Zoneamento Ecológico

 

 

 

 

 

 

Em 12 de outubro de 1988, criou-se o Programa de defesa do Complexo de Ecossis-temas
da Amazônia Legal (Decreto 96. 944).
Em 14 de dezembro de 1988, regulamentou-se a categoria de Áreas de Proteção Am-biental
- APA’S, como Unidades de Conservação, destinadas a proteger e conservar a qualidade
ambiental e os sistemas naturais ali existentes, visando à melhoria da qualidade de vida da po-pulação
local, além da proteção dos ecossistemas regionais. (Resolução 010, do CONAMA).
Criou-se o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renová-veis-
IBAMA, unindo-se o IBDF e SEMA e outros órgãos federais (Lei 7.735, de 22 de
fevereiro de 1989).
Definiram-se a autoridade e atuação do IBAMA, que passou a assumir as atribuições
de competência de órgãos que foram instintos, como a Secretaria Especial de Meio Ambiente-SEMA,
o Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal-IBDF, a Superintendência de
Desenvolvimento da Pesca-SUDEPE e a Superintendência da Borracha - SUDHEVEA, cons-tituindo-
se, destarte, no órgão executor da Política Ambiental Brasileira, assumindo, também,
o papel de Secretaria Executiva do CONAMA. (Decreto 97.946, de 11 de julho de 1989 e
Portaria 445, de 16 de agosto de 1989).
O Art. 5 o , de 18 de julho de 1989, determina liberdade para lavra garimpeira a brasilei-ros,
à cooperativa de garimpeiros, autorizada a funcionar como empresa de mineração, desde que:
I -a permissão vigore por até 5 (cinco) anos, podendo a critério do DNPM, ser sucessi-vamente
renovada;
II -o título seja pessoal e, mediante anuência do DNPM, transmissível a quem satisfi-zer
os requisitos dessa Lei. Em caso de outorga a cooperativa de garimpeiros, a transferência
dependerá da autorização expressa da Assembléia Geral;
III -a área licenciada não exceda a cinqüenta (50) ha, salvo quando outorgada a coope-rativa
de garimpeiros.
A mesma lei (7.805) considera garimpagem a atividade de aproveitamento de substân-cias
minerais em áreas estabelecidas para esse fim. Denomina de garimpo ao local onde hou-ver
extração de minerais garimpáveis, e de minerais garimpáveis: o ouro, o diamante, a cassite-rita,
a columbita, a tantalita e wolfranita, nas aluviões, eluviões e coluviões (Art. 10 e parágrafos).
Determina que o DNPM estabeleça as áreas de garimpagem, levando em consideração
a ocorrência de bem mineral garimpável (Artigos 11 e 13).
Em 12 de abril de 1990, com base na Lei 8.028, criou-se a Secretaria do Meio Ambi-ente
- SEMAM, que passou a representar o órgão de assistência direta e imediata ao Presi-dente
da Republica, cabendo-lhe as atribuições de formular e coordenar a Política Nacional de
Meio Ambiente, antes exercidas pelo IBAMA.
Regulamentaram-se as Leis 6.902, de 27 de abril de 1981 e 6.938, de 31 de agosto de
1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção
Ambiental e, sobre a Política Nacional do Meio Ambiente (Decreto 99.274, de 06/06/1990).
O referido decreto trata do Licenciamento das Atividades com utilização de recursos
ambientais, consideradas efetivas ou potencialmente poluidoras, bem como dos empreendi-mentos
capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, exigindo estudos de
impacto ambiental que contenham, dentre outros, o diagnóstico ambiental da área, a descrição
da ação proposta e suas alternativas e a identificação, análise e previsão dos impactos signifi-cativos,
sejam eles positivos ou negativos. (Art. 17, parágrafo 1 o ).

 

Em 21 de setembro de 1990, de acordo com o Decreto 99.540, instituiu-se a Comissão
Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico, subordinada à Secretaria de Assuntos
Estratégicos da Presidência da República-SAE.
Em 17 de janeiro de 1991, a Lei 8.171 prescreve a Política Agrícola, definindo como
seu objetivo principal a proteção ao meio ambiente, garantindo seu uso racional e estimulando
a recuperação dos recursos naturais.
Estabelece que a pesquisa agrícola deveria “ser gerada ou adaptada a partir do conhe-cimento
biológico da integração dos diversos ecossistemas, observando as condições econô-micas
e culturais dos segmentos sociais do setor produtivo” (Capítulo IV) .
Reconhece a competência do Poder Público em “integrar, em nível do Governo Fede-ral,
os Estados, o Distrito Federal, os Territórios, os Municípios e as Comunidades na preser-vação
do meio ambiente e conservação dos recursos naturais” (Artigo 19) e que “as bacias
hidrográficas constituem unidades básicas de planejamento do uso, da conservação e da recu-peração
dos recursos naturais” (Art. 20).
O Decreto 101, regulamentador da Lei 8.167, de 16 de janeiro de 1991, alterou-se a
legislação do Imposto sobre a Renda, relativa a incentivos fiscais, em 17 de abril de 1991.
Estabelece que “A aplicação dos recursos dos Fundos em projetos agropecuários so-mente
se fará em áreas de reconhecida vocação agropastoril, comprovada esta por Zonea-mento
Ecológico-Econômico, e, na ausência deste, por Pré-Zoneamento Ecológico-Econômico,
respeitados os dispositivos legais e as diretrizes governamentais de preservação
ambiental e, tendo em conta a existência ou não de conflitos sociais, ouvidos previamente a
Secretaria para Assuntos Estratégicos da Presidência da República - SAE/PR, o Instituto Naci-onal
de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis -IBAMA e a Fundação Nacional do Índio - FUNAI.” (Art.
15, parágrafo 2 o ).
No período de 10 a 12 de junho de 1992, realizou-se a Conferência das Nações Unidas
sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento - CNUMAD conhecida, em inglês, como UNCED,
chamada, pela prática das conferências, de “Rio-92” ou “Conferência do Rio”, de acordo com
a ONU e, popularmente, de ECO-92. A Resolução Convocatória dessa Reunião de Cúpula
Internacional recebeu o número 44/228.
A Lei 8.490, de 19 de novembro de 1992, em seu Artigo 14, Inciso X, define o Ministé-rio
do Meio Ambiente como Ministério Civil da Presidência da República, atribuindo-lhe o pla-nejamento,
coordenação, supervisão e controle das ações relativas ao meio ambiente, bem como
a formulação e execução da política nacional do meio ambiente, preservação, conservação e uso
racional dos recursos naturais renováveis e a implementação de acordos internacionais nas áreas
de sua competência. Define como órgãos específicos deste Ministério o Conselho Nacional do
Meio Ambiente-CONAMA e o Comitê do Fundo Nacional do Meio Ambiente-CFNMA.
O Decreto 563, de 1992, cria o Programa Piloto de Proteção das Florestas Tropicais do
Brasil, visando implantar-se um modelo de desenvolvimento sustentável em florestas tropicais
brasileiras, financiado pelo Grupo dos Sete países industrializados, envolvendo quatro sub-programas:
a) proteção dos ecossistemas abrangentes e uso sustentável dos recursos naturais;
b) apoio às comunidades organizadas, inclusive as indígenas;
c) fortalecimento da gestão ambiental;

