Zoneamento Ecológico

 

 

 

 

Regulamenta os Incisos II e V do Parágrafo 1 o , Art.225 da Constituição Federal, Lei
8.974, de 05 de janeiro de 1995. Instituíram-se normas para o uso das técnicas de engenharia
genética e liberação no meio ambiente de organismos geneticamente modificados. Ao mesmo
tempo, autorizou-se o Poder Executivo a criar a Comissão Técnica Nacional de Biogenética,
no âmbito da Presidência da República.
O manejo florestal sustentável, mediante o qual é permitida a exploração das florestas
primitivas da bacia amazônica e demais formas de vegetação arbóreas natural sofreram regi-mentação
(Portaria 48/95- IBAMA, de 10 de julho de 1995).
Estabelece por manejo florestal sustentável a administração da floresta para obtenção
de benefícios econômicos e sociais, respeitando os mecanismos de sustentação do ecossistema
objeto do manejo e só os permitindo através do Plano de Manejo Florestal Sustentável-PMFS,
caso obedecidos os princípios gerais de conservação dos recursos naturais, da estrutura da
floresta e de suas funções, de manutenção da diversidade biológica e do desenvolvimento
socioeconômico da região; e os fundamentos técnicos de levantamento criterioso dos recursos
disponíveis, da caracterização da estrutura e do sítio florestal e outros (Art. 2 o ).
A Portaria 114/IBAMA, de 29 de dezembro de 1995, disciplina a reposição florestal
obrigatória no País e adota critérios quanto à Reposição Florestal Obrigatória, ao Plano Inte-grado
Florestal e à Associação Florestal.
Sobre o reconhecimento das Reservas Particulares Naturais-RPPN, definiram-na
como: “área de domínio privado a ser especialmente protegida, por iniciativa de seu proprietá-rio,
mediante reconhecimento do Poder Público, por ser considerada de relevante importância
pela sua biodiversidade, ou pelo seu aspecto paisagístico, ou ainda por suas características
ambientais que justifiquem ações de recuperação”, podendo ser utilizadas para o desenvolvi-mento
de atividades de cunho científico, cultural, educacional, recreativo e de lazer, desde que
não comprometam o equilíbrio ecológico ou coloquem em perigo a sobrevivência das popula-ções
das espécies existentes na área (Decreto 1.922, de 5 de junho de 1996).
Deu-se nova redação ao Artigo 44 da Lei 4.771/65 e dispôs-se sobre a proibição do
incremento da conversão de áreas florestais em áreas agrícolas na região Norte e na parte
Norte da região centro-oeste (Medida Provisória 1.511, de 25.07.96). De conformidade
com o Art. 3 o desta Medida Provisória, a utilização das áreas com cobertura florestal nativa, na
região norte e parte norte da região centro-oeste, somente será permitida sob forma de manejo
florestal sustentável de uso múltiplo, obedecendo aos princípios de conservação dos recursos
naturais, preservação da estrutura da floresta e de suas funções, manutenção da diversidade
biológica e desenvolvimento socioeconômico da região, e demais fundamentos técnicos esta-belecidos
em regulamento.
Suspenderam-se as autorizações e concessões para a exploração de mogno (Swietenia
macrophylla King) e virola (Virola surinamensis Warb) na região amazônica, pelo período de
dois anos, não se aplicando aos oriundos de florestas plantadas. Estabeleceu-se (Art. 3 o ) que
os créditos e incentivos oficiais para empreendimentos produtivos na região amazônica deve-rão,
preferencialmente, ser destinados às áreas já convertidas para fins agropecuários. (De-creto
1963, de 27 de julho de 1996).
Como disciplina à reposição florestal obrigatória no País, obrigou-se a reposição flo-restal
da pessoa física ou jurídica que explore, ou utilize, transforme ou consuma matéria pri-ma
florestal (Instrução Normativa 001, de 05 de setembro de 1996- MMA).Através da Lei 9.433/97, de 08 de janeiro de 1997, institui-se a Política Nacional de
Recursos Hídricos; criou-se o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
regulamentou-se o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal (compete à União instituir
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de di-reitos
de seu uso) e alterou-se o Art. 1 o da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou
a Lei 7990, de 28 de dezembro de 1989.
O Art. 1 o , em seus incisos, de I a VI, assim detalha os fundamentos da Política Nacio-nal
de Recursos Hídricos:
...a água é um bem de domínio público;
...a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
...em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano
e a dessedentação de animais;
...a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
...a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e a atuação dos Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
...a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
De conformidade com o Art. 2 o e respectivos incisos, são objetivos da Política Nacional
de Recursos Hídricos:
...assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em pa-drões
de qualidade adequados aos respectivos uso;
...a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo transporte aquaviá-rio,
com vistas ao desenvolvimento sustentável;
...a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos, críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Das diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos (Art. 3 o e respectivos incisos), destacam-se as que concernem à:
...adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográ-ficas,
econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do país;
...integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
...articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e
...integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
De acordo com o Art. 7 o , os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com
horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e
projetos e terão, conforme o disposto nos incisos de I a X (vetados VI e VII), um conteúdo
mínimo, do qual se destacam:
...diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
...análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades pro-dutivas
e de modificações dos padrões de ocupação do solo;Através da Lei 9.433/97, de 08 de janeiro de 1997, institui-se a Política Nacional de
Recursos Hídricos; criou-se o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
regulamentou-se o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal (compete à União instituir
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de di-reitos
de seu uso) e alterou-se o Art. 1 o da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou
a Lei 7990, de 28 de dezembro de 1989.
O Art. 1 o , em seus incisos, de I a VI, assim detalha os fundamentos da Política Nacio-nal
de Recursos Hídricos:
...a água é um bem de domínio público;
...a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
...em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano
e a dessedentação de animais;
...a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
...a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e a atuação dos Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
...a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
De conformidade com o Art. 2 o e respectivos incisos, são objetivos da Política Nacional
de Recursos Hídricos:
...assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em pa-drões
de qualidade adequados aos respectivos uso;
...a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo transporte aquaviá-rio,
com vistas ao desenvolvimento sustentável;
...a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos, críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Das diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos (Art. 3 o e respectivos incisos), destacam-se as que concernem à:
...adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográ-ficas,
econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do país;
...integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
...articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e
...integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
De acordo com o Art. 7 o , os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com
horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e
projetos e terão, conforme o disposto nos incisos de I a X (vetados VI e VII), um conteúdo
mínimo, do qual se destacam:
...diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
...análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades pro-dutivas
e de modificações dos padrões de ocupação do solo;Através da Lei 9.433/97, de 08 de janeiro de 1997, institui-se a Política Nacional de
Recursos Hídricos; criou-se o Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
regulamentou-se o inciso XIX do art. 21 da Constituição Federal (compete à União instituir
sistema nacional de gerenciamento de recursos hídricos e definir critérios de outorga de di-reitos
de seu uso) e alterou-se o Art. 1 o da Lei 8.001, de 13 de março de 1990, que modificou
a Lei 7990, de 28 de dezembro de 1989.
O Art. 1 o , em seus incisos, de I a VI, assim detalha os fundamentos da Política Nacio-nal
de Recursos Hídricos:
...a água é um bem de domínio público;
...a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico;
...em situação de escassez, o uso prioritário dos recursos hídricos é o consumo humano
e a dessedentação de animais;
...a gestão dos recursos hídricos deve sempre proporcionar o uso múltiplo das águas;
...a bacia hidrográfica é a unidade territorial para implementação da Política Nacional
de Recursos Hídricos e a atuação dos Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos;
...a gestão dos recursos hídricos deve ser descentralizada e contar com a participação
do Poder Público, dos usuários e das comunidades.
De conformidade com o Art. 2 o e respectivos incisos, são objetivos da Política Nacional
de Recursos Hídricos:
...assegurar à atual e às futuras gerações a necessária disponibilidade de água, em pa-drões
de qualidade adequados aos respectivos uso;
...a utilização racional e integrada dos recursos hídricos, incluindo transporte aquaviá-rio,
com vistas ao desenvolvimento sustentável;
...a prevenção e a defesa contra eventos hidrológicos, críticos de origem natural ou
decorrentes do uso inadequado dos recursos naturais.
Das diretrizes gerais de ação para implementação da Política Nacional de Recursos
Hídricos (Art. 3 o e respectivos incisos), destacam-se as que concernem à:
...adequação da gestão de recursos hídricos às diversidades físicas, bióticas, demográ-ficas,
econômicas, sociais e culturais das diversas regiões do país;
...integração da gestão de recursos hídricos com a gestão ambiental;
...articulação da gestão de recursos hídricos com a do uso do solo e
...integração da gestão das bacias hidrográficas com a dos sistemas estuarinos e zonas
costeiras.
De acordo com o Art. 7 o , os Planos de Recursos Hídricos são de longo prazo, com
horizonte de planejamento compatível com o período de implantação de seus programas e
projetos e terão, conforme o disposto nos incisos de I a X (vetados VI e VII), um conteúdo
mínimo, do qual se destacam:
...diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
...análise de alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades pro-dutivas
e de modificações dos padrões de ocupação do solo;A Portaria IBAMA/MMA 94, de 24 de agosto de 2001 autoriza averbação da Reserva
Legal à margem da matrícula do imóvel, junto ao cartório de Registro competente para os
pequenos produtores rurais. Dispõe que para o cumprimento do estabelecido no artigo primei-ro,
o pequeno produtor rural deverá apresentar ao IBAMA o georreferenciamento da área,
com as respectivas coordenadas geográficas da propriedade e da Reserva Legal para fins de
expedição do respectivo termo de averbação (Artigo 2 o ).
3. O MEIO AMBIENTE NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
