Zoneamento Ecológico

 

 

 

 

 

Fonte: Fundação IBGE
Calcula-se que existia em todo Continente Americano, à época da conquista espanhola/
portuguesa, 88 milhões de habitantes, concentrados, sobretudo, na América Central e norte
da América do Sul. No Brasil, ao chegarem os portugueses, estima-se que havia de 2 a 5 mi-lhões
de índios. A população indígena era, muitas vezes, superior àquela existente em Portu-gal
e Espanha.
Para conquistar, culturalmente, os povos indígenas, os europeus utilizaram-se da igreja,
principalmente dos padres jesuítas, que criaram, a partir do século XVII os aldeamentos, cha-mados
missões ou reduções - locais onde os índios aprendiam sobre a doutrina católica, os tra-balhos
na lavoura, tarefas de utilidades para os brancos e os costumes próprios da cultura euro-péia
— ainda hoje existentes em algumas regiões do Brasil e de outros países da América do Sul,
como Venezuela e Colômbia. As missões jesuítas eram o alvo predileto do ataque do bandeiris-mo
apresador e, como a escravidão dos negros, não geravam lucros para a coroa portuguesa.
O trabalho de catequese do índio exigia a entrada dos padres pelo interior do território, já que
os índios afastavam-se paulatinamente do litoral, fugindo da invasão de suas terras. Neste sentido, o
trabalho dos jesuítas contribuiu, concomitantemente, para a colonização e conquista do território.
Os jesuítas exerciam, também, o papel de “defensores” dos índios, acredita-se que em
muitos dos casos, devam ter-se envolvido afetivamente, criando e mantendo laços de amizade. A
política da metrópole, em relação ao índio, sofria mutações constantes, defesas ou ataques, ao
sabor das situações: ao mesmo tempo, mantinha-se uma relação de cordialidade, instituindo-se
normas protecionistas e comerciando-se através do sistema de escambo, havia ordens para tra-var-
se guerra com aqueles que se mostrassem inimigos.
O contato com o mundo ocidental significou, também, que o índio passou a ter conheci-mento
do ferro. Machados, facas, tesouras, anzóis exerciam tão grande fascínio sobre essas po-pulações
que, voluntariamente, eles passaram a submeter-se ao jugo do branco, só para não ve-rem
interrompido o fornecimento do precioso metal.
Ainda hoje, há quem acredite que os índios assistiram e sofreram, passivamente, os efei-tos
da colonização da terra pelos portugueses. A idéia de que estavam em um nível muito baixo
de civilização é responsável por essa crença. Contudo, nos limites de suas possibilidades, foram
inimigos duros e terríveis, lutando, bravamente, pelas terras que ocupavam, pela segurança e pela
liberdade que o conquistador europeu lhes queria usurpar. Comprova-se, no entanto, pela popu-lação
existente no Brasil, em 1994, de 280 mil índios (menos de 1% da população total), que o
final deste processo foi muito desfavorável ao índio, mas, nem por isso, deve-se ignorar a evolu-ção
histórica. No contexto, há uma face que engrandece os feitos dos portugueses, alguns quase
incríveis, que demonstram o heroísmo e coragem entre os brancos, na conquista do território
brasileiro e outra face que valoriza o heroísmo e a coragem do lado dos indígenas, não valorizada
pela história, perdendo-se com a destruição do mundo em que viviam 2 .Os contatos não ocorreram de forma uniforme em todo território brasileiro. Ainda na dé-cada
de 60, áreas da Amazônia conviviam com situações vivenciadas no Brasil-Colônia, em ter-mos
de contatos com índios (RIBEIRO, 1992). Hoje, na década de 90, existem tribos que nunca
tiveram, efetivamente, contato com a sociedade brasileira, sendo mais um dos muitos contrastes
de um país dicotômico. Nas mesmas entidades há confrontos: uma etnia nacional em expansão
(que teve como um dos elementos formadores, o índio) e múltiplas etnias tribais, que, consegui-ram
preservar seus traços culturais, não obstante o conquistador implacável, e continuam lutando
para mantê-los, embora venha aumentando a sua dificuldade.
Nesse aspecto, é interessante citar-se, a guisa de reflexão, uma referência de Ise Walker,
pesquisadora do INPA, no texto “Algumas considerações sobre um programa de Zoneamento da
Amazônia”, ao comentar sobre o posicionamento do Presidente Julius Nyerere, da Tanzânia, em
1968, quando argüido sobre o processo de integração dos Masai: “Tendo sido uma defensora
enfática do modo de vida indígena, eu mudei meu ponto de vista naquele exato minuto, de uma
vez por todas. Os Masai e os índios não são feras nobres, que precisem ser conservados; eles
constituem parte da sociedade mundial hodierna, e sua única oportunidade de sobreviver digna-mente
é a integração humana. Pois, o mundo moderno passará por cima deles de um modo ou de
outro. Os índios deveriam ter os direitos e deveres civis básicos dos países em que vivem. Eles
necessitam da proteção de sua subsistência, do mesmo modo que os agricultores e outros traba-lhadores;
e na situação atual, as reservas de floresta podem atender essas necessidades. As crian-ças
indígenas deveriam ir às escolas brasileiras e os professores das escolas brasileiras deveriam
