Laudo Técnico

Introdução

 

1 – INTRODUÇÃO

 

    • - Generalidades :

 

 

              A utilização de materiais para a construção civil tem tido, a partir de 1970, um grande

incremento em Boa Vista, em sua maior parte motivado pela alta taxa de urbanização, implicando

no maior crescimento demográfico urbano do País nas últimas duas décadas. Consequentemente

ocorreu um aumento bastante acentuado nos últimos anos no que diz respeito à atividade de

construção civil, com a conseqüente participação de materiais extraídos do Rio Branco e afluentes,

tanto para uso direto como é o caso das areias e seixos, bem como as argilas que são transformadas

por industrialização em telhas e tijolos.

 

              A necessidade crescente destes materiais, somada a diversos fatores tais como a procura

de lucro fácil e rápido, obtenção gratuita e simples das matérias primas, não conscientização

ambiental dos envolvidos, finalizando com uma total ausência e até cumplicidade dos Órgãos

Oficiais responsáveis pela fiscalização destas atividades, tem levado a uma degradação acelerada

do meio ambiente de inúmeras áreas da calha do Rio Branco e afluentes. Estas atividades, de certa

forma irregulares e até clandestinas, estão prejudicando as faunas aquática e terrestre, não

respeitando principalmente as matas ciliares de preservação permanente estabelecida por Lei

Federal, destruindo pontos de lazer e turismo, colocando em risco a vida dos moradores das

comunidades ribeirinhas, além de prejudicar sensivelmente as atividades pesqueiras desenvolvidas

pela Colônia de pescadores de Boa Vista.

 

              Levado-se em conta tanto a importância destes materiais para a economia local e a sua

atual não substituição  nos processos de construção civil como também a manutenção da

integridade dos ecossistemas naturais e a qualidade de vida humana é que procura-se neste estudo

a harmonização destas atividades com o equilíbrio ambiental, dentro de uma moderna visão de

Ecodesenvolvimento.

 

 

    • - Histórico

 

 

              As atividades ligadas ao processo oleiro vem acompanhando todo o período de

colonização do vale do Rio Branco a partir do século XVI, bem como a extração e utilização

da laterita (pedra jacaré), como por exemplo na construção do forte de São Joaquim pelos

portugueses, na foz do Rio Tacutú em 1775.

 

              No que diz respeito à extração de areias e seixos na calha do Rio Branco e afluentes

através de balsas com bombas sugadoras, esta atividade teve início na década de 60, com a

operação de uma balsa com uma bomba de 6 polegadas defronte ao centro de Boa Vista no

canal central do Rio Branco. A partir dos anos 70 o número de balsas começou a aumentar

gradualmente, não chegando a ultrapassar 5 unidades na região até o início dos anos 80. Os

maiores impactos ambientais começaram a ser provocados a partir da década de 80, mais

precisamente em 1 982 pela atividade de extração de areias e seixos, utilizando-se do

processo de desmonte hidráulico das margens do Rio Branco e com alta intensidade no Rio

Cauamé na altura dos balneários do Caçarí e Curupira.

 

              Esta degradação ambiental provocou uma reação muito grande da comunidade que

acionou em 1 987 o Ministério Público Federal, através da então Curadoria Especial de

Defesa Ambiental e Consumidor - CEDACON do Território Federal de Roraima. O

CEDACON, em junho de 1 988, através de consultoria especializada e participação de

técnicos de outros Órgãos Públicos, realizou vistoria técnica em todas as áreas afetadas pelo

problema, gerando documento técnico intitulado :                
          "Impacto ambiental de atividades degradadoras do meio ambiente na bacia do

baixo Rio Cauamé (Município de Boa Vista - Roraima) - Contribuição para um

zoneamento ambiental da bacia do Rio Cauamé".

