Laudo Pericial

 

Assim, a representação do Estado de Roraima no Grupo Técnico ficou reduzida ao Secretário Robério, apesar de, explicitamente, o Governador ter designado três representantes e da portaria da FUNAI apresentar sete representantes do Governo do Estado.

Ademais, de acordo com a ata da Sessão da Assembléia Legislativa, em 09.06.93 (Anexo 08), o então Secretário Estadual do Meio Ambiente, Interior e Justiça, Senhor Robério Bezerra de Araújo, afirmou:
“... Reiteradas vezes ligamos para a FUNAI, em Boa Vista, e tivemos a oportunidade de falar com o Senhor GLÊNIO, que aqui se encontra, solicitando o resultado do relatório do levantamento fundiário... Tentamos ligar, ligamos para Brasília, e a Senhora GUIOMAR nunca fora encontrada. (...) infelizmente nós não podíamos dar qualquer informação, qualquer parecer, uma vez que nós, como membros deste grupo técnico, nomeados por Brasília, não tivemos acesso ao relatório em momento algum, e cobramos isso da FUNAI em Boa Vista e em Brasília, porém não nos foi dado essa oportunidade. Volto a repetir, a partir do momento em que foi publicado o relatório final, ..., tivemos uma surpresa desagradável, porque em momento algum foi dado a oportunidade de dar qualquer parecer sobre essa matéria (...) Eu não tive acesso a esse laudo (...)  Não fomos consultados, não houve ata de reunião nenhuma. Eu não assinei documento nenhum, tanto como nenhum outro membro, eu acredito que tenha assinado. Então, realmente, para mim, foi um trabalho de má fé feito pela FUNAI”

 

A grande vantagem dessa portaria seria o fato de ser “interinstitucional”, com representantes das partes interessadas na demarcação, além de representantes da Academia (no caso, a incontestável USP), porém, além dos pontos já levantados quanto ao aspecto de sua representatividade, alguns outros, também nebulosos, nos chamam a atenção.

Em 20.07.92, a Diretora Interina de Assuntos Fundiários da FUNAI, Antropóloga Isa Maria Pacheco Rogedo, por meio do ofício nº 143, comunica ao Professor José Juliano Carvalho, do Departamento de Economia da USP, que a FUNAI está organizando um Grupo de Trabalho com o objetivo de identificar a Área Indígena Raposa Serra do Sol, sendo
“...necessário a participação de um especialista da área econômica, que possa definir a importância da região para a economia do Estado de Roraima.
O CIMI indicou V.Sa., enumerando suas qualidades profissionais, que seria a pessoa ideal (grifos nossos) para realizar o trabalho..., e aproveitamos a oportunidade para convidá-lo a compor a equipe”.

O Professor José Juliano Carvalho apareceu na portaria nº 1.141 como pesquisador da USP (como de fato o é) e não como representante do CIMI (pessoa ideal para realizar o trabalho, do ponto de vista do CIMI).

            Foram mantidos contatos com o Professor José Juliano Carvalho, no Departamento de Economia da USP, quando foi constatado que o Professor José Juliano nunca esteve no Estado de Roraima, não participou dos trabalhos do GT (ao qual pertencia) em nenhuma de suas fases, nem mesmo tinha conhecimento de que faria parte de um Grupo de Trabalho Interinstitucional.

Em resumo, a representatividade prevista para o grupo técnico interinstitucional está juridicamente comprometida, pois:

  1. teve a participação parcial de apenas um dos lados dos indígenas que defendem a demarcação em área contínua;
  2. teve a participação do Governo de Estado completamente comprometida, inclusive, por omissão e descaso do próprio Governo Estadual, à época;
  3. A academia não foi devidamente convidada a participar, nem participou como deveria;
  4. Sem razão explicitada, inclui no grupo técnico interinstitucional, a Igreja Católica, única representante das entidades religiosas, com dois representantes, além da indicação de um terceiro, o economista da área acadêmica;
  5. Os Municípios à época envolvidos, Boa Vista e Normandia, não participaram nem foram convidados a participar do grupo técnico;
  6. Os produtores agropecuários, os comerciantes estabelecidos nas localidades, os garimpeiros, e os demais atores não foram sequer considerados;
  7. O Relatório do Grupo de trabalho não atende o que dispõe o parágrafo 7° do Artigo 2° do Decreto n° 22, de 04.02.91 (vigente à época), sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas (Anexo 04);
  8. A Portaria 820/98, já na vigência do Decreto 1.775/96, não se pautou pelas normas ali prescritas.

