de
1758). Determinaram, ainda, ao capitão-geral e ao governador, a nomeação dos diretores para os
povoados com a atribuição para superintender os diversos setores da administração: justiça, comér-cio,
catequese, ensino e moralidade. Declarou-se como obrigatório o ensino da língua portuguesa.
Entre os direitos dos diretores estava o de incentivar a prática da agricultura em detrimento à in-dústria
extrativa, sendo-lhes atribuída a sexta parte da produção agrícola dos índios sob sua guarda
(exclusive os comestíveis destinados ao sustento dos produtores). Estipulou-se uma população
mínima de 150 habitantes para cada povoado. (Diretório de 03 de maio de 1757).
Estabeleceu-se a proscrição e expulsão dos jesuítas do reino e possessões. (Lei de 03 de
setembro de 1759).
Os jesuítas e os missionários das outras congregações perderam todo o poder temporal
sobre os índios, dispondo-se que, “para ocupar funções locais se devia, de preferência, escolher
os índios das aldeias e nações respectivas”. (Ordenação de 7 de junho de 1761 (Última Lei da
Fase Pombalina)).
Junto à anulação da legislação pombalina e supressão dos cargos de diretores de índi-os,
restabeleceram-se aos índios os direitos de igualdade com os demais súditos da Coroa, im-pondo-
lhes, novamente, embora mediante remuneração, a obrigação de trabalhar em serviços
públicos e de particulares. (Carta Régia de 12 de maio de 1798).
O governador de Minas Gerais recebeu a autorização para iniciar uma guerra ofensiva
contra os botocudos. (Cartas Régias de 13 de maio e 5 de novembro de 1808).
Determinou-se que se fizesse toda a diligência para prender alguns bugres, os quais deve-riam
ser bem tratados e vestidos, não podendo, o cativeiro dos aprisionados, exceder o limite de
15 anos. (Carta Régia de 1809).
Os índios do Maranhão deveriam ser bem tratados e punir-se-iam os contraventores de
sua libertação. (Regimento de 13 de maio de 1812).
Tratou-se da civilização e educação dos índios de S. Pedro do Sul. (Provisão de 08 de
janeiro de 1818).Aos índios do nordeste, pelos serviços prestados contra os revolucionários do Recife,
concedeu-se graças e mercês. (Decreto de 25 de fevereiro de 1819).
Mandou-se proceder ex-officio contra os injustos cativeiros dos índios do rio das Mortes.
(Portaria de 18 de abril de 1822).
7.4.2- Período Brasil-Império
José Bonifácio sugeriu os meios que se deveriam aplicar na civilização dos índios, base-ando-
se nos princípios de: “justiça, não esbulhando os índios, pela força, das terras que ainda
lhes restam e de que são legítimos senhores ...; brandura, constância e sofrimento da nossa parte,
que nos cumpre como usurpadores e cristãos; abrir comércio com os bárbaros, ainda que seja
com perda de nossa parte, recebendo em troca os gêneros de seus matos e pequenas indústrias;
procurar com dádivas e admoestações fazer pazes com os índios inimigos e favorecer por todos
os meios possíveis os matrimônios entre índios, brancos e mulatos, mas evitando-se que os índios
fossem arruinados pelos maus costumes e mau trato ...” A esses, juntaram-se outros conselhos,
como o de influenciar os índios mais novos, instruindo-lhes na moral cristã; o de não remanejar
os índios de seu hábitat natural (índios da mata não deveriam ser mudados para campos e vice-versa,
e os dos morros para as planícies úmidas).(Assembléia Constituinte de 1823).
Não obstante, esses bem fundamentados conselhos, nenhum dispositivo a respeito dos
índios constou na Constituição de 1824.
Recomendou-se afabilidade na catequese dos índios de São Pedro do Sul e com os “Bo-tocudos
e Purís” do Espírito Santo, bem como humanitarismo para com os índios da Província
do Rio Negro. (Portarias de 25 de maio, 18 de outubro e 08 de novembro de 1824).
Com a revogação das Cartas Régias de 13 de maio, de 5 de novembro e 2 de dezembro de
1808, concedeu-se liberdade para todos os índios, que passaram a ser classificados como órfãos,
devendo receber socorro, através do Tesouro, até que os juízes de órfãos fiscalizarem os abuso
contra a liberdade dos mesmos e os colocassem onde pudessem receber salários ou aprender ofí-cios
fabris. (Lei de 27 de outubro de 1831).