 

              Para a elaboração deste estudo foi realizado um diagnóstico ambiental da área com

a utilização de aerofotos e trabalhos de campo com coletas de amostras onde foram

delimitadas as áreas impactadas pelas atividades degradadoras. Em paralelo foram realizadas

pela EMBRAPA análises granulométricas de diversas amostras de areia coletadas nos rios

Cauamé e Branco, que mostraram uma melhor qualidade para a construção civil da areia

obtida abaixo da ponte dos macuxís no Rio Branco. O trabalho teve o seu fechamento

através de reunião com os extratores de areias e seixos que concordaram em mudar a sua

atividade para local autorizado pelos Órgãos competentes a mais de 1 000 metros a jusante

da ponte dos macuxís, no Rio Branco.

 

              Em meados de 1 990, a Prefeitura Municipal de Boa Vista, através de sua Secretaria

de Obras, autorizou uma empresa privada a dragar e retirar areia junto ao Porto Cimento,

centro histórico da cidade, com a ocorrência de forte reação da população vizinha, gerando a

suspensão desta atividade naquele local em maio de 1 991 por ação do Departamento do

Meio Ambiente da então criada Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça –

SEMAIJUS.

 

              Em fins de 1993 e início de 1 994 começou a haver um incremento da atividade

extrativa sem nenhum planejamento, com uma atuação bastante tímida dos Órgãos de

controle ambiental, tendo como culminância a transferência de grande parte dos oleiros que

trabalhavam na margem direita do Rio Branco, logo abaixo da ponte dos macuxís para uma

outra área denominada Olaria Cunhã-Pucá, do outro lado do rio.

 

              Esta área localizada na margem esquerda do Rio Branco, um pouco a montante da

ponte dos macuxís, na época município de Bonfim, atual Cantá, foi adquirida pelo Governo

Estadual e distribuída aos oleiros da Associação dos oleiros de Boa Vista em setembro de

1994.

 

              Nesta mesma época, as balsas com bombas sugadoras extratoras de areias e seixos

começaram a se localizar junto ao barranco direito do Rio Branco um pouco antes da ponte

dos macuxís, junto ao antigo Porto Fluvial do Governo defronte ao loteamento denominado

Lipilândia, no bairro do Calungá. A situação torna-se mais crítica nos anos de 1 996 e 1 997

quando inicia-se movimento popular contra os impactos provocados por estas atividades

naquelas áreas, principalmente contra a destruição de praias de lazer daquela população e

morte de alguns banhistas por afogamento nas cavas da mineração.

 

              Neste mesmo período, talvez pela grande oferta de mão-de-obra na cidade, devido

principalmente pela desativação do garimpo em áreas indígenas, vamos ter muitas pessoas

com "especialização "em atividades minerarias extrativas ( Balsas e bombas de sucção )

procurando ocupação na atividade extrativa de minerais para uso imediato na construção

civil. Temos um intenso incremento de áreas degradadas dos rios da região para a extração

de areias e seixos, principalmente na construção de depósitos para estes materiais nas

margens do Rio Branco . Nos fundos do Distrito Industrial de Boa Vista, em local

denominado de Jardim das Copaibas, muitas vezes para retirada de areias e seixos por

Órgãos estaduais e federais, sendo a responsabilidade pelos desmatamentos imputada a

pessoas que invadiram a área afim de utiliza-la para atividades agrícolas.

 

              Já na bacia do baixo Rio Cauamé, com a proteção de uma estranha e

inconstitucional Lei Municipal promulgada em maio de a 1 997, os extratores de areia e

seixos iniciam um intenso processo de degradação ambiental com a instalação de

equipamentos extratores de areias e seixos nas áreas dos balneários do Curupira e Caçarí e

nos fundos da Base Aérea de Boa Vista.

 

              Na região do baixo Rio Mucajaí também vamos observar uma crescente degradação

ambiental nos anos de 1996 e 1997, com a instalação e operação de inúmeras balsas com

bombas sugadoras para a extração de areias e seixos na margem esquerda do referido rio, já

no município de Boa Vista, tanto acima com abaixo da ponte da BR-174.

 

 

 

              As áreas de peritagem localizam-se no Estado de Roraima, especificamente na parte

meridional de sua região Norte-Nordeste (Figura 1), na bacia do Alto Rio Branco (Figura 2).

