Laudo Técnico

4 - COMENTÁRIOS ADICIONAIS

              Procura-se nesta parte final esclarecerem-se alguns pontos que têm gerado uma série de

desencontros tanto metodológicos/técnicos/jurídicos como principalmente de competência

institucional. Em paralelo com o objetivo principal deste laudo que é o de efetuar a análise de uma

situação concreta dos prováveis impactos ambientais na bacia do alto Rio Branco e afluentes

gerados pelas atuais atividades de extração de minerais de aplicação imediata na construção civil ,

procuramos reunir de uma forma organizada citações de documentação oficial que possam ajudar

numa melhor compreensão deste laudo, bem como orientar possíveis ações do MPE/RR.

 

              Dois pontos merecerão comentários visando o estabelecimento de um procedimento que

possa colaborar para uma solução deste problema que se arrasta por muitos anos em Roraima , que

vem a ser a competência institucional e as formas para o licenciamento e controle ambiental das

atividades extrativas de minerais de uso na construção civil.

 

              Inicialmente serão listados e analisados alguns documentos que julgamos importantes,

anexados nos autos dos processos abertos pelo Ministério Público do Estado de Roraima e a seguir

será discutido, à luz da Legislação vigente, qual a possível sistemática a ser seguida para o

licenciamento destas atividades.

 

 

 

 

 

4.1 - Análise de documentos constantes nos processos do MPE

 

              Procura-se aqui listar e comentar-se quando for o caso alguns tópicos encontrados

dentro de documentos que fazem parte dos processos do MPE/RR-0001/93 de 09/3/1993 e

003/94/MP/PJ/RR de 11/4/1994

 

1 - OF/IBAMA/SUPES/RR/n° 01/94 de 28/4/ 1994

"A presença de representantes dessas instituições nessa reunião se faz necessária pôr
entendermos, baseados na Resolução CONAMA/ n° 010 de 06 /12/90, no seu artigo 1°
combinado com o artigo 4° e 6° que a exploração de bens minerais deve ser precedida de
licenciamento ambiental do Órgão Estadual de Meio Ambiente e que a fiscalização direta
das atividades de exploração de jazidas minerais cabe ao Departamento Nacional de
Produção Mineral, conforme artigo 88, do Decreto Lei n° 227 de 28.02.1967, código de
Mineração (Legislação pertinente em anexo )"
"Face ao exposto, foi solicitado oficialmente aos órgãos responsáveis informações sobre
registro e/ou licenciamento de pessoas físicas e/ou jurídicas para exploração de minerais
classe II, também anexos."
"Diante da suposta negativa dos órgãos, o IBAMA, tomará as medidas necessárias a luz
da legislação vigente, em observância ao artigo 8 da Resolução CONAMA 001 de
23.01.1986."

 

 

  • - IBAMA - 17/5/1 994 OF/IBAMA/SUPES/RR/2/94

 

"Ser pouco provável que a exploração de minerais classe II afete a estrutura da ponte,
uma vez que a mesma encontra-se alicerçada sobre rochas sedimentares"
"Sendo porém que a retirada indiscriminada e continuada pode vir a afetar o aterro que
constitui a cabeceira da mesma"

 
3 - Declaração a termo do Sr. Jamil Hanania - 15/6/1994

 

" Que mais ou menos em novembro de 1 993, recebeu a notificação expedida pela
Prefeitura, para paralisar o trabalho de extração de areia, sendo realizada uma vistoria.
Que permaneceram sem trabalhar pôr mais ou menos 15 dias, sendo delimitada 1000
metros abaixo e 1000 metros acima da ponte dos macuxís para extração"

 

  • -  Termo de uso de terras de olarias 07/9/ 1994

 

Termo de recebimento pela Associação dos Oleiros Autônomos de Boa Vista de 150
hectares de terras da Olaria Cunhã-Pucá adquirida pelo Governo do Estado de Roraima e
dividida em 41o lotes

 

  • - Processo 02025.000522/96-29 IBAMA/MMA SUP.ESTADUAL/RR 09/4/ 1996

Abertura de processo, pôr solicitação do Sindicato das Indústrias de Cerâmica, Olaria,
Pré-moldados de Boa Vista solicitando posicionamento sobre o licenciamento da
atividade e solicitação de vistoria para a construção de porto para descarga de areias e
seixos.

  • - Ata da reunião entre o IBAMA/MPE/Assoc. Extratores de areia do Rio Branco      

        11/4/1996

" Ficou deliberado pôr unanimidade que os extratores de areia da região antes definida
seriam removidos para outro local, qual seja, numa área aos fundos do Distrito Industrial
de Boa Vista"

  • - Trabalho conjunto do DMA/SEMAIJUS e SUPES/RR/IBAMA maio/ 1 996

         intitulado

"Diagnóstico, proposta e medidas para controle da extração de areia e seixo do leito do
Rio Branco/Estado de Roraima"

Item 5.1 - Competência:
"A Lei Complementar 007 de 26 de agosto de 1 994, que institui o Código de
Proteção ao Meio Ambiente do Estado de Roraima, atribui ao Órgão estadual de
meio ambiente (SEMAIJUS) competência para fiscalizar as atividades com
potencial poluidor, no qual está incluído as atividades exploradoras dos recursos
naturais do Estado"
"É atribuído ao IBAMA/RR executar no Estado as normas legais a nível federal e
fiscalização e monitoramento das áreas de preservação dos rios de unidade
federal, como é o caso do Rio Branco"