Aos juízes de órfãos, passou-se a competência de administrar os bens indígenas, conside-rando-
se a extinção dos ouvidores das Câmaras, que respondiam por essa função. (Decreto de 03
de junho de 1833).
Por um período de 20 anos, isentaram-se os índios que se estabelecessem à margem do
rio Arinos (MT) do pagamento de dízimos e mais tributos, além de outras vantagens, como dis-tribuição
de animais e ferramentas de trabalho. (Decreto de 18 de junho de 1833).
Às Assembléias Legislativas das Províncias, atribuiu-se a competência para “promover,
cumulativamente com a Assembléia e o Governo Geral, a organização da estatística da Provín-cia,
a catequese e a civilização dos indígenas e o estabelecimento de colônias”. (Lei de 12 de
agosto de 1834).
Regulamentou-se a catequese e civilização dos índios, renovando-se o antigo sistema do
Diretório. Não mais se removeriam os índios das terras onde quisessem permanecer, tendo bom
comportamento e “modo de vida industrial, principalmente de agricultura”, destinando-se às viú-vas
o usufruto do terreno e cultura existentes. Dever-se-iam reunir os índios localizados em ter-ras
de sesmeiros ou posseiros em aldeias, fiscalizando-se seus contratos de trabalho, podendo-se
alistar aqueles que estivessem cm condições de prestar serviço militar. Passou a ter caráter hono-rífico
a função dos diretores gerais e a eles se atribuíram diversas atividades. (Decreto 246, de 24
de julho de 1845).- povoações indígenas e centros agrícolas sem números determinados e contendo um di-retor
em cada.
No Código Civil, instituiu-se - com as correções ordenadas pela Lei 3.725, de 15 de ja-neiro
de 1919 – a incapacidade dos silvícolas a certos atos (Art. 147, I) ou à maneira de os exer-cer,
devendo ficar sujeitos ao regime tutelar, estabelecido em leis e regulamentos especiais, o
qual cessará à medida que se forem adaptando à civilização do País (Art. 6 o , Inciso III, Parágrafo
Único). (Lei 3.071, de 1 o de janeiro de 1916).
Regulamentaram-se os dispositivos do Código Civil e emancipando-se “da tutela orfa-nológica
vigente todos os índios nascidos no território nacional, qualquer que seja o grau de ci-vilização
em que se encontrem”. Os não inteiramente adaptados passaram a ser tutelados do Es-tado,
facultando-se aos inspetores do S.P.I. requerer este benefício, em nome deles, perante as
justiças e autoridades, diretamente ou por meio de procuradores. (Decreto 5.484, de 27 de junho
de 1928). Classificaram-se os índios em quatro categorias: índios nômades, índios arranchados
ou aldeados, índios pertencentes a povoações indígenas e índios pertencentes a centros agrícolas
ou que vivam promiscuamente com civilizados. Aos classificados nas três primeiras categorias,
facultou-se o direito de dispor, como lhes aprouver, dos seus haveres e de designar sucessor em
qualquer função. O S.P.I. ficou, também, na obrigação de prestar assistência aos índios da 4 o
categoria. (termos dos artigos 2 o e 14 do regulamento de 1911). O referido decreto determinou
providências no sentido de passarem para o Ministério da Agricultura, sem ônus para este, as
terras pertencentes ao Patrimônio Nacional julgadas necessárias ao S.P.I., bem como a permuta-ção
com particulares dessas terras (sem aplicação), para estabelecimento de povoações indíge-nas.
Transferiu-se o S.P.I. do Ministério da Agricultura para o Ministério do Trabalho, cria do
na mesma data, porém os diplomas legais, anteriormente, aprovados continuaram-no regendo.
(Decreto 19.433, de 26 de novembro de 1930).
O S.P.I. passou à jurisdição do Ministério da Guerra, haja vista os índios habitarem as
fronteiras do Brasil, em grande parte, não exercendo o Governo Brasileiro inspeção contínua e
sistemática sobre elas. Sobremodo, o Ministério da Guerra constitui-se no mais indicado para
superintendê-los. O S.P.I. fica diretamente subordinado à Inspetoria Especial de Fronteiras, atri-buindo-
se ao próprio Ministério o julgamento das gestões dos bens indígenas, que, consoante o
art. 37 da lei 5.484, de 1928, pertencia à esfera judicial. (Decreto 24.700, de 12 de julho de
1934).