conhecer os modos de vida indígenas....”. A pesquisadora, provavelmente, por não ser brasileira
nata, refere-se a “crianças indígenas/escolas brasileiras” e expressa, sem querer ser excludente, o
pensamento que sempre permeou a sociedade brasileira, de que crianças indígenas não são bra-sileiras
e, paradoxalmente, os indígenas, também, pensam da mesma forma, ao não respeitarem
as fronteiras dos países que habitam, existindo, para eles, apenas as nações indígenas.
Por mais que se avance na questão indígena, a história da sociedade brasileira exclui este
elemento, mantém a visão européia de superioridade e alimenta a idéia de que eles, como os Ma-sai,
são elementos da biodiversidade e deve-se encerrar “em suas reservas para os turistas tirarem
fotografias”- Nyerere (1968), jamais se devendo integrá-los ao processo de evolução socioeco-nômica
do país, no que tange aos seus valores, costumes e tradições. Por outro lado, séculos de
dominação faz com que esses povos ao se aproximarem, espontaneamente, do elemento branco,
façam-no através da camada marginalizada da sociedade, com quem mais se identificam na sua
condição de “elemento inferior”, conforme relata Alzire Brandão, a respeito do contato dos
Makús - índios da região do Japurá - com o homem branco.
Indubitavelmente, pode-se afirmar que a ideologia indigenista do Marechal Cândido Ma-riano
da Silva Rondon possibilitou a consolidação das fronteiras e a unidade do país, ligando os
mais longínquos pontos com a capital, através de contatos amigáveis com os indígenas que en-controu,
quando da construção das linhas telegráficas de Mato grosso ao Amazonas. Tentou,
desta forma, reverter a visão do índio de desconfiança para com o branco, que o amedrontou e
marginalizou-o dentro do contexto social brasileiro. Conquanto, ainda hoje, percebam-se resquí-cios
deste sentimento, a sua magnitude é menor que àquela época.
Na etnologia brasileira, o indianismo, problema complexo, ocupa um lugar de destaque e
vem sendo discutido, através dos tempos. Atualmente, seu caráter é científico e vem sendo trata-do
como problema antropo-sociológico.
De acordo com Paredes (1997): “a situação da problemática dos índios brasileiros conti-nua
sendo tão atual como o mesmo reconhecimento da multiculturalidade dos povos, tão antiga
como o reconhecimento da existência de inúmeros povos indígenas, feito por muitos países e
organismos internacionais. A história dos povos indígenas latino americanos é a história da luta
pela terra”.No estrato de 2.000 a 10.000 membros, encontra-se o maior número de habitantes, em
torno de 65 mil e no estrato com mais de 10.000 membros - macroetnias, existem apenas, duas
sociedades - Makuxis (15.000 membros) e Tikunas (23.000), localizados, respectivamente, nos
Estados de Roraima e do Amazonas. Os Tikunas constituem o principal grupo existente na área
do projeto, não apenas pelo tamanho da sociedade, mas, também, pelo nível de integração que
mantêm com a sociedades nacional e internacional (Colômbia e Peru) daquela área.
7.2.1.1- Terras Indígenas no Estado de Roraima
7.3- O Índio no Contexto dos Atos Internacionais
7.3.1- Convenção 107 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1957)
Aprovada em 26-06-1957 e intitulada Convenção sobre as Populações Indígenas e Tri-bais,
1957. Seus termos foram sancionados pelo Decreto Legislativo 20, de 1965 e promulgados
pelo Decreto 58.824, de 1966.
Convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, a Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, aprovou diversas propostas concernen-tes
à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de
países independentes; decidindo que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção
internacional, considerou que:
- a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito a buscar o
progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segu-rança
econômica e oportunidade iguais;
- há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e
semitribais que não se acham integradas na comunidade nacional e que sua situação social, eco-nômica
e cultural lhes impede da captação de benefício pleno dos direitos e vantagens de que
gozam os outros elementos da população;
- é conveniente, tanto do ponto de vista humano como no interesse dos países interessa-dos,
procurar-se a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações, mediante uma
ação simultânea sobre o conjunto de fatores que as mantiveram até aqui à margem do progresso
da comunidade nacional de que fazem parte;
- a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto facilitará as pro-vidências
indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jogo, sua integração pro-gressiva
nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de
trabalho;
- tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura- FAO, a Organização das Nações Unidas
para Educação a Ciência e a Cultura- UNESCO e a Organização Mundial da Saúde- OMS, nos
escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõem a procurar que as referidas
entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e