"A Resolução CONAMA n° 010/90 e a Lei Complementar 007/94 determinam a
competência ao OEMA para autorizar a instalação e funcionamento das
atividades exploradoras dos recursos naturais, entre eles os minerais de classe II
(areia, argilas, seixos, ) conforme o seu modelo de licenciamento ambiental,
cabendo ao IBAMA, quando houver necessidade acompanhar o processo de
licenciamento"

OBS : O Rio Branco não pode ser considerado como um rio de unidade
federal pela razão do mesmo somente correr dentro de um Estado e não
fazer fronteira com outro país. No caso de Roraima teríamos considerados
como rios de unidade federal: Alalaú, Negro, Jufarí, Jatapu (divisa com o
Estado do Amazonas ), Baracuxí (divisa com o Estado do Pará) Temos
também os rios internacionais: Tacutú e Maú (divisa com a República
Cooperativista da Guiana)

 

 

 

 

8 - Oficio SEPLAN/GAB/OF 049/97 de 27/01/ 1997

 

" 3 - Cabendo também a este Órgão a atribuição de fiscalização, esclarecemos ainda que
não dispomos de instrumentos que viabilizem a efetivação de nosso "poder de polícia",
dando-nos o direito de cobrança de multas e embargos."

OBS: O Código de Proteção ao Meio Ambiente do Estado de Roraima foi
promulgado através da Lei Complementar n° 007/94 de 26 de agosto de
1994, possuindo toda a sistemática do "poder de polícia "inclusive com as
penalidades e multas bem especificados.

  • - Ofício IBAMA/SUPES/RR/GAB/OFÍCIO n° 159/97 de 19/9/1997

 

Reconhece que o licenciamento de atividades utilizadoras dos recursos naturais é de
competência do Órgão estadual de meio ambiente, ficando a competência em caráter
supletivo com o IBAMA.

"Entretanto é oportuno ressaltar que o IBAMA/RR não vem medindo esforços para
ordenar este tipo de atividade, no sentido de harmonizar a questão social e econômica
com a variável ambiental, uma vez que o estado não vem cumprindo com seu real papel
de gestor ambienta."

 

 

10 - Ofício IBAMA/SUPES/RR/GAB/Ofício n° 222/97 de 06/11/ 1997

"De acordo com o documento em anexo (anexo 02) no dia 7/9/94, o atual governador do
Estado de Roraima, Brigadeiro Ottomar de Souza Pinto, faz concessão de uso das terras
para exploração de argila à Associação dos Oleiros Autônomos de Boa Vista, a mesma
possuindo uma área de 50 ha distribuídos em 410 lotes. Conforme comentado no
despacho anterior através do Ofício IBAMA/SUPES/RR/GAB 159/97, o Governo do
Estado ao assentar os oleiros para a prática da extração de argila, negligenciou a variável
ambiental, não apresentando em nenhum instante um projeto básico (PCA,RCA,PRAD),
que norteasse e minimizasse os impactos ambientais inerentes a atividade de mineração"

"Desta forma, levando-se em consideração o que estabelece a Legislação vigente, o
Governo Estadual é o único responsável, pela degradação ambiental que vem se
alastrando nas terras da Olaria Cunhã-Pucá, às margens do Rio Branco devendo o mesmo
ser responsabilizado pela elaboração e execução de um Plano de Recuperação das Áreas
Degradadas (PRAD), referente à área em questão"

"Entretanto na referida área, devido à forte pressão antrópica provocada pelos oleiros em
busca de matéria prima para a confecção de tijolos (argila ) houve uma certa degradação
da área de preservação permanente, mas atribuída também em parte, pelo cultivo de arroz
irrigado outrora desenvolvido no local"

 

 

4.2 - Sistemática a ser seguida no licenciamento de atividades extrativas de minerais para
         aplicação imediata na construção civil (areias, seixos e barro)

 

 

1 - Alvará ou Licença da Prefeitura do Município onde pretende se instalar o
      empreendimento, levando em consideração se a atividade está de acordo com as
     regulamentações municipais ( Plano Diretor ou Código de Posturas Municipais)

 

2 - Licenciamento ambiental junto ao Órgão Estadual do Meio Ambiente. que de acordo
     com a Legislação irá solicitar as exigências de acordo com o tipo e porte da atividade
     proposta.

 

3 - Licenciamento junto ao Departamento Nacional da Produção Mineral, que aplicará o
      Código de Minas e solicitará as exigências pertinentes. O processo, caso se encontre em
      Faixa de Fronteira será encaminhado pelo DNPM à SAE - Secretaria de Assuntos
      Estratégicos da Presidência da República, que é secretaria executiva do Conselho de
      Defesa Nacional, para o Assentimento Prévio previsto em Legislação Federal .Outra
      consulta é feita pelo DNPM à FUNAI - Fundação Nacional do Índio para verificar se
      aquela atividade proposta não afetará áreas e populações indígenas.

4 - No caso de balsas ou outro tipo de embarcação que vá proceder a extração dentro de um
     curso de água navegável será necessário o licenciamento do Ministério da Marinha,
     principalmente para o certificado de navegabilidade da embarcação e aprovação da
     locação do equipamento dentro do curso d’água.

  1. - RECOMENDAÇÕES FINAIS:

 

 

              São sugeridas neste capítulo possíveis medidas para a minimização e/ou eliminação dos

principais impactos ambientais efetivos ou potenciais gerados por atividades extrativas de minerais

de uso imediato na construção civil que se processam na calha aluvionar da bacia do alto Rio

Branco e seus afluentes.

 

              Estas sugestões, caso sejam julgadas pertinentes pelo Ministério Público de Roraima

poderão ser utilizadas com subsídios para os Órgãos Ambientais competentes no Estado de

Roraima poderem exercer com mais consistência técnica suas ações de avaliação e controle

ambiental.

 

 

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