De modo mais minucioso, inseriram-se as linhas básicas estabelecidas no regulamento de
1911, sobre a parte assistencial, em um novo regulamento para o S.P.I. (Decreto 736, de 6 de
abril de 1936).
E, observando o pressuposto estabelecido no decreto de 1934, determinou-se “pôr em
execução medidas e ensinamentos para a nacionalização dos silvícolas, com o objetivo de sua
incorporação a sociedade brasileira” (Art.1 o ).
Dentro das próprias terras ocupadas pelos grupos tribais, ordena-se que seja prestada as-sistência,
só se permitindo o afastamento, em caso de enchentes, secas, epidemias ou outras ca-lamidades
e motivos justificáveis ... (Art.2 o ).
Ao S.P.I. vedou-se estabelecer, subvencionar ou embaraçar o exercício de culto religioso
junto aos índios, garantindo-se aos sacerdotes ou pregadores, indistintamente, promover cateque-se
ou praticar cerimônias religiosas ... (Art. 45).
Nas zonas de fronteira e sertões não policiados, o exercício de função de natureza educa-tiva
e de caráter nacional, junto aos índios, ficou sendo privativo de brasileiros natos (Art. 44).Pela nova estrutura, o S.P.I. passou a ter postos indígenas nos sertões e nas terras de fronteiras
habitadas por índios, sendo prevista a criação de núcleos militares.
O S.P.I. voltou a ser subordinado ao Ministério da Agricultura, considerando-se que o
problema de proteção aos índios está intimamente ligado à questão da colonização, por ser inte-ressante,
sob o ponto de vista material, orientá-los no cultivo do solo. (Decreto-Lei 1736, de 3 de
novembro de 1939).
Criou-se o Conselho Nacional de Proteção aos Índios (C.N.P.I.) sem função executiva,
competindo-lhe estudar as questões relacionadas à assistência e proteção aos silvícolas, seus
costumes e línguas; e sugerir ao Governo, por intermédio do S.P.I., a adoção de medidas ne-cessárias
à consecução das finalidades de ambos os órgãos (Art. 5). (Decreto-Lei 1794, de 22 de
novembro de 1939).
O S.P.I. recebeu um novo regimento: dentre os seus dispositivos, destaca-se a recomen-dação
de que seja incutida nos índios a idéia de que fazem parte da nação brasileira, mas, ao
mesmo tempo, manda-os “prestigiar as suas próprias tradições, mantendo neles, bem vivo, o or-gulho
de sua raça e de sua tribo” (Art.1 o ). Determinou-se promover “a exploração das riquezas
naturais, as indústrias extrativas ou de qualquer outra fonte de rendimento do patrimônio indíge-na
para assegurar, oportunamente, a emancipação econômica das tribos”. (Decreto 10.642, de 16
de outubro de 1942, modificado pelos Decretos 12.318 e 17.684, de 27 de abril de 1943 e 26 de
janeiro de 1945, respectivamente).
Passou-se a definir e a dar punições ao crime de genocídio, estipulando-se penas que va-riam
na proporção da gravidade do delito. Este crime se caracteriza pela intenção de destruir, no
todo ou em parte, grupo nacional, étnico, racial ou religioso. (Lei 2889, de 1 o de outubro de
1956).
Criou-se o Parque Nacional do Xingu (P.N.X.) que, posteriormente, com a criação da
FUNAI, passou ao seu acervo. (Decretos 50.455 e 51.084, de 14 de abril de 1961 e 31 de julho
de 1961, respectivamente).
Criaram-se, ainda, nove Reservas Florestais, assim denominadas: Jaru, Pedras Negras,
Curupi, Juruena, Gorotire, Mundurucânia, Parima, Rio Negro e Tumucumaque. Estabeleceram-nas
para guardar as terras, a flora, a fauna e as belezas naturais nelas existentes, respeitando-lhes
as terras indígenas “de forma a preservar as populações aborígenes, na conformidade do manda-mento
constitucional e da legislação específica em vigor”. (Decretos 50.024 a 50.030 e 51.042 e
51.043, de 25 de julho de 1961).