assegurar a devida aplicação.
7.3.2- Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1989)
Convocada em Genebra pelo Conselho da Repartição Internacional do Trabalho e tendo
ali se reunido a 07 de junho de 1989, em sua septuagésima primeira sessão, a Conferência Geral
da Organização do Trabalho observou as normas internacionais enunciadas na Convenção e na
Recomendação sobre as populações indígenas e tribais; considerou os termos da DeclaraçãoNo estrato de 2.000 a 10.000 membros, encontra-se o maior número de habitantes, em
torno de 65 mil e no estrato com mais de 10.000 membros - macroetnias, existem apenas, duas
sociedades - Makuxis (15.000 membros) e Tikunas (23.000), localizados, respectivamente, nos
Estados de Roraima e do Amazonas. Os Tikunas constituem o principal grupo existente na área
do projeto, não apenas pelo tamanho da sociedade, mas, também, pelo nível de integração que
mantêm com a sociedades nacional e internacional (Colômbia e Peru) daquela área.
7.2.1.1- Terras Indígenas no Estado de Roraima
7.3- O Índio no Contexto dos Atos Internacionais
7.3.1- Convenção 107 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1957)
Aprovada em 26-06-1957 e intitulada Convenção sobre as Populações Indígenas e Tri-bais,
1957. Seus termos foram sancionados pelo Decreto Legislativo 20, de 1965 e promulgados
pelo Decreto 58.824, de 1966.
Convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, a Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, aprovou diversas propostas concernen-tes
à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de
países independentes; decidindo que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção
internacional, considerou que:
- a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito a buscar o
progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segu-rança
econômica e oportunidade iguais;
- há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e
semitribais que não se acham integradas na comunidade nacional e que sua situação social, eco-nômica
e cultural lhes impede da captação de benefício pleno dos direitos e vantagens de que
gozam os outros elementos da população;
- é conveniente, tanto do ponto de vista humano como no interesse dos países interessa-dos,
procurar-se a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações, mediante uma
ação simultânea sobre o conjunto de fatores que as mantiveram até aqui à margem do progresso
da comunidade nacional de que fazem parte;
- a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto facilitará as pro-vidências
indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jogo, sua integração pro-gressiva
nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de
trabalho;
- tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura- FAO, a Organização das Nações Unidas
para Educação a Ciência e a Cultura- UNESCO e a Organização Mundial da Saúde- OMS, nos
escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõem a procurar que as referidas
entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e
assegurar a devida aplicação.
7.3.2- Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1989)
Convocada em Genebra pelo Conselho da Repartição Internacional do Trabalho e tendo
ali se reunido a 07 de junho de 1989, em sua septuagésima primeira sessão, a Conferência Geral
da Organização do Trabalho observou as normas internacionais enunciadas na Convenção e na
Recomendação sobre as populações indígenas e tribais; considerou os termos da DeclaraçãoNo estrato de 2.000 a 10.000 membros, encontra-se o maior número de habitantes, em
torno de 65 mil e no estrato com mais de 10.000 membros - macroetnias, existem apenas, duas
sociedades - Makuxis (15.000 membros) e Tikunas (23.000), localizados, respectivamente, nos
Estados de Roraima e do Amazonas. Os Tikunas constituem o principal grupo existente na área
do projeto, não apenas pelo tamanho da sociedade, mas, também, pelo nível de integração que
mantêm com a sociedades nacional e internacional (Colômbia e Peru) daquela área.
7.2.1.1- Terras Indígenas no Estado de Roraima
7.3- O Índio no Contexto dos Atos Internacionais
7.3.1- Convenção 107 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1957)
Aprovada em 26-06-1957 e intitulada Convenção sobre as Populações Indígenas e Tri-bais,
1957. Seus termos foram sancionados pelo Decreto Legislativo 20, de 1965 e promulgados
pelo Decreto 58.824, de 1966.
Convocada em Genebra, pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do
Trabalho e reunida nessa cidade em 5 de junho de 1957, a Conferência Geral da Organização
Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, aprovou diversas propostas concernen-tes
à proteção e integração das populações indígenas e outras populações tribais e semitribais de
países independentes; decidindo que tais proposições se revestiriam da forma de uma convenção
internacional, considerou que:
- a Declaração de Filadélfia afirma que todos os seres humanos têm o direito a buscar o
progresso material e o desenvolvimento espiritual dentro da liberdade e dignidade e com segu-rança