 

              O Rio Branco é formado pela junção dos rios Uraricoera e Tacutú , local que dista

aproximadamente 30 quilômetros a montante da cidade de Boa Vista.

 

              O Rio Uraricoera possui uma extensa bacia coberta em sua maior parte por mata

amazônica e vai ter as suas cabeceiras nas serras de Parima e Pacaraima, limítrofes com a

Venezuela. Este rio sofreu no fim da década de 70 e início de 80 um grande impacto ambiental nas

suas águas devido à intensa atividade garimpeira de ouro que se desenvolveu na área indígena

Yanomami. Após o fechamento do garimpo suas águas voltaram à qualidade normal.

 

              O Rio Tacutú provem da porção Oeste do Estado, com a sua nascente na fronteira com a

República Cooperativista da Guiana, sendo que a quase totalidade de sua bacia drena áreas de

savanas e campos. A atividade garimpeira de alto impacto ambiental ainda ocorre com grande

intensidade em alguns de seus afluentes , dos quais se destacam o Maú, Cotingo/Quinô, provocando

uma elevada turbidez de suas águas, influenciando inclusive as águas do Rio Branco até defronte de

Boa Vista.

              A bacia do Alto Rio Branco vai até as cachoeiras do Bem Querer, no município de

Caracaraí, e tendo uma extensão total aproximada de 140 quilômetros. Os seus afluentes principais

pela margem direita são : Água Boa de Cima, Cauamé, Pricumã, Água Boa, Azul e Mucajaí . Já

pela margem esquerda temos os seguintes principais afluentes: Juarí, Urucurí, Surrão, Quitauaú e

Cachorro.
              A navegabilidade no Alto Rio Branco só é possível por pequenas embarcações na época

das águas mais altas ( inverno ) e assim mesmo com alguma dificuldade. Vão ocorrer das épocas de

estiagem a formação de inúmeros bancos de areias e seixos, que pelas análises de aerofotos antigas

e imagens de satélites mais recentes mostram um incremento de certa forma preocupante.

 

              Esta crescente sedimentação do Alto Rio Branco deriva-se da somatória de uma série de

fatores. Um deles é o processo geológico, principalmente pela erosão das camadas superficiais dos

solos através da água escoada de áreas com vegetação natural rala representada pelos campos e

savanas, e altas declividades do terreno como é o caso das cabeceiras do Rio Tacutú e de seus

principais afluentes, e secundariamente pela ação das águas dentro da calha dos rios que vão

provocando a sua erosão num período bastante longo até se aproximar do rebaixamento de seu

perfil de equilíbrio e com isto carreando sedimentos para as partes mais a jusante das bacias.

 

              O outro processo é o induzido por atividades antrópicas, o que pode ser caracterizado pela

agropecuária largamente distribuída por toda a bacia do Alto Rio Branco, que gera desmatamentos ,

queimadas e conseqüente erosão pela água da chuva e secundariamente pelo vento, sendo o destino

final destes sedimentos arenosos os rios e igarapés da bacia hidrográfica. Temos na área uma

atividade antrópica de alto impacto ao meio ambiente que é o garimpo clandestino e predatório

existente principalmente nos rios Quinô, Cotingo e Maú. Esta atividade de exploração irracional

dos recursos minerais é sem dúvida uma das causas mais importantes sedimentação da bacia do

Alto Rio Branco. Mais adiante, estas informações serão discutidas tecnicamente, visando subsidiar

as conclusões da peritagem

 

 


 


Figura 1 – Macro localização das áreas de peritagem

 

 


Figura 2 – Parte da bacia do Alto Rio Branco e seus
principais afluentes

 

 

1.4 - O controle ambiental pelo Poder Público

 

1.4.1 – Generalidades

 

              Enquanto Território Federal, Roraima utilizava-se da Legislação Ambiental Federal,

sendo todo o processo de fiscalização e licenciamento de responsabilidade do então IBDF –

Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal e da SEMA - Secretaria Especial do Meio

Ambiente. No então Território Federal de Roraima existiu uma pequena estrutura criada no início

da década de 80, na Secretaria de Agricultura, visando a proteção dos recursos naturais e da

fauna , denominada de Coordenadoria de Meio Ambiente e Recursos Naturais).

