1 – INTRODUÇÃO
A utilização de materiais para a construção civil tem tido, a partir de 1970, um grande incremento em Boa Vista, em sua maior parte motivado pela alta taxa de urbanização, implicando no maior crescimento demográfico urbano do País nas últimas duas décadas. Consequentemente ocorreu um aumento bastante acentuado nos últimos anos no que diz respeito à atividade de construção civil, com a conseqüente participação de materiais extraídos do Rio Branco e afluentes, tanto para uso direto como é o caso das areias e seixos, bem como as argilas que são transformadas por industrialização em telhas e tijolos.
A necessidade crescente destes materiais, somada a diversos fatores tais como a procura de lucro fácil e rápido, obtenção gratuita e simples das matérias primas, não conscientização ambiental dos envolvidos, finalizando com uma total ausência e até cumplicidade dos Órgãos Oficiais responsáveis pela fiscalização destas atividades, tem levado a uma degradação acelerada do meio ambiente de inúmeras áreas da calha do Rio Branco e afluentes. Estas atividades, de certa forma irregulares e até clandestinas, estão prejudicando as faunas aquática e terrestre, não respeitando principalmente as matas ciliares de preservação permanente estabelecida por Lei Federal, destruindo pontos de lazer e turismo, colocando em risco a vida dos moradores das comunidades ribeirinhas, além de prejudicar sensivelmente as atividades pesqueiras desenvolvidas pela Colônia de pescadores de Boa Vista.
Levado-se em conta tanto a importância destes materiais para a economia local e a sua atual não substituição nos processos de construção civil como também a manutenção da integridade dos ecossistemas naturais e a qualidade de vida humana é que procura-se neste estudo a harmonização destas atividades com o equilíbrio ambiental, dentro de uma moderna visão de Ecodesenvolvimento. |
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As atividades ligadas ao processo oleiro vem acompanhando todo o período de colonização do vale do Rio Branco a partir do século XVI, bem como a extração e utilização da laterita (pedra jacaré), como por exemplo na construção do forte de São Joaquim pelos portugueses, na foz do Rio Tacutú em 1775.
No que diz respeito à extração de areias e seixos na calha do Rio Branco e afluentes através de balsas com bombas sugadoras, esta atividade teve início na década de 60, com a operação de uma balsa com uma bomba de 6 polegadas defronte ao centro de Boa Vista no canal central do Rio Branco. A partir dos anos 70 o número de balsas começou a aumentar gradualmente, não chegando a ultrapassar 5 unidades na região até o início dos anos 80. Os maiores impactos ambientais começaram a ser provocados a partir da década de 80, mais precisamente em 1 982 pela atividade de extração de areias e seixos, utilizando-se do processo de desmonte hidráulico das margens do Rio Branco e com alta intensidade no Rio Cauamé na altura dos balneários do Caçarí e Curupira.
Esta degradação ambiental provocou uma reação muito grande da comunidade que acionou em 1 987 o Ministério Público Federal, através da então Curadoria Especial de Defesa Ambiental e Consumidor - CEDACON do Território Federal de Roraima. O CEDACON, em junho de 1 988, através de consultoria especializada e participação de técnicos de outros Órgãos Públicos, realizou vistoria técnica em todas as áreas afetadas pelo problema, gerando documento técnico intitulado : baixo Rio Cauamé (Município de Boa Vista - Roraima) - Contribuição para um zoneamento ambiental da bacia do Rio Cauamé".
Para a elaboração deste estudo foi realizado um diagnóstico ambiental da área com a utilização de aerofotos e trabalhos de campo com coletas de amostras onde foram delimitadas as áreas impactadas pelas atividades degradadoras. Em paralelo foram realizadas pela EMBRAPA análises granulométricas de diversas amostras de areia coletadas nos rios Cauamé e Branco, que mostraram uma melhor qualidade para a construção civil da areia obtida abaixo da ponte dos macuxís no Rio Branco. O trabalho teve o seu fechamento através de reunião com os extratores de areias e seixos que concordaram em mudar a sua atividade para local autorizado pelos Órgãos competentes a mais de 1 000 metros a jusante da ponte dos macuxís, no Rio Branco.