econômica e oportunidade iguais;
- há nos diversos países independentes populações indígenas e outras populações tribais e
semitribais que não se acham integradas na comunidade nacional e que sua situação social, eco-nômica
e cultural lhes impede da captação de benefício pleno dos direitos e vantagens de que
gozam os outros elementos da população;
- é conveniente, tanto do ponto de vista humano como no interesse dos países interessa-dos,
procurar-se a melhoria das condições de vida e trabalho dessas populações, mediante uma
ação simultânea sobre o conjunto de fatores que as mantiveram até aqui à margem do progresso
da comunidade nacional de que fazem parte;
- a aprovação de normas internacionais de caráter geral sobre o assunto facilitará as pro-vidências
indispensáveis para assegurar a proteção das populações em jogo, sua integração pro-gressiva
nas respectivas comunidades nacionais e a melhoria de suas condições de vida ou de
trabalho;
- tais normas foram formuladas em colaboração com as Nações Unidas, a Organização
das Nações Unidas para a Alimentação e Agricultura- FAO, a Organização das Nações Unidas
para Educação a Ciência e a Cultura- UNESCO e a Organização Mundial da Saúde- OMS, nos
escalões competentes e nos respectivos setores, e que se propõem a procurar que as referidas
entidades prestem, de maneira contínua, sua colaboração às medidas destinadas a estimular e
assegurar a devida aplicação.
7.3.2- Convenção 169 da Organização Internacional do Trabalho – OIT (1989)
Convocada em Genebra pelo Conselho da Repartição Internacional do Trabalho e tendo
ali se reunido a 07 de junho de 1989, em sua septuagésima primeira sessão, a Conferência Geral
da Organização do Trabalho observou as normas internacionais enunciadas na Convenção e na
Recomendação sobre as populações indígenas e tribais; considerou os termos da Declaração- Artigo VII: Os Estados-Partes comprometem-se a tomar as medidas imediatas e efica-zes,
principalmente no campo do ensino, educação, cultura, e informação, para lutar contra os
preconceitos que levem à discriminação racial e para promover o entendimento, a tolerância e a
amizade entre Nações e grupos raciais e étnicos, assim como para propagar os propósitos e prin-cípios
da Carta das Nações Unidas, da Declaração Universal dos Direitos do Homem, da Decla-ração
das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial.
7.3.5. Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos de 1966
Aprovado pelo Decreto Legislativo 226, de 1991 e promulgado pelo Decreto 592 (1992).
Os Estados-Partes comprometem-se a respeitar e garantir:
- a todos os povos o direito à autodeterminação, em virtude do qual determinam, livre-mente,
seu estatuto político e asseguram seu desenvolvimento econômico, social e cultural, po-dendo
dispor livremente, para consecução de seus objetivos, de suas riquezas e de seus recursos
naturais, sem prejuízo das obrigações decorrentes da cooperação econômica internacional, base-ada
no princípio do proveito mútuo, e do Direito Internacional, não podendo, em caso algum, um
povo ser privado de seus meios de subsistência;
- a todos os indivíduos que se encontrem em seu território e que estejam sujeitos a sua ju-risdição
os direitos reconhecidos no presente Pacto, sem discriminação alguma, por motivo de
raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social,
situação econômica, nascimento ou qualquer outra condição;
- que nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas
pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, juntamente com outros
membros do grupo, sua própria vida cultural, de aprendizado, prática de sua própria religião e
uso sua própria língua.
7.4. O Índio na Legislação Brasileira e Normas Correlatas
Do ponto de vista da compreensão (humanismo), em relação aos antigos habitantes do
Brasil, a história pode ser dividida em três períodos distintos:
7.4.1. Período Brasil-Colônia
Os aborígenes americanos deveriam representar “verdadeiros homens, capazes da fé
cristã, com direito à liberdade e domínio dos seus bens, mesmo que ainda não estivessem con-vertidos,
sendo excomungados os que ofendessem as suas liberdades”. (Breve do Papa Paulo III,
em 1537 e Bula do Papa Urbano VIII, em 1539).
Ordenou-se um bom tratamento aos índios, devendo-se guerrear contra aqueles que se
mostrassem hostis, a ponto de poder destruir-lhes “as aldeias e povoações, cativando, matando
e fazendo executar nas próprias aldeias, para exemplo, alguns chefes aprisionados”. (Regi-mento
expedido ao Primeiro Governador do Brasil, Tomé de Souza, em 17 de dezembro de
1548).
Em represália à morte de D. Pero Fernandes Sardinha e de vários de seus companheiros, de-terminou-
se à escravização os Kaetés, sem distinção de sexo e idade (Provisão de 1557).
Conquanto existissem algumas razões para cativar-se o gentio, em nenhuma hipótese, o
mesmo seria permitido, pois, maiores eram “as que haviam contrário e que se deviam antepor a
todas as mais”. (Provisão de 05 de julho de 1605).

 

 

 

 

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