No que diz respeito ao conteúdo do suposto relatório do grupo de trabalho interinstitucional criado pela portaria n° 1.141/92, podemos afirmar que esse foi assinado única e exclusivamente pela Antropóloga da FUNAI, Maria Guiomar de Melo, não representava a opinião do Grupo de Interinstitucional (na verdade, não era do conhecimento da maioria de seus membros) e que as contribuições de três membros, juntamente com a do CIR, foram juntadas pela antropóloga, sem maiores preocupações em manter uma unidade mínima do documento.

O documento, no lugar de ser um Relatório do Grupo Técnico Interinstitucional, é uma coletânea de cinco peças completamente independentes e sem conexão alguma entre si. Não se teve nem mesmo o cuidado de utilizar no documento uma mesma “fonte” (letra), deixando claro que as partes eram oriundas de diferentes fontes e pessoas (fls. 004-127; Proc. FUNAI BSB 889/93).

Na primeira peça do documento que seria o Relatório, após uma introdução que identifica os componentes do Grupo e apresenta a proposta de demarcação, são desenvolvidos os seguintes itens: “História do Contato”; “Atividades Sócio-Econômicas”; e “Situação Atual”.

Essa contribuição da FUNAI, por meio da referida antropóloga, é uma reprodução simplificada de documento análogo produzido pela mesma antropóloga, oito anos antes. Na verdade, em sua maioria, é uma simples cópia de alguns parágrafos selecionados do documento anterior. No documento de 1985, (fls. 279-374, proc. FUNAI n° 3233/77), ela concluiu pela demarcação em “ilhas”, com um total de 1.577.850 ha. Agora, com a mesma argumentação anterior, sugere uma área contínua, com dimensão superior (fls. 02-37, proc. FUNAI n° 889/93). Não são apresentados novos dados ou argumentos que justifiquem qualquer alteração de sua posição anterior. Assim, o mesmo laudo antropológico, sem acréscimo algum, induziu a FUNAI a tomar duas posições claramente antagônicas sobre a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol: demarcação , em forma contínua e em “ílhas”.

A única novidade dessa primeira peça do documento, em relação à anterior, é o anúncio de que (fls. 037; Proc. FUNAI BSB 889/93):
“com a criação do CIR, os índios avançaram sua organização possibilitando a contratação de especialistas para análise (sic) seus problemas em sua relação com a Igreja, o Estado e os invasores (sic) de sua terra. Foi visando ampliar seu campo de atuação política e defender sua terra, que o CIR encaminhou ao GT a pesquisa sobre a situação fundiária da AI Raposa/Serra do Sol” (grifo nosso).

            A segunda peça juntada para formar o Relatório, sob o título “Conselho Indígena de Roraima”, prossegue com uma “Análise da Situação Fundiária da Área Indígena Raposa/Serra do Sol com base no levantamento realizado de agosto a dezembro de 1991 (CIR)”, sendo essa, sua contribuição ao Relatório. Essa análise, completamente independente do item anterior, é feita, naturalmente, sob a ótica de parte dos indígenas da região que concordam com o posicionamento do CIR e, confessadamente, com o objetivo de “....ampliar seu campo de atuação política e defender sua terra...”

            Não parece correto que a “análise da situação fundiária da área indígena Raposa Serra do Sol” seja feita por uma Instituição Não-Governamental completamente engajada na luta política pela defesa da terra, de acordo com o pensamento de parcela dos índios da região. Os demais índios, contrários à homologação, que desejam livrar-se da tutela da FUNAI e que reivindicam liberdade para promover o desenvolvimento da região, não tiverem direito a participar da representação indígena no GT.

            A terceira peça do Relatório, supostamente elaborado pela FUNAI e contendo apenas três páginas, é a “Proposta de Demarcação da Área Indígena” que começa com a seguinte afirmação:
“O processo de regularização fundiário (sic), ao longo do tempo, tornou-se bastante complexo devido a morosidade do Estado em proteger a terra indígena, conforme a legislação em vigor em cada momento histórico.  Os invasores (grifo nosso), por sua vez, conhecedores da posição dualista do Estado, aproveitaram para apropriar (sic) da terra, do gado e da mão de obra indígena para benefício próprio. Se nos apegamos (sic) ao aspecto jurídico poder-se-á analisar (sic) como terra indígena à região desde a instalação da Fazenda Nacional São Marcos. No entanto, vamos transcorrer somente (sic)  a partir da existência do SPI.”