 

              Em 1986, visando atender-se exigências da Legislação Federal, foi assinado pelo governo

do Território Federal de Roraima, o Decreto Estadual 055 (E) de 08 de julho de 1 986, onde eram

estabelecidos os critérios para licenciamento de atividades que pudessem provocar impactos

ambientais. Baseando-se nesta legislação, foi realizado o primeiro licenciamento ambiental em

Roraima, por ocasião da proposição de construção de uma usina hidrelétrica no Rio Mucajaí ,

denominada Usina Hidrelétrica do Paredão.

 

              No comunicado de 08/02/87 a Secretaria de Agricultura concedeu Licença Prévia ao

empreendimento por um prazo de 730 (setecentos e trinta) dias, além de ter sido exigido o

EIA/RIMA. O referido Estudo de Impactos Ambientais (EIA) e o seu respectivo Relatório de

Impactos no Meio Ambiente (RIMA) foram realizados pela empresa de engenharia Engerio e

encaminhados para análise no IBDF em Brasília , com resultados até hoje desconhecidos, já que a

obra não chegou a ser implantada.

 

              Em 1991, com a posse do primeiro governador eleito do recém criado Estado de

Roraima, foi promulgada a Lei Estadual 001 de 01 de janeiro de a 1 991, onde é instituída a

estrutura administrativa do Estado, surgindo a Secretaria de Interior e Justiça e a Fundação

Estadual de Meio Ambiente. Através da Lei 003/91 de 17 de junho de 1 991, foi alterada a

estrutura administrativa do estado e criada a Secretaria Estadual do Meio Ambiente, Interior e

Justiça, mas inexplicavelmente mantida a estrutura da Fundação Estadual de Meio Ambiente,

vinculada à Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio. Ainda em junho de 1 991 foi criado

dentro da Secretaria do Meio Ambiente, Interior e Justiça o Departamento de Meio Ambiente, que

passou a ser o instrumento principal da política ambiental do Estado, mas sem poder de polícia,

até então de responsabilidade do IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos

Renováveis.

 

              Em outubro de 1 991 é iniciado o processo de licenciamento da Usina Hidrelétrica de

Jatapu, no Sul do Estado, que em função de sua potência ser menor que 10 MW, teve dispensado

o EIA/RIMA sendo exigido em contrapartida um PCA - Plano de Controle Ambiental.

 

              Em dezembro de 1 991 é promulgada a Constituição Estadual, onde o Capítulo V é

dedicado ao meio ambiente :

 

 

Capítulo V DO MEIO AMBIENTE

 

Art. 166. O meio ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do

Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações

presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos

recursos ambientais.

 

            Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:

I - proteger áreas de interesse ecológico ou de proteção ambiental, não transferindo a

particulares aquelas que forem devolutas;

II - controlar a extração, produção, transporte, comercialização e consumo de produtos e

subprodutos da flora, fauna e mineração;

III - emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de

preservação ambiental; e

IV - exigir de empresas mineradoras a recuperação do solo e o reflorestamento em locais

onde foram executadas atividades de mineração.

 

Art. 167. É vedada a utilização do território estadual como depositário de lixo radioativo,

atômico, rejeitos industriais tóxicos ou corrosivos.

Parágrafo Único. Fica vedada a implantação de instalações industriais no Estado para fins

de enriquecimento de minerais radioativos, com vistas a geração de energia nuclear.

 

Art. 168. Compete ao Estado acompanhar e supervisionar pesquisas ambientais

desenvolvidas por organismos ou entidades jurídicas, nacionais e internacionais nos seus l

limites territoriais.

 

Art. 169. As empresas mineradoras aplicarão anualmente parte dos recursos, gerados com

o aproveitamento dos bens minerais, nos Municípios em que estiverem situadas as minas e

jazidas.

 

Art. 170. As áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de
prévia autorização

do Conselho do Meio Ambiente Ciência e Tecnologia,
homologada pela Assembléia Legislativa, serão definidas em Lei, bem
como o estabelecimento de critérios para a sua

conservação e preservação.