/

d) apoio às atividade de pesquisas direcionadas aos problemas amazônicos e cerca de
duas dezenas de projetos diversos.
Em 09 de dezembro de 1993, criou-se o Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia
Legal, Lei 8.746, alterando a redação de dispositivos da Lei 8.490, de 19 de novembro de
1992 e a articulação com os Ministérios, órgãos e entidade da Administração Federal, de
ações de âmbito internacional e de âmbito interno, relacionadas à política nacional do meio
ambiente e à política nacional integrada para a Amazônia Legal. Visando à melhoria da
qualidade de vida das populações amazônicas, acrescentou-se às funções do novo Ministério
a articulação e coordenação das ações da política integrada para a Amazônia Legal. Além
do CONAMA e do CFNMA, definiram-se como órgãos específicos, o Conselho Nacional
da Amazônia Legal - CONAMAZ, a Secretaria de Coordenação dos Assuntos do Meio Ambi-ente
- SMA, a Secretaria de Coordenação dos Assuntos da Amazônia Legal - SCA e o Con-selho
Nacional da Borracha - CNB, com as atribuições previstas na Lei 5.227, de 18 de janeiro
de 67.
O Decreto 1.282, de 19 de outubro de 1994, regulamentou os artigos 15; 19; 20 e 21 do
Código Florestal. (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965).
Em seu capítulo I, trata da Exploração das Florestas Primitivas e demais formas de Ve-getação
Arbórea na Amazônia, disciplinando-se a exploração das florestas primitivas da bacia
amazônica, de que trata o Art. 15, da Lei 4.771, do Código Florestal, e demais (...), definindo-se
que só será permitida a Exploração das Florestas Primitivas sob a forma de manejo florestal
sustentável, segundo os princípios gerais e fundamentos técnicos estabelecidos neste Decreto.
Considera como bacia amazônica a área abrangida pelos Estados do Acre, Pará, Ama-zonas,
Roraima e Mato Grosso, além das regiões situadas ao Norte do paralelo 13 o S, nos Estados
de Tocantins e Goiás, e a Oeste do meridiano de 44 o W, do estado do Maranhão.
O referido decreto reforça a proibição do corte e comercialização da castanheira (Ber-tholetia
excelsa) e da seringueira (Hevea spp) em florestas nativas, primitivas ou regeneradas,
ressalvados os projetos para efetuação de obras de relevante interesse público (Art. 4 o ).
Trata da Exploração da Floresta e demais formas de vegetação arbórea para uso alter-nativo
do solo na Amazônia (capítulo II).
Estabelece, em seu Art. 7 o , que: “somente será permitida a exploração a corte raso da
floresta e demais formas de vegetação arbórea da bacia amazônica em áreas selecionadas pelo
Zoneamento Ecológico-Econômico para uso alternativo do solo”, ou seja, conforme especifi-ca
o parágrafo único, “àquelas destinadas a implantação de projetos de colonização, assenta-mento
da população, agropecuários, industriais, florestas, de geração e transmissão de ener-gia,
de mineração e de transporte”. (Decreto 1.282, de 19 de outubro de 1994).
Complementa que a “exploração à corte raso, prevista no Art. 7 o , desse decreto, obriga
o proprietário a manter uma área legal de, no mínimo, 50% da área de sua propriedade”, sen-do
que esta área “deverá ser averbada à margem da inscrição da matrícula do imóvel no re-gistro
de imóveis competente...” (parágrafo 1 o ) e “a área de reserva legal de que trata o pa-rágrafo
anterior poderá ser fixada com percentual acima de cinqüenta por cento, a critério do
IBAMA, que instituirá norma específica com base no Zoneamento Ecológico-Econômico”
(Art. 8 o , Decreto 1.282, de 19 de outubro de 1994).
No Capítulo III, trata da Reposição Florestal e do Plano Integrado Florestal-PIF, que
se constitui na programação anual de suprimento de matéria-prima florestal. (Decreto 1.282,
de 19 de outubro de 1994).

 

 

 

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