            Essa citação de um documento de apenas três páginas já demonstra a forma parcial com que foi feita a proposta. Mais adiante o mesmo documento afirma:
“Pelo levantamento fundiário realizado pelo GT (grifo nosso) foram identificadas 207 posses de não índios e cinco vilas. No entanto, o que se pode caracterizar como vila, propriamente dito, seria somente Surumu, ... As outras vilas seriam melhor classificadas como corrutela (sic), pois estão situadas nas imediações dos garimpos, com as seguintes infra-estrutura (sic): Uiramutã, ...”

            Essas citações demonstram a forma como foi redigido o Relatório do Grupo Técnico Interinstitucional, sua parcialidade e o descaso com a falta de uma simples revisão ortográfica, conforme fica evidente, ao afirmar que:
“Os fazendeiros vieram de fora, trouxeram o gado que espantou a caça e vive pastando no lavrado e na lavoura dos índios. E os garimpeiros poluiem (sic) os rios, trouxeram a cahaça (sic) e postituíram (sic) as índias”.

            A sumária “Proposta de Demarcação da Área Indígena” é baseada em argumentos falhos, tendenciosos, subjetivos e preconceituosos, além de serem apresentados numa linguagem não apropriada e repleta de erros ortográficos e de concordância, demonstrando total descaso com a importância do trabalho que poderá representar mudanças substanciais na vida da população envolvida (indígena e não indígena).

            A quarta peça é um novo parecer antropológico apresentado por um membro do GT (segundo a Portaria da FUNAI, representaria a USP, sem ser profissional ligado à USP) que, ignorando tudo o que havia sido escrito pela antropóloga da FUNAI apresenta (novamente) os seguintes itens: “Características”, “Histórico da ocupação”, “Questão Fundiária”, “Situação Fundiária Atual”, “Características da Área Raposa Serra do Sol”, e “Resolução”.

            A quinta peça do suposto Relatório do GT é um Parecer Jurídico do Sr. Felisberto Assunção Damasceno, representante do CIMI, que conclui:
“Pelo que foi exposto e do que consta dos autos do processo administrativo referente a Área Indígena Raposa Serra do Sol, estão reunidos e atendidos os pressupostos constitucionais de tradicionalidade de ocupação indígena. Resultando imperioso que se declare de ocupação  dos povos Macuxi, Ingarikó, Taurepang, Patamona, e Wapixana área circunscrita pelos rios Miang, Tacutu Surumu, Maú (Ireng) estendendo-se pelas linhas das fronteiras nacionais com a Venezuela e Guiana, correspondendo a 1.670.800 hectares, no Estado de Roraima, nos termos do decreto n° 22 de 4 de fevereiro de 1991.” (grifo nosso)

Não se compreende o porque do Parecer Jurídico do Processo de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol tenha sido elaborado por organização da Igreja Católica, reconhecidamente engajada na luta pelas terras indígenas, enquanto a própria FUNAI, ou o Ministério da Justiça, ou a Advocacia Geral da União poderiam desempenhar melhor papel ao oferecer ao Executivo Federal melhor embasamento jurídico. Não é da competência do CIMI, por exemplo, afirmar que “estão reunidos e atendidos os pressupostos constitucionais de tradicionalidade de ocupação indígena...”

Não encontramos no Relatório do GT, nem nos processos de demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol informação alguma que demonstrasse a participação de um especialista da área econômica, como, de fato não houve. A necessidade da “participação de um especialista da área econômica” que defina “a importância da região para a economia do Estado de Roraima”, conforme alegada pela FUNAI (ofício 143/92) parece ter desaparecida, por completo, sem nenhuma justificativa. O economista da USP, que representaria o CIMI, não foi comunicado de que teria sido nomeado, por portaria da FUNAI, para participar do grupo interinstitucional de trabalho, conforme citado anteriormente.

Pode-se concluir que, apesar das Portarias da FUNAI designarem um grupo técnico interinstitucional composto por 27 “técnicos” de diferentes instituições, o trabalho técnico “de identificar e realizar o levantamento fundiário da área indígena Raposa/Serra do Sol” foi composto e assinado tão somente pela antropóloga Maria Guiomar, portanto não representando o pensamento do grupo nomeado.

Todos parecem concordar que a causa indígena de preservação de seus usos e costumes é uma causa nobre e que a posse indígena da terra é condição essencial para garantir as formas próprias de organização social, assim como a sobrevivência física e cultural dos povos indígenas. Praticamente todos os envolvidos concordam e argumentam que se deve ter respeito aos aspectos históricos e antropológicos firmadores da presença do índio na região e que a tradicionalidade da ocupação é uma garantia para que as futuras gerações de índios possam usufruir as terras imprescindíveis à preservação dos recursos naturais ao seu bem estar.