Em meados de 1 990, a Prefeitura Municipal de Boa Vista, através de sua Secretaria de Obras, autorizou uma empresa privada a dragar e retirar areia junto ao Porto Cimento, centro histórico da cidade, com a ocorrência de forte reação da população vizinha, gerando a suspensão desta atividade naquele local em maio de 1 991 por ação do Departamento do Meio Ambiente da então criada Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça – SEMAIJUS.
Em fins de 1993 e início de 1 994 começou a haver um incremento da atividade extrativa sem nenhum planejamento, com uma atuação bastante tímida dos Órgãos de controle ambiental, tendo como culminância a transferência de grande parte dos oleiros que trabalhavam na margem direita do Rio Branco, logo abaixo da ponte dos macuxís para uma outra área denominada Olaria Cunhã-Pucá, do outro lado do rio.
Esta área localizada na margem esquerda do Rio Branco, um pouco a montante da ponte dos macuxís, na época município de Bonfim, atual Cantá, foi adquirida pelo Governo Estadual e distribuída aos oleiros da Associação dos oleiros de Boa Vista em setembro de 1994.
Nesta mesma época, as balsas com bombas sugadoras extratoras de areias e seixos começaram a se localizar junto ao barranco direito do Rio Branco um pouco antes da ponte dos macuxís, junto ao antigo Porto Fluvial do Governo defronte ao loteamento denominado Lipilândia, no bairro do Calungá. A situação torna-se mais crítica nos anos de 1 996 e 1 997 quando inicia-se movimento popular contra os impactos provocados por estas atividades naquelas áreas, principalmente contra a destruição de praias de lazer daquela população e morte de alguns banhistas por afogamento nas cavas da mineração.
Neste mesmo período, talvez pela grande oferta de mão-de-obra na cidade, devido principalmente pela desativação do garimpo em áreas indígenas, vamos ter muitas pessoas com "especialização "em atividades minerarias extrativas ( Balsas e bombas de sucção ) procurando ocupação na atividade extrativa de minerais para uso imediato na construção civil. Temos um intenso incremento de áreas degradadas dos rios da região para a extração de areias e seixos, principalmente na construção de depósitos para estes materiais nas margens do Rio Branco . Nos fundos do Distrito Industrial de Boa Vista, em local denominado de Jardim das Copaibas, muitas vezes para retirada de areias e seixos por Órgãos estaduais e federais, sendo a responsabilidade pelos desmatamentos imputada a pessoas que invadiram a área afim de utiliza-la para atividades agrícolas.
Já na bacia do baixo Rio Cauamé, com a proteção de uma estranha e inconstitucional Lei Municipal promulgada em maio de a 1 997, os extratores de areia e seixos iniciam um intenso processo de degradação ambiental com a instalação de equipamentos extratores de areias e seixos nas áreas dos balneários do Curupira e Caçarí e nos fundos da Base Aérea de Boa Vista.
Na região do baixo Rio Mucajaí também vamos observar uma crescente degradação ambiental nos anos de 1996 e 1997, com a instalação e operação de inúmeras balsas com bombas sugadoras para a extração de areias e seixos na margem esquerda do referido rio, já no município de Boa Vista, tanto acima com abaixo da ponte da BR-174. |
As áreas de peritagem localizam-se no Estado de Roraima, especificamente na parte
meridional de sua região Norte-Nordeste (Figura 1), na bacia do Alto Rio Branco (Figura 2).
O Rio Branco é formado pela junção dos rios Uraricoera e Tacutú , local que dista
aproximadamente 30 quilômetros a montante da cidade de Boa Vista.
O Rio Uraricoera possui uma extensa bacia coberta em sua maior parte por mata
amazônica e vai ter as suas cabeceiras nas serras de Parima e Pacaraima, limítrofes com a
Venezuela. Este rio sofreu no fim da década de 70 e início de 80 um grande impacto ambiental nas
suas águas devido à intensa atividade garimpeira de ouro que se desenvolveu na área indígena
Yanomami. Após o fechamento do garimpo suas águas voltaram à qualidade normal.
O Rio Tacutú provem da porção Oeste do Estado, com a sua nascente na fronteira com a
República Cooperativista da Guiana, sendo que a quase totalidade de sua bacia drena áreas de
savanas e campos. A atividade garimpeira de alto impacto ambiental ainda ocorre com grande
intensidade em alguns de seus afluentes , dos quais se destacam o Maú, Cotingo/Quinô, provocando
uma elevada turbidez de suas águas, influenciando inclusive as águas do Rio Branco até defronte de
Boa Vista.