A Constituição federal atribuiu à União a competência para elaborar e executar planos
nacionais e regionais de ordenação do território e de desenvolvimento econômico e social,
combatendo a poluição, preservando as florestas, a fauna e a flora, fomentando a produção
agropecuária e organizando o abastecimento alimentar.
Estabelece igualdade de direitos, com relação ao meio ambiente, considerando ser ele
essencial à sadia qualidade de vida e impondo ao Poder Público e à coletividade o dever de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Suas diretrizes ambientais assim
consistem:
3.1. Meio Ambiente - Direito de Todos
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225 caput CF).
A expressão “todos” abrange, portanto, não só os cidadãos brasileiros, mas os estrangeiros
que estejam no território brasileiro. A concepção de equilíbrio ecológico deve ser mensurada
nos casos concretos, mas a experiência científica e os fatos acontecidos no planeta indicam o
desequilíbrio do meio ambiente e, para tais práticas, o direito legislado procurará dar normas
capazes de exigir determinados comportamentos individuais e/ou sociais;
3.2. Meio Ambiente - Bem de Uso Comum do Povo
O meio ambiente é bem de uso comum do povo (art. 225 caput CF). A Constituição
Federal deixou claro que o ambiente ultrapassa a noção de bem privado e de bem público. O
enfoque ambiental mostra que a questão transcende à privatização ou estatização dos ele-mentos
que compõem o meio ambiente. Mais do que direito de propriedade sobre o ambiente,
a Constituição Federal aponta um direito de gestão, tanto por parte dos particulares como por
parte do Poder Público;
3.3. Meio Ambiente - Bem Essencial
O meio ambiente, ecologicamente, equilibrado é essencial à sadia qualidade de vida
(art. 225 caput CF). A essencialidade ambiente é matéria de óbvio entendimento, mas foi
oportuno que o texto constitucional fizesse constar de tal aspecto, para que estivesse assente
que a defesa do ambiente, em seu todo ou nos elementos que o compõem, não é secundária ou
acessória, mas um bem fundamental, isto é, que faz parte da própria existência da vida;
3.4. Dever Intergerações
O poder e a coletividade têm o dever de preservar e defender o meio ambiente para as
presentes e futuras gerações (art. 225 caput CF). Definindo-se ou não os projetos, nas tomadas
de decisões públicas ou privadas, as futuras gerações deverão ser levadas em conta. Não se
trata, apenas, da ética de sobrevivência da espécie humana, mas de uma obrigação constituci-onal.
Assim, por mais prementes que sejam as obrigações sociais e individuais, a curto oumédio prazo, as de longo prazo não poderão ser marginalizadas no planejamento do uso e da
ocupação do território brasileiro. Trata-se, então, do chamado “direito intergeracional”;
3.5. Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico
O meio ambiente passou a ter peso no mesmo nível que o desenvolvimento econômico.
Claro é, que a simples inscrição do direito ao ambiente, ecologicamente equilibrado, não o co-locou
a salvo da tentativa de fazer-se prevalecer o interesse econômico imediato. Mas o admi-nistrador
público e os tribunais precisam levar em conta que “a ordem econômica deve assegu-rar
a todos a existência digna, observando o princípio da defesa do ambiente”.(art. 170, VI CF);
3.6. Propriedade e Meio Ambiente
A propriedade é garantida, mas deve ser de acordo com o interesse social (art. 5 o ,
XXII e XXIII e art.170, II e III CF). A propriedade pública deve cumprir a função social. Não
é mera riqueza literária o que se contêm nesses dispositivos da Constituição Federal. Uma das
funções sociais da propriedade é a de respeitar o ambiente do qual se faz parte. Havendo situ-ações
que possam causar danos ambientais; constitucional será a legislação que impuser res-trições
ao uso da propriedade. Não há, portanto, um direito de propriedade à margem do di-reito
social, mas somente ela existe em harmonia com as aspirações e necessidades sociais.
Importa sublinhar que o texto da Constituição Federal é bem explícito: “a propriedade atende-rá
a sua função social”. Assim, os desdobramentos legislativos hão de prever casos em que
esse atendimento da função social da propriedade ocasione penalidades ao proprietário falto-so,
impossibilidade de uso parcial de sua propriedade e até perda total da mesma.
4. A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE, ESTRUTURA
INSTITUCIONAL E A MISSÃO DOS ÓRGÃOS DE ATUAÇÃO DIRETA NA
AMAZÔNIA
A Política Nacional do Meio Ambiente no molde em que se desenvolve no Brasil, tem
uma abordagem relativamente, atual. Estabeleceu-se em 1981 e regulamentou-se em l983;
ainda, carece de maior amadurecimento.
Ela se ocupa da gestão dos recursos ambientais, compreendidos pela atmosfera, as
águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e
os elementos da biosfera, tendo como objetivo a preservação, melhoria e recuperação da
qualidade ambiental propícia à vida, na busca de melhores condições de desenvolvimento
socioeconômico ao país, mantendo o equilíbrio ecológico.
Dessa forma, o Meio Ambiente passou a representar um patrimônio público, necessa-riamente,
assegurado e protegido, tendo o uso dos recursos ambientais que ser racionalizado
por ações de planejamento, disciplina, orientação, promoção e fiscalização, assim como pelo
controle e monitoramento das atividades poluentes, potencial ou efetivamente, garantindo a
proteção dos ecossistemas, a preservação das áreas representativas e a recuperação das
áreas degradadas.
A nova forma de encarar-se o meio ambiente exige um “repensar”, que pressupõe o
incentivo ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional dos solos, pro-teção
dos recursos ambientais e promoção de programas de educação ambiental.
A partir do estabelecimento da Política Nacional do Meio Ambiente, a exploração dos
recursos ambientais sofreu significativa alteração, tendo em vista que os recursos deixaram de

