Zoneamento Ecológico

 

 

 

Estabelece que as águas públicas, quando servem de limites da República com as na-ções
vizinhas ou se estendem a território estrangeiro, pertencem à União (Art. 29).
As medidas de proteção aos animais vêem-se amparadas pelo Decreto 24. 645, de 10
de julho de 1934.
O Decreto-Lei 852, de 11 de novembro de 1938, introduziu modificações nos Decretos
24.643, de 10 de julho de 1934 (Código de Águas); 24. 673, de 11 de julho de 1934 e n o 13, de
15 de janeiro de 1935, que os adaptaram às normas e objetivos da Constituição, estabelecen-do,
no Art. 2 o , que pertencem à União águas:
(I) dos lagos, bem como dos cursos d’água em toda a sua extensão, que, no todo ou em
parte, sirvam de limites do Brasil com países estrangeiros;
(II) dos cursos d’água que se dirijam a países estrangeiros ou deles provenham;
(III) dos lagos, bem como dos cursos d’água, em toda a sua extensão que, no todo ou
em parte, sirvam de limites a Estados Brasileiros;
(IV) dos cursos d’água, em toda a sua extensão, que percorram territórios de mais de
um Estado Brasileiro;
(V) dos lagos, bem como dos cursos d’água existentes dentro da faixa de cento e cin-qüenta
quilômetros ao longo das fronteiras.
Aprovou-se a norma para a proteção da Flora, da Fauna e das Belezas Cênicas Naturais
dos Países da América, por meio do Decreto Legislativo n o 3, de 13 de fevereiro de 1948.
Criou-se, em 11 de outubro de 1962, por Lei Delegada n o 10, a Superintendência de
Desenvolvimento da Pesca - SUDEPE, que substituiu o Ministério da Agricultura - Departa-mento
Nacional de Produção Animal - DNPA, no controle da fauna, caça e pesca.
Extinguiu-se, em l963, o Serviço Florestal Brasileiro, originado no início do Século
XX e, para substituí-lo, fundou-se o Departamento de Recursos Naturais Renováveis, vinculado
ao Ministério da Agricultura. O Novo Código Florestal Brasileiro, até hoje vigente, data de 15
de setembro de 1965, Lei 4.771. Na mesma época, fundou-se a categoria Reservas Biológicas.
Em 1964, objetivando-se a regulamentação dos direitos e obrigações concernentes aos
bens imóveis rurais, para os fins de execução da Reforma Agrária e promoção da Política
Agrícola, firmou-se o Estatuto da Terra.
Estatuto da Terra Brasileira — Propriedade e Ocupação
Corresponde à Lei 4.504, de 30 de novembro de 1964. Assegura a todos a oportunida-de
de acesso à propriedade da terra, condicionada pela sua função social, em sua forma pre-vista.
Regula os direitos e obrigações concernentes aos imóveis rurais, para fins de execução
da Reforma Agrária e promoção da Política Agrícola.
Seu Art. 43 da Seção III - do Zoneamento e dos Cadastros -, determina que o Instituto
Brasileiro de Reforma Agrária (IBRA), hoje INCRA, promova a realização dos estudos para o
zoneamento do país em regiões homogêneas do ponto de vista socioeconômico e das caracte-rísticas
da estrutura agrária, visando definir, entre outras:
I) as regiões críticas que estão exigindo reforma agrária com progressiva eliminação
dos minifúndios e dos latifúndios;
II) as regiões em estado mais avançado de desenvolvimento social e econômico, em
que ocorram tenções nas estruturas demográficas e agrárias;

 

 