A bacia do Alto Rio Branco vai até as cachoeiras do Bem Querer, no município de
Caracaraí, e tendo uma extensão total aproximada de 140 quilômetros. Os seus afluentes principais
pela margem direita são : Água Boa de Cima, Cauamé, Pricumã, Água Boa, Azul e Mucajaí . Já
pela margem esquerda temos os seguintes principais afluentes: Juarí, Urucurí, Surrão, Quitauaú e
Cachorro.
A navegabilidade no Alto Rio Branco só é possível por pequenas embarcações na época
das águas mais altas ( inverno ) e assim mesmo com alguma dificuldade. Vão ocorrer das épocas de
estiagem a formação de inúmeros bancos de areias e seixos, que pelas análises de aerofotos antigas
e imagens de satélites mais recentes mostram um incremento de certa forma preocupante.
Esta crescente sedimentação do Alto Rio Branco deriva-se da somatória de uma série de
fatores. Um deles é o processo geológico, principalmente pela erosão das camadas superficiais dos
solos através da água escoada de áreas com vegetação natural rala representada pelos campos e
savanas, e altas declividades do terreno como é o caso das cabeceiras do Rio Tacutú e de seus
principais afluentes, e secundariamente pela ação das águas dentro da calha dos rios que vão
provocando a sua erosão num período bastante longo até se aproximar do rebaixamento de seu
perfil de equilíbrio e com isto carreando sedimentos para as partes mais a jusante das bacias.
O outro processo é o induzido por atividades antrópicas, o que pode ser caracterizado pela
agropecuária largamente distribuída por toda a bacia do Alto Rio Branco, que gera desmatamentos ,
queimadas e conseqüente erosão pela água da chuva e secundariamente pelo vento, sendo o destino
final destes sedimentos arenosos os rios e igarapés da bacia hidrográfica. Temos na área uma
atividade antrópica de alto impacto ao meio ambiente que é o garimpo clandestino e predatório
existente principalmente nos rios Quinô, Cotingo e Maú. Esta atividade de exploração irracional
dos recursos minerais é sem dúvida uma das causas mais importantes sedimentação da bacia do
Alto Rio Branco. Mais adiante, estas informações serão discutidas tecnicamente, visando subsidiar
as conclusões da peritagem
1.4 - O controle ambiental pelo Poder Público
1.4.1 – Generalidades
Enquanto Território Federal, Roraima utilizava-se da Legislação Ambiental Federal, sendo todo o processo de fiscalização e licenciamento de responsabilidade do então IBDF – Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e da SEMA - Secretaria Especial do Meio Ambiente. No então Território Federal de Roraima existiu uma pequena estrutura criada no início da década de 80, na Secretaria de Agricultura, visando a proteção dos recursos naturais e da fauna , denominada de Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais).
Em 1986, visando atender-se exigências da Legislação Federal, foi assinado pelo governo do Território Federal de Roraima, o Decreto Estadual 055 (E) de 08 de julho de 1 986, onde eram estabelecidos os critérios para licenciamento de atividades que pudessem provocar impactos ambientais. Baseando-se nesta legislação, foi realizado o primeiro licenciamento ambiental em Roraima, por ocasião da proposição de construção de uma usina hidrelétrica no Rio Mucajaí , denominada Usina Hidrelétrica do Paredão.
No comunicado de 08/02/87 a Secretaria de Agricultura concedeu Licença Prévia ao empreendimento por um prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, além de ter sido exigido o EIA/RIMA. O referido Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e o seu respectivo Relatório de Impactos no Meio Ambiente (RIMA) foram realizados pela empresa de engenharia Engerio e encaminhados para análise no IBDF em Brasília , com resultados até hoje desconhecidos, já que a obra não chegou a ser implantada.
Em 1991, com a posse do primeiro governador eleito do recém criado Estado de Roraima, foi promulgada a Lei Estadual 001 de 01 de janeiro de a 1 991, onde é instituída a estrutura administrativa do Estado, surgindo a Secretaria de Interior e Justiça e a Fundação Estadual de Meio Ambiente. Através da Lei 003/91 de 17 de junho de 1 991, foi alterada a estrutura administrativa do estado e criada a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, mas inexplicavelmente mantida a estrutura da Fundação Estadual de Meio Ambiente, vinculada à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio. Ainda em junho de 1 991 foi criado dentro da Secretaria do Meio Ambiente, Interior e Justiça o Departamento de Meio Ambiente, que passou a ser o instrumento principal da política ambiental do Estado, mas sem poder de polícia, até então de responsabilidade do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Renováveis.