O que o Relatório apresentado pela antropóloga da FUNAI faz, é, constatando verdades genéricas e válidas para qualquer processo de demarcação, sem nenhuma conexão lógica, afirmar que essas terras são imprescindíveis para garantir a reprodução física e cultural dos índios da região. É um erro comum de lógica, partir-se de proposições evidentemente verdadeiras (por exemplo, proposições A e B), porém sem nenhuma decorrência de raciocínio lógico, isto é, sem lógica de ligação com a conclusão, concluir-se como verdadeira uma outra proposição completamente independente (de A e B) que se deseja provar. Na verdade, as proposições A e B podem ser verdadeiras, sem implicar que a proposição C seja verdadeira. No caso, o Relatório faz várias afirmações verdadeiras sobre as condições de vida dos povos indígenas da região, constata-as e conclui que é imperioso que se declare a Terra Indígena Raposa Serra do Sol, de forma contínua, porém sem ligação alguma de dependência lógica das constatações apresentadas.

Admitindo-se que estamos diante de uma causa nobre ela teria sido suportada por argumentos frágeis, que não oferecem suporte confiável para defesa da nobre causa. Os fins não justificam os meios. A forma inapropriada de encaminhamento do problema tem induzido as autoridades federais a tomarem posições com base em laudos que não merecem confiança.

Assim, confiaram nesse relatório do Grupo Técnico Interinstitucional (referendado pela FUNAI) a Advocacia Geral da União – AGU, a Procuradoria Geral da República - PGR e o próprio Ministro da Justiça. Todos foram sistematicamente induzidos ao erro por desconhecerem os vícios existentes no processo demarcatório.
 

3.3 Conclusões
           
A comissão de peritos não tem dúvidas de que cabe ao Governo Federal a coordenação de trabalhos visando à demarcação de terras indígenas de um modo geral, e as decisões a respeito da demarcação devem ser feitas por meio dos órgãos constituídos, obedecidos os pré-requisitos legais.

            Assim, a FUNAI deveria ter coordenado os trabalhos do grupo técnico interinstitucional, de forma isenta, com a máxima lisura e encaminhado as possíveis propostas, com as respectivas razões legais, técnicas e administrativas que propiciassem ao Ministro da Justiça (por meio da emissão de Portaria) e ao Presidente da República (por meio de Decreto), as condições para que tomassem a decisão mais correta.

O que restou provado com esta Perícia é que a FUNAI apresentou e aprovou um relatório completamente inadequado, incorreto, incompleto, e com vícios insanáveis, para a demarcação da Área Indígena Raposa Serra do Sol, induzindo o Ministro da Justiça ao erro em baixar a Portaria 820/98.

A comissão de peritos, por unanimidade dos quatro que participaram da elaboração deste Parecer, chegou à seguinte conclusão:

Que seja considerada nula de pleno direito a Portaria 820, de 11 de dezembro de 1998, do Excelentíssimo Senhor Ministro de Estado da Justiça, que declarou de posse indígena a “Terra Indígena Raposa Serra do Sol”, por ter sido ato praticado após a vigência do Decreto 1.775/96, e não se ter pautado pelas normas ali prescritas, além de todo o processo ter sido eivados de erros e vícios insanáveis, tais como:

  1. Contou com a participação parcial de apenas um dos lados dos indígenas, a que defendem a demarcação em área contínua;
  2. teve a participação do Governo de Estado completamente comprometida, inclusive, por omissão e descaso do próprio Governo Estadual, à época;
  3. A academia não foi devidamente convidada a participar, nem participou como deveria;
  4. Sem razão explicitada, incluiu no grupo técnico interinstitucional, a Igreja Católica, única representante das entidades religiosas, com dois representantes;
  5. Os Municípios à época envolvidos, Boa Vista e Normandia, não participaram nem foram convidados a participar do grupo técnico;
  6. Os produtores agropecuários, os comerciantes estabelecidos nas localidades, os garimpeiros, e os demais atores não foram sequer considerados;
  7. O Grupo Interinstitucional de trabalho não apresentou “relatório circunstanciado ao órgão federal de assistência ao índio, caracterizando a terra indígena a ser demarcada” como manda o parágrafo 7° do Artigo 2° do Decreto n° 22, de 04.02.91 (vigente à época), sobre o procedimento administrativo de demarcação das terras indígenas (Anexo 04);
  8. O relatório apresentado pela antropóloga é uma coletânea de peças