Aprovaram-se novos regimentos para o C.N.P.I. e S.P.I., sendo conferido àquele Conse-lho
a função normativa, competindo-lhe “instituir diretrizes de política indigenista brasileira e
fiscalizar a sua execução”. O S.P.I. ficou como órgão executivo das atividades de proteção e as-sistência
aos índios, visando integrá-los na sociedade nacional, segundo as diretrizes e planos
traçados pelo C.N.P.I. (Art. 1 o ). Em termos de política indigenista, além dos dispositivos anterio-res,
não se acrescentou nada de significativo. (Decretos 52.665 e 52.668, de 11 de outubro de
1963).
Instituiu-se a FUNAI, Fundação Nacional do Índio, através da Lei 5.371, de 05 de de-zembro
de 1967, objetivando, em seu Art. 1 o :
- I) estabelecer as diretrizes e garantir o cumprimento da política indigenista, baseada nos
seguintes princípios:
a) respeito à pessoa do índio e às instituições e comunidades tribais;b) garantia à posse permanente das terras que habitam e ao usufruto exclusivo dos re-cursos
naturais e de todas as utilidades nelas existentes;
c) preservação do equilíbrio biológico e cultural do índio, no seu contato com a so-ciedade
nacional;
d) resguardo à aculturação espontânea do índio, de forma a que sua evolução socioeco-nômica
se processe a salvo de mudanças bruscas;
II -gerir o patrimônio indígena, no sentido de sua conservação, ampliação e valorização;
III -realizar levantamentos, análise, estudos e pesquisas científicas sobre o índio e os gru-pos
sociais indígenas;
IV -conceder a prestação da assistência médico-sanitária aos índios;
V -promover a educação de base apropriada ao índio, visando a sua progressiva integra-ção
na sociedade nacional;
VI -despertar, pelos instrumentos de divulgação, o interesse coletivo para causa in-digenista;
VII -exercitar o poder de polícia nas áreas reservadas e nas matérias atinentes à proteção
ao índio.
Do patrimônio da Fundação, transferiu-se o acervo do Serviço de Proteção aos Índios –
S.P.I. (criado pelo Decreto 8.072, de 20 de janeiro de 1910), do Conselho Nacional de Proteção
aos Índios (C.N.P.I.) e do Parque Nacional do Xingu (P.N.X.), automaticamente, extintos, que,
em seguida, passaram a constituir uma parte integrante do patrimônio da FUNAI. (Art. 2 o , Lei
5.371, de 05 de dezembro de 1967).
Fundou-se o Parque Nacional Indígena de Tumucumaque, ao tempo em que se transfor-maram
os parques citados anteriormente (reservas florestais) em Reservas Indígenas, na depen-dência
da necessária regularização. (Art. 5 o , Decreto 62.998, de 16 de julho de 1968).
Definiu-se a estrutura e competência do Departamento de Polícia Federal, além de outras
providências, cabendo ao Departamento de Polícia Federal -DPF (Art. 1 o , inciso IV, alínea f),
diretamente subordinado ao Ministério da Justiça, em todo território nacional, o encargo de pre-venir
e reprimir crimes contra a vida, o patrimônio e a comunidade silvícola. (Decreto
73.332, de 19 de dezembro de 1973).
Surgiu, então, a lei que dispõe sobre o Estatuto do Índio, com o propósito de resolver-se a
situação jurídica dos índios ou silvícolas e das comunidades indígenas, preservando-se sua cultu-ra
e integrando-os, de forma progressiva e harmoniosa, à comunhão nacional. (Lei 6.001, de 19
de dezembro de 1973).
Para melhor esclarecimento, destacar-se-ão alguns artigos coletados no Estatuto do Índio,
que se encontram concatenados à questão ambiental:
- Art. 17: define que terras indígenas são terras ocupadas ou habitadas por silvícolas a que
se referem os Arts. 4, IV, e 198 da Constituição (Emenda Constitucional N o 1, de 1969); áreas
reservadas e as áreas de domínio das comunidades indígenas e silvícolas;
- Art. 18 e Parágrafo 1 o : determina que as terras indígenas não poderão ser objeto de ar-rendamento
ou de qualquer ato ou negócio jurídico que restrinja o pleno exercício da posse direta
pela comunidade indígena ou pelos silvícolas, sendo, nelas, vedada a prática da caça, pesca ou

 

 

 

 

 

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