 

E, finalmente temos na Seção II - DA POLÍCIA MILITAR :

Art. 179. A Polícia Militar, instituição permanente e regular, baseada na hierarquia e
disciplina militares, força auxiliar e reserva do Exército Brasileiro, subordinada
diretamente ao Governador do Estado, incumbe dentre outras competências definidas em
Lei Federal pertinente:
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------
II - A proteção do meio ambiente
    -------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

              No ano de 1.992 tivemos o licenciamento de duas grandes obras governamentais, das

quais foi feita a exigência do EIA/RIMA. Foram elas : agosto/1.992 - Projeto agropecuário

irrigado do Passarão e em setembro/ 1992 o projeto da Hidrelétrica do Rio Cotingo, sendo o

último licenciamento objeto de movimentada audiência pública, a primeira realizada no Estado.

 

 

              Em 26 de agosto de 1 994 foi aprovada pela Assembléia Legislativa Estadual, a Lei

Complementar n° 007 que instituiu o Código de Proteção ao Meio Ambiente, permitindo ao

Estado de Roraima a executar a sua própria política ambiental, inclusive com poder de polícia, já

que até então era o único estado da Federação que não possuía a Legislação Ambiental específica.

 

              Em 06 de dezembro de 1 994 foi instalado o Conselho Estadual de Meio Ambiente,

Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima. Apesar da existência de Legislação ambiental

específica, inclusive com poder de polícia, ainda não temos uma ação efetiva do Departamento do

Meio Ambiente da Secretaria de Planejamento, Indústria e Comércio do Estado de Roraima, no

que diz respeito a atividades de avaliação ambiental, licenciamento de atividades potencialmente

polidoras e fiscalização. Independentemente de inúmeros aportes de verbas federais visando o

reforço institucional e treinamento de pessoal técnico, o Departamento do Meio Ambiente tem

uma estrutura pouco desenvolvida, com uma reduzidíssima equipe técnica, com alta rotatividade

dos técnicos, em sua maioria sem formação profissional específica , sem treinamento

especializado na área ambiental além da ausência de laboratórios para análises ambientais e

veículos para as atividades de campo.

 

              A mesma situação repete-se no IBAMA - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos

Recursos Naturais Renováveis - Superintendência de Roraima, talvez mais potencializada devido

à sua missão ser bem maior no que diz respeito à aplicação de uma política muitas vezes

conflitante entre preservação ambiental e fomento de atividades extrativas florestais.

Recentemente, por inabilidade política de ambos os Órgãos, têm surgidos diversos conflitos de

competência principalmente na execução de licenciamentos ambientais, fiscalização e projetos de

conscientização ambiental.
              É gritante em Roraima a falta de uma vontade política que implemente um gerenciamento

ambiental integrado, em todos os níveis de poder, independentemente de recursos que são

internalizados no Estado para este fim, como recentemente os advindos do PPG-7 Programa de

Proteção das Florestas Tropicais, financiado pelo G-7.

 

              Atualmente (1.998) , o que se vê no Estado de Roraima é uma omissão bastante grande

tanto do DMA/SEPLAN como do IBAMA/SUPES-RR, em assuntos de alta importância, tais

como:

 

Controle de desmatamentos , queimadas e venda de madeira em projetos de assentamento para

colonização agrícola, tanto os desenvolvidos pelo INCRA como pelo ITERAIMA.

 

Fiscalização de áreas que estão tendo destruição maciça de matas ciliares (Áreas de vegetação de

preservação permanente) nas bacias dos igarapés Surrão, Água Boa de Baixo, Carrapato, etc

Licenciamento e fiscalização da extração de areias e seixos em toda a calha do Rio Branco e

afluentes ( Objeto desta peritagem ).