...a proibição de “exploração sob a forma empírica das florestas primitivas da bacia
amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condição e manejo a
serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano”(Art. 15);
...o uso industrial da matéria-prima florestal passa a ser regularizado, estabelecendo
que “as empresas industriais que, por sua natureza, consumirem grandes quantidades de maté-ria
florestal, serão obrigadas a manter, dentro de um raio em que a exploração e o transporte
sejam julgados econômicos, um serviço organizado, que assegure o plantio de novas áreas,
em terras próprias ou pertencentes a terceiros, cuja produção, sob exploração racional, seja
equivalente ao consumido para o seu abastecimento”, constituindo-se em infração o não cum-primento
do disposto neste artigo, implicando em penalidades previstas no Código Florestal
acrescidas pela multa equivalente, de 10% (dez por cento) do valor comercial da matéria-prima
florestal nativa, consumida além da produção da qual participe (parágrafo único). Esse
artigo, ao longo dos últimos anos, vem sofrendo ajustes, objetivando seu aprimoramento e
compatibilização no trato das empresas siderúrgicas, de transporte e outras, à base de carvão
vegetal, lenha ou outra matéria-prima vegetal (Art. 20);
...“são obrigadas a manter florestas próprias para exploração racional ou a formar, di-retamente
ou por intermédio de empreendimentos dos quais participem, florestas destinadas
ao seu suprimento”, estabelecendo-se que “a autoridade competente fixará, para cada empre-sa,
o prazo que lhe for facultado para atender ao disposto neste artigo, dentro dos limites de 5
a 10 anos” (Art. 21);
...na Região Norte e na Parte Norte da região Centro-Oeste, enquanto não for estabelecido
o decreto de que trata o artigo 15, a exploração a corte raso continuará permissível, desde que
permaneça com a cobertura arbórea em pelo menos 50% da área de cada propriedade (Art. 44);
Em 1965, em substituição ao Serviço Florestal Brasileiro, fundou-se o Departamento
de Recursos Naturais Renováveis, vinculado ao Ministério da Agricultura - Lei 4.771, de 15
de setembro de 1965. O Novo Código Florestal Brasileiro, até hoje, permanece vigente. Ain-da,
em 1965, fundou-se a categoria Reservas Biológicas.
Promulgou-se, com base no Decreto 58.054, de 23 de março de 1966, a Convenção
para a proteção da flora, fauna e belezas cênicas dos países da América.
Até 1967, os Parques Nacionais e Reservas Biológicas permaneceram sob a responsa-bilidade
do Serviço Florestal do Ministério da Agricultura, mas em 03 de janeiro do mesmo
ano, promulgou-se a Lei 5.197 referente à Proteção da Fauna Silvestre. Ela estabelece que:
...“os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que
vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos,
abrigos ou criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida sua utilização, per-seguição,
destruição, caça ou apanha” (Art.1 o );
...no Código de Caça é “permitida, mediante licença de autoridade competente, a apa-nha
de ovos, larvas e filhotes que se destinem aos estabelecimentos acima referidos, bem
como a destruição de animais silvestres considerados nocivos à agricultura ou à saúde públi-ca”
(Art. 2 o e 3 o e parágrafos);
...o Poder Público criará (Art. 5 o ):
a) Reservas Biológicas Nacionais, Estaduais e Municipais, onde a atividade de utiliza-ção,
perseguição, caça, apanha ou introdução de espécimes da fauna e flora silvestres e do-mésticas,
bem como modificações do meio ambiente a qualquer título, são proibidas, ressal-vadas
as atividades científicas, devidamente, autorizadas pela autoridade competente;

 

 

tempo o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, como órgão supervisor do Sis-tema
Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. - Citou-se o zoneamento ambiental como um
de seus instrumentos, através da referida lei, não esclarecendo esse conceito nem definindo
seus aspectos metodológicos.
Em 1981, regulamentou-se a criação de Estações Ecológicas, Áreas de Proteção Am-biental
e outras providências (Lei 6.902, de 27 de abril de 1981). Definiu-se que:
...estações ecológicas são áreas representativas de ecossistemas brasileiros, destinadas à
realização de pesquisas de Ecologia, básicas e aplicadas; à proteção do ambiente natural e ao
desenvolvimento da educação conservacionista, sendo que 90% (noventa por cento) ou mais
das áreas de cada Estação Ecológica serão destinadas, em caráter permanente e definidas em ato
do Poder Executivo, à preservação integral da biota. Quanto ao restante, poderão ser liberadas à
realização de pesquisas ecológicas que venham a acarretar modificações no ambiente natural,
desde que não coloque em perigo a sobrevivência das populações das espécies existentes e de
que haja um plano de zoneamento aprovado, disposto em regulamento (Art. 1 o e parágrafos);
...as Estações Ecológicas deverão ser implantadas e estruturadas, permitindo estudos com-parativos
com as áreas da mesma região, ocupadas e modificadas pelo homem, a fim de se obte-rem
informações úteis ao planejamento regional e ao uso racional de recursos naturais (Art. 4 o );
...o Poder Executivo deverá declarar determinadas áreas do Território Nacional como
de interesse para proteção ambiental, quando houver interesse público, buscando assegurar o
bem-estar das populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
Em cada uma dessas áreas, dentro dos princípios constitucionais que regem o exercício do di-reito
de propriedade, o Poder Executivo estabelecerá normas, limitando ou proibindo (Art. 8 o ):
a) a implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes
de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciati-vas
importarem em sensível alteração das condições ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar uma acelerada erosão das terras e/ou
um acentuado assoreamento das coleções hídricas e
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir, na área protegida, as espécies ra-ras
da biota regional.
Em 1981, firmou-se a Política Nacional do Meio Ambiente, com seus fins e mecanis-mos
de formulação e aplicação, criando-se o Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA,
como órgão supervisor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA. Sua
política objetiva preservar, melhorar e recuperar a qualidade ambiental propícia à vida, visan-do
assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segu-rança
nacional e à proteção da dignidade da vida humana (Lei 6.938 - 31 de agosto de 1981).
Estabelece que o zoneamento ambiental é um dos instrumentos da Política Nacional
do Meio Ambiente, embora não tenha esclarecido esse conceito nem tenha definido seus as-pectos
metodológicos. Institui que a avaliação de impactos ambientais e o licenciamento, bem
como a revisão de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, também representam os ins-trumentos
da Política Nacional de Meio Ambiente (Art 9 o , Lei 6.938).
O Decreto 88.351, de 1 o de julho de 1983, regulamenta o Conselho Nacional de
Meio Ambiente-CONAMA.

 

 

 

 

 

 

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