Em outubro de 1 991 é iniciado o processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica de Jatapu, no Sul do Estado, que em função de sua potência ser menor que 10 MW, teve dispensado o EIA/RIMA sendo exigido em contrapartida um PCA - Plano de Controle Ambiental.
Em dezembro de 1 991 é promulgada a Constituição Estadual, onde o Capítulo V é dedicado ao meio ambiente :
Capítulo V DO MEIO AMBIENTE
Art. 166. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público: I - proteger áreas de interesse ecológico ou de proteção ambiental, não transferindo a particulares aquelas que forem devolutas; II - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos e subprodutos da flora, fauna e mineração; III - emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de preservação ambiental; e IV - exigir de empresas mineradoras a recuperação do solo e o reflorestamento em locais onde foram executadas atividades de mineração.
Art. 167. É vedada a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo, atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos. Parágrafo Único. Fica vedada a implantação de instalações industriais no Estado para fins de enriquecimento de minerais radioativos, com vistas a geração de energia nuclear.
Art. 168. Compete ao Estado acompanhar e supervisionar pesquisas ambientais desenvolvidas por organismos ou entidades jurídicas, nacionais e internacionais nos seus l limites territoriais.
Art. 169. As empresas mineradoras aplicarão anualmente parte dos recursos, gerados com o aproveitamento dos bens minerais, nos Municípios em que estiverem situadas as minas e jazidas.
Art. 170. As áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de do Conselho do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia, conservação e preservação.
E, finalmente temos na Seção II - DA POLÍCIA MILITAR : Art. 179. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, baseada na hierarquia e
No ano de 1.992 tivemos o licenciamento de duas grandes obras governamentais, das quais foi feita a exigência do EIA/RIMA. Foram elas : agosto/1.992 - Projeto agropecuário irrigado do Passarão e em setembro/ 1992 o projeto da Hidrelétrica do Rio Cotingo, sendo o último licenciamento objeto de movimentada audiência pública, a primeira realizada no Estado.
Em 26 de agosto de 1 994 foi aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual, a Lei Complementar n° 007 que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente, permitindo ao Estado de Roraima a executar a sua própria política ambiental, inclusive com poder de polícia, já que até então era o único estado da Federação que não possuía a Legislação Ambiental específica.
Em 06 de dezembro de 1 994 foi instalado o Conselho Estadual de Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima. Apesar da existência de Legislação ambiental específica, inclusive com poder de polícia, ainda não temos uma ação efetiva do Departamento do Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio do Estado de Roraima, no que diz respeito a atividades de avaliação ambiental, licenciamento de atividades potencialmente polidoras e fiscalização. Independentemente de inúmeros aportes de verbas federais visando o reforço institucional e treinamento de pessoal técnico, o Departamento do Meio Ambiente tem uma estrutura pouco desenvolvida, com uma reduzidíssima equipe técnica, com alta rotatividade dos técnicos, em sua maioria sem formação profissional específica , sem treinamento especializado na área ambiental além da ausência de laboratórios para análises ambientais e veículos para as atividades de campo.
A mesma situação repete-se no IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Superintendência de Roraima, talvez mais potencializada devido à sua missão ser bem maior no que diz respeito à aplicação de uma política muitas vezes conflitante entre preservação ambiental e fomento de atividades extrativas florestais. Recentemente, por inabilidade política de ambos os Órgãos, têm surgidos diversos conflitos de competência principalmente na execução de licenciamentos ambientais, fiscalização e projetos de conscientização ambiental. ambiental integrado, em todos os níveis de poder, independentemente de recursos que são internalizados no Estado para este fim, como recentemente os advindos do PPG-7 Programa de Proteção das Florestas Tropicais, financiado pelo G-7.
Atualmente (1.998) , o que se vê no Estado de Roraima é uma omissão bastante grande tanto do DMA/SEPLAN como do IBAMA/SUPES-RR, em assuntos de alta importância, tais como:
Controle de desmatamentos , queimadas e venda de madeira em projetos de assentamento para colonização agrícola, tanto os desenvolvidos pelo INCRA como pelo ITERAIMA.