 

Fiscalização e autuação a desmatamentos e descaracterização das margens do Rio Branco junto à

cidade por inúmeras obras clandestinas

 

Monitoramento de grandes projetos já licenciados tais como :

Projeto agrícola irrigado do Passarão
Usina Hidrelétrica do alto Jatapu
Mineração de ametista no Sul do Estado
Usina termoelétrica do bairro Floresta

              Desmatamentos indiscriminados para especulação imobiliária de loteamentos

clandestinos em Vila Pacaraima, independentemente dos embargos feitos pelo IBAMA desde

1992.

 

              A seguir são listadas as diversas legislações vigentes pertinentes ao licenciamento e

fiscalização de atividades extrativas de minerais para uso imediato na construção civil,

principalmente as realizadas nas calhas do Rio Branco e de seus afluentes nos Municípios de Boa

Vista e Cantá. As referidas legislações, em sua íntegra podem ser vistas nos anexos que fazem

parte deste relatório de peritagem.

 

 

1.4.2 - Legislação Federal

 

              A Legislação Ambiental Federal é bastante extensa e completa, cobrindo praticamente

todas as áreas para licenciamento e fiscalização de atividades extrativas de minerais de uso direto

na construção civil, bem como regula as competências dos níveis federal, estadual e municipal. A

seguir são listadas as diversas Leis, decretos-lei, Decretos. Resoluções , Portarias e Regulamentos

úteis para um melhor entendimento e equacionamento das atividades objeto desta peritagem.

 

1 - Decreto N° 24 643 de 10 de julho de 1934 - Institui o Código de Águas;

2 - Lei n° 4 771 de 15 de setembro de 1965 - Institui o novo Código Florestal;

3 - Decreto-Lei n° 227 de 28 de fevereiro de 1967 - Institui o Código de Minas

4 - Decreto-Lei n° 318 de 14 de março de 1967 - Altera Código de Minas;

5 - Decreto-Lei n° 330 de 13 de setembro de 1 967 - Altera o Código de Minas;

6 - Decreto n° 62 934 de 02 de julho de 1 968 - Regulamenta o Código de Minas;

7 - Decreto n° 64 590 de 27 de maio de 1 969 - Altera o Código de Minas;

8 - Decreto-Lei n° 1 004 de 21 de outubro de 1 969 - Institui o Código Penal;

9 - Lei n° 6 403 de 15 de dezembro de 1 976 - Altera o Código de Minas;

10- Lei n° 6 567 de 24 de setembro de 1 978 - Altera o Código de Minas;

11- Lei n° 4 771 de 15 de setembro de 1 965 - Institui o novo Código Florestal;

12- Lei n° 7 085 de 21 de dezembro de 1 982 - Altera o Código de Minas;

13- Decreto n° 88 814 de 04 de outubro de 1 983 - Altera o Código de Minas;

14- Decreto n° 89 336 de 31 de janeiro de 1 984 - Dispõe sobre reservas ecológicas e áreas de    
       relevante interesse ecológico;

15- Lei n° 7 347 de 24 de dezembro de 1 985 - Dispõe sobre a ação civil pública por danos
      causados ao meio ambiente;

16- Decreto n° 99 274 de 06 de junho de 1 990 - Cria e regulamenta o SISNAMA - Sistema
      Nacional do Meio Ambiente;

17- Decreto n° 1 282 de 19 de outubro de 1 994 - Regulamenta o Código Florestal;

18- Lei n° 8 982 de 24 de janeiro de 1 995 - Altera o Código de Minas - Especifica minerais de uso
       imediato na construção civil;

19- Lei 9 605 de 12 de fevereiro de 1 998 - Lei de crimes ambientais;

 

RESOLUÇÕES CONAMA - CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

 

- 004/85 de 18 de setembro de 1 985 - Estabelece definições e conceitos sobre reservas ecológicas;

- 001/86 de 23 de janeiro de 1 986 - Estabelece critérios básicos e diretrizes gerais para o RIMA;

  • 011/86 de 18 de março de 1 986 - Altera e acrescenta incisos na Resolução 001/86 que institui o

      RIMA;

  • 020/86 de 18 de junho de 1 986 - Estabelece a classificação das águas doces, salobras e salinas

      do  Território Nacional;