ser “bens livres”, sujeitos à apropriação por quem os desejassem, para se tornarem “patrimô-nio
público”, com nítida conotação social (destinação ao uso coletivo).
Por outro lado, a recente legislação possibilitou a descentralização das ações executi-vas
e mudou o enfoque das prioridades governamentais, antes voltado, exclusivamente, ao
desenvolvimento econômico. Assim sendo, permitiu a aplicação de encargos aos Estados e
Municípios, reservando à União a incumbência de permanente supervisora desses encargos e
a edição de normas gerais sobre a matéria.
O desafio em articular, de maneira integrada, uma política de meio ambiente para o
Brasil está, justamente, em conciliar as questões ambientais de abrangência regional (a ex-tensão
continental do país, possibilita multiplicidades de sistemas e não permite a visão de
uma única dimensão) com a análise dos setores econômicos e com as características sociais
do país.
A constituição de l988 realizou o grande feito de dividir entre as três esferas de gover-no
(federal, estadual e municipal) a responsabilidade de proteger o meio ambiente e combater
a poluição, em qualquer de suas formas, além de registrar, acompanhar e fiscalizar as conces-sões
de direitos, da pesquisa à exploração de recursos minerais, incluindo os recursos hídri-cos,
em seus territórios.
A nova constituição, ao distribuir competências, deixou claro que o Governo Federal
deve realizar um grande esforço, no sentido de coordenar suas próprias ações na gestão ambi-ental
e promover a articulação da ação estadual e municipal, competindo aos Estados e ao
Distrito Federal legislar comungando com a União, no que concerne à florestas, caça, pesca,
fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio am-biente
e controle da poluição, assim como à responsabilidade por dano ao meio ambiente.
É evidente que as questões de grande importância econômica ou que ultrapassem as
fronteiras estaduais, os órgãos federais passarão a exercer papel preponderante, como é o caso
de áreas consideradas, constitucionalmente, patrimônio nacional.
A legislação dispõe sobre a engrenagem administrativa necessária à implementação e
execução da Política Nacional do Meio Ambiente, ou seja cria para sua execução o Sistema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA.
4.1. Estrutura Institucional
A pronta execução da Política Nacional do Meio Ambiente exige uma estrutura or-ganizacional
capaz de possibilitar agilidade e perfeita integração entre os órgãos envolvidos
no processo. Desta forma, o sistema, tem um principal agente condutor, representado pelo
Ministério do Meio Ambiente, dos Recursos Hídricos e da Amazônia Legal, sediado em
Brasília/DF, que, apresentando uma bem estruturada organização (Figura 1)
O MMA, integrado a outros executores da política ambiental, através de entidades
vinculadas e de apoio, compõe o Sistema Nacional do Meio Ambiente. São eles os órgãos
setoriais (órgãos ou entidades integrantes da administração federal, direta ou indireta), órgãos
seccionais (órgãos ou entidades estaduais) e órgãos locais (órgãos ou entidades municipais).
Os órgãos ou entidades estaduais respondem pela execução de programas e/ou proje-tos,
controlam e fiscalizam as atividades capazes de provocar a degradação ambiental, no âm-bito
do Estado; os órgãos ou entidades municipais controlam e fiscalizam essas atividades,

 

 

 

 

 

 

 

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