Fiscalização de áreas que estão tendo destruição maciça de matas ciliares (Áreas de vegetação de preservação permanente) nas bacias dos igarapés Surrão, Água Boa de Baixo, Carrapato, etc Licenciamento e fiscalização da extração de areias e seixos em toda a calha do Rio Branco e afluentes ( Objeto desta peritagem ).
Fiscalização e autuação a desmatamentos e descaracterização das margens do Rio Branco junto à cidade por inúmeras obras clandestinas
Monitoramento de grandes projetos já licenciados tais como : Projeto agrícola irrigado do Passarão Desmatamentos indiscriminados para especulação imobiliária de loteamentos clandestinos em Vila Pacaraima, independentemente dos embargos feitos pelo IBAMA desde 1992.
A seguir são listadas as diversas legislações vigentes pertinentes ao licenciamento e fiscalização de atividades extrativas de minerais para uso imediato na construção civil, principalmente as realizadas nas calhas do Rio Branco e de seus afluentes nos Municípios de Boa Vista e Cantá. As referidas legislações, em sua íntegra podem ser vistas nos anexos que fazem parte deste relatório de peritagem.
1.4.2 - Legislação Federal
A Legislação Ambiental Federal é bastante extensa e completa, cobrindo praticamente todas as áreas para licenciamento e fiscalização de atividades extrativas de minerais de uso direto na construção civil, bem como regula as competências dos níveis federal, estadual e municipal. A seguir são listadas as diversas Leis, decretos-lei, Decretos. Resoluções , Portarias e Regulamentos úteis para um melhor entendimento e equacionamento das atividades objeto desta peritagem.
1 - Decreto N° 24 643 de 10 de julho de 1934 - Institui o Código de Águas; 2 - Lei n° 4 771 de 15 de setembro de 1965 - Institui o novo Código Florestal; 3 - Decreto-Lei n° 227 de 28 de fevereiro de 1967 - Institui o Código de Minas 4 - Decreto-Lei n° 318 de 14 de março de 1967 - Altera Código de Minas; 5 - Decreto-Lei n° 330 de 13 de setembro de 1 967 - Altera o Código de Minas; 6 - Decreto n° 62 934 de 02 de julho de 1 968 - Regulamenta o Código de Minas; 7 - Decreto n° 64 590 de 27 de maio de 1 969 - Altera o Código de Minas; 8 - Decreto-Lei n° 1 004 de 21 de outubro de 1 969 - Institui o Código Penal; 9 - Lei n° 6 403 de 15 de dezembro de 1 976 - Altera o Código de Minas; 10- Lei n° 6 567 de 24 de setembro de 1 978 - Altera o Código de Minas; 11- Lei n° 4 771 de 15 de setembro de 1 965 - Institui o novo Código Florestal; 12- Lei n° 7 085 de 21 de dezembro de 1 982 - Altera o Código de Minas; 13- Decreto n° 88 814 de 04 de outubro de 1 983 - Altera o Código de Minas; 14- Decreto n° 89 336 de 31 de janeiro de 1 984 - Dispõe sobre reservas ecológicas e áreas de 15- Lei n° 7 347 de 24 de dezembro de 1 985 - Dispõe sobre a ação civil pública por danos 16- Decreto n° 99 274 de 06 de junho de 1 990 - Cria e regulamenta o SISNAMA - Sistema 17- Decreto n° 1 282 de 19 de outubro de 1 994 - Regulamenta o Código Florestal; 18- Lei n° 8 982 de 24 de janeiro de 1 995 - Altera o Código de Minas - Especifica minerais de uso 19- Lei 9 605 de 12 de fevereiro de 1 998 - Lei de crimes ambientais;
RESOLUÇÕES CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE
- 004/85 de 18 de setembro de 1 985 - Estabelece definições e conceitos sobre reservas ecológicas; - 001/86 de 23 de janeiro de 1 986 - Estabelece critérios básicos e diretrizes gerais para o RIMA;
RIMA;
do Território Nacional; - 009/87 de 03 de dezembro de 1 987 - Regulamenta a questão das audiências públicas; - 008/88 de 15 de junho de 1 988 - Dispõe sobre licenciamento ambiental da atividade mineral,
ambiental de extração mineral da classe II;
ecológicas dentro de empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA;
claramente as competências dos estados;
Legislação Federal relativa à Faixa de Fronteira
A faixa de fronteira é definida por diversos diplomas legais, dos quais se destacam: Constituição federal (art. 91, III); Decreto 85.064/80; Emenda Constitucional 01/69; Lei 8.163/91; Decreto 893/93; Lei 8.490/92; Despacho Ministerial SAE 8/6/94;
O assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Defesa Nacional (SAE/PR) é condição essencial à validade e eficácia dos atos de ocupação, alienação e utilização de terras e exercício de atividades naquelas áreas indispensáveis à segurança nacional, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e exploração dos recursos naturais de qualquer tipo.
A prática destes atos sem o assentimento prévio da SG/CDN (SAE/PR) é nula de pleno direito, não gerando qualquer efeito jurídico.
A Lei 6.634 de 2/5/79 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal, estando em pleno vigor e apta a regular a prática, na faixa de fronteira, dos atos que menciona, até que seja promulgada a Lei que trata o Parágrafo 2º do Artigo 20 da Constituição Federal. Atualmente, em virtude da recepção da Lei 6.634/79, a faixa de fronteira é de 150 quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres.
1.4.3 - Legislação Estadual
A Legislação Ambiental do Estado de Roraima, apesar de ser recente possui em seu Código Ambiental diversos artigos específicos para o licenciamento, fiscalização e atuação com poder de polícia para atividades utilizadoras de recursos minerais. A seguir tem-se a listagem das Leis e Decretos estaduais.
1 - Decreto T.F. Roraima n° 055 (E) de 08 de julho de 1 986 - Estabelecimento de critérios para
Roraima com a criação da Fundação Estadual de Meio Ambiente, vinculada à Secretaria de
Justiça – Semaijus, com um Departamento de Meio Ambiente;
Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima;
ambiente para o Estado de Roraima;
Justiça - SEMAIJUS e coloca o Departamento do Meio Ambiente subordinado à Secretaria de
1.4.5 - Os níveis de competência do Poder Público no licenciamento e fiscalização
Este é sem dúvida o assunto mais sério quando se trata da aplicação da Legislação Ambiental no Estado de Roraima. Até a pouco tempo atrás os Órgãos Federais, Estaduais e Municipais omitiam-se nas atividades de controle ambiental alegando conflitos de competências, ou pior, quando o Órgão Estadual ou Municipal realizava alguma ação fiscalizadora que gerasse algum tento político, imediatamente o Órgão Federal chamava para si a atribuição de aplicar a Legislação. e técnicos dos Órgãos Ambientais, deficiência de pessoal e materiais e principalmente para deixar de justificar as constantes verbas provenientes da União que foram internalizadas no Estado com o objetivo de fortalecimento Institucional dos Órgãos responsáveis pelo controle ambiental.
Com o início de ações realmente efetivas por parte do Ministério Público Estadual de Roraima nestes três últimos anos, a situação começou a se definir e os responsáveis estão sendo cobrados por suas ações ou omissões, principalmente através de fundamentação técnica sendo realizadas por peritos especializados no assunto.
Independentemente das alegações de que parte das Legislações Federais e Estaduais geravam dúvidas quanto à interpretação das reais competências de sua aplicação, a instituição do Código Estadual de Meio Ambiente e a aprovação da Resolução n° 237/97 de 19 de dezembro de 1997 pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, Órgão máximo para definir as diretrizes ambientais no País deixaram sem sombra de dúvidas a competência dos Órgãos envolvidos, cabendo caso contrário, ao Ministério Público Estadual como fiscal da Lei a exigência de tal ação.
A implementação de um Sistema Integrado de Gestão Ambiental para o Estado de Roraima, exigência do PPG-7 - Programa para a proteção das florestas tropicais do Brasil, para o fornecimento de grandes recursos para a área ambiental será a melhor forma de serem definidas detalhadamente as competências de cada Órgão participante do Sistema Estadual de Meio Ambiente. A implantação desde o ano passado de um GT- Grupo Técnico responsável pela montagem deste Sistema de Gestão Ambiental Integrado para Roraima, com a participação dos segmentos mais importantes do Estado na avaliação e controle ambiental, inclusive com representante do Ministério Público Estadual é um avanço bastante importante para a harmonização das competências e manutenção de um meio ambiente saudável para toda a população. |