-     009/87 de 03 de dezembro de 1 987 - Regulamenta a questão das audiências públicas;

-     008/88 de 15 de junho de 1 988 - Dispõe sobre licenciamento ambiental da atividade mineral,
      transformada no Decreto Presidencial n° 97 507 de 13 de fevereiro de 1 989;

  • 010/90 de 06 de dezembro de 1 990 - Dispõe sobre normas específicas para o licenciamento

     ambiental de extração mineral da classe II;

  • 002/96 de 18 de abril de 1 996 - Dispõe sobre obrigatoriedade da implantação de reservas

      ecológicas dentro de empreendimentos sujeitos ao EIA/RIMA;

  • 237/97 de 19 de dezembro de 1 997 - Define critérios para o licenciamento ambiental, definindo

      claramente as competências dos estados;

 

Legislação Federal relativa à Faixa de Fronteira

 

A faixa de fronteira é definida por diversos diplomas legais, dos quais se destacam:

Constituição federal (art. 91, III);

Decreto 85.064/80;
Constituição de 1967;

Emenda Constitucional 01/69;

Lei 8.163/91;

Decreto 893/93;

Lei 8.490/92;

Despacho Ministerial SAE 8/6/94;

 

              O assentimento prévio da Secretaria Geral do Conselho de Defesa Nacional (SAE/PR) é

condição essencial à validade e eficácia dos atos de ocupação, alienação e utilização de terras e

exercício de atividades naquelas áreas indispensáveis à segurança nacional, especialmente na faixa

de fronteira e nas relacionadas com a preservação e exploração dos recursos naturais de qualquer

tipo.

 

              A prática destes atos sem o assentimento prévio da SG/CDN (SAE/PR) é nula de pleno

direito, não gerando qualquer efeito jurídico.

 

              A Lei 6.634 de 2/5/79 foi recepcionada pela vigente Constituição Federal, estando em

pleno vigor e apta a regular a prática, na faixa de fronteira, dos atos que menciona, até que seja

promulgada a Lei que trata o Parágrafo 2º do Artigo 20 da Constituição Federal.

Atualmente, em virtude da recepção da Lei 6.634/79, a faixa de fronteira é de 150 quilômetros de

largura ao longo das fronteiras terrestres.

 

 

 

1.4.3 - Legislação Estadual

 

              A Legislação Ambiental do Estado de Roraima, apesar de ser recente possui em seu

Código Ambiental diversos artigos específicos para o licenciamento, fiscalização e atuação com

poder de polícia para atividades utilizadoras de recursos minerais. A seguir tem-se a listagem das

Leis e Decretos estaduais.

 

1 - Decreto T.F. Roraima n° 055 (E) de 08 de julho de 1 986 - Estabelecimento de critérios para
      licenciamento ambiental;

 

  • - Lei n° 001 de 26 de janeiro de 1 991 - Organizava a estrutura administrativa do Estado de

        Roraima com a criação da Fundação Estadual de Meio Ambiente, vinculada à Secretaria de
        Planejamento, Indústria e Comércio;

  • - Lei n° 003 de 17 de junho de 1 991 - Criando a Secretaria do Meio Ambiente, Interior e  

        Justiça – Semaijus, com um Departamento de Meio Ambiente;

 

  • -  30 de dezembro de 1 992 - Instituído o Conselho Estadual de Meio Ambiente,

        Ciência e Tecnologia do Estado de Roraima;

 

  • - Lei Complementar n° 007 de 26 de agosto de 1 994 - Instituiu o Código de Proteção ao meio

        ambiente para o Estado de Roraima;

 

  • - Lei n° 139 de 22 de julho de 1 996 - Extingue a Secretaria do Meio Ambiente, Interior e   

        Justiça - SEMAIJUS e coloca o Departamento do Meio Ambiente subordinado à Secretaria de
        Planejamento, Indústria e Comércio;

 

 

1.4.4 - Legislação Municipal

 

 

              Foi somente possível obtermos a Legislação do Município de Boa Vista, que na realidade

Espelha uma não articulação das diversas administrações que passaram pelo executivo municipal,

já que a Legislação apresenta inúmeros conflitos quanto a medidas que devem ser tomadas para a

extração mineral de materiais de construção nas calhas dos rios Branco e Cauamé. A seguir são

listadas as Leis e Decretos de interesse para este assunto.

 

1- Decreto 452 de 09 de dezembro de 1985 - Decretados de utilidade pública os
balneários da margem direita do Rio Cauamé, compreendidos no trecho que vai de 200
(duzentos) metros acima da ponte sobre o rio até a desembocadura no Rio Branco;
    2 – Lei 649 de 17 de agosto de 1 988 - Dispõe sobre a cassação de licença para extração de
        areia nos balneários públicos e dá outras providências;

   3- Decreto 778 de 21 de setembro de 1 989 - Proibindo entre outras coisas retirar areia ou
         outro material que prejudique as finalidades do Rio Cauamé como balneário;

    4 – Lei 244 de 06 de setembro de 1 991 - Plano Diretor do Município de Boa Vista –
   Diversos artigos de interesse, dos quais se destacam :

Art. 38 - Proibição de construção em faixa até 500 metros do Rio Branco
Art. 41 - Proibição de extração de areias, seixos e barro em áreas do perímetro
                                 urbano e áreas de preservação ambiental.

 

5 - Lei 419 de 20 de maio de 1 997 - Libera a retirada de areia e seixo nos leitos dos rios Caçarí,

     Rio Branco, Cauamé e Curupira;

 

 

1.4.5 - Os níveis de competência do Poder Público no licenciamento e fiscalização

 

              Este é sem dúvida o assunto mais sério quando se trata da aplicação da Legislação

Ambiental no Estado de Roraima. Até a pouco tempo atrás os Órgãos Federais, Estaduais e

Municipais omitiam-se nas atividades de controle ambiental alegando conflitos de competências, ou

pior, quando o Órgão Estadual ou Municipal realizava alguma ação fiscalizadora que gerasse algum

tento político, imediatamente o Órgão Federal chamava para si a atribuição de aplicar a Legislação.

 
              Esta situação serviu para encobrir incompetência técnicas na área ambiental de dirigentes

e técnicos dos Órgãos Ambientais, deficiência de pessoal e materiais e principalmente para deixar

de justificar as constantes verbas provenientes da União que foram internalizadas no Estado com o

objetivo de fortalecimento Institucional dos Órgãos responsáveis pelo controle ambiental.

 

              Com o início de ações realmente efetivas por parte do Ministério Público Estadual de

Roraima nestes três últimos anos, a situação começou a se definir e os responsáveis estão sendo

cobrados por suas ações ou omissões, principalmente através de fundamentação técnica sendo

realizadas por peritos especializados no assunto.

 

              Independentemente das alegações de que parte das Legislações Federais e Estaduais

geravam dúvidas quanto à interpretação das reais competências de sua aplicação, a instituição do

Código Estadual de Meio Ambiente e a aprovação da Resolução n° 237/97 de 19 de dezembro de

1997 pelo CONAMA - Conselho Nacional do Meio Ambiente, Órgão máximo para definir as

diretrizes ambientais no País deixaram sem sombra de dúvidas a competência dos Órgãos

envolvidos, cabendo caso contrário, ao Ministério Público Estadual como fiscal da Lei a exigência

de tal ação.

 

              A implementação de um Sistema Integrado de Gestão Ambiental para o Estado de

Roraima, exigência do PPG-7 - Programa para a proteção das florestas tropicais do Brasil, para o

fornecimento de grandes recursos para a área ambiental será a melhor forma de serem definidas

detalhadamente as competências de cada Órgão participante do Sistema Estadual de Meio

Ambiente. A implantação desde o ano passado de um GT- Grupo Técnico responsável pela

montagem deste Sistema de Gestão Ambiental Integrado para Roraima, com a participação dos

segmentos mais importantes do Estado na avaliação e controle ambiental, inclusive com

representante do Ministério Público Estadual é um avanço bastante importante para a harmonização

das competências e manutenção de um meio ambiente saudável para toda a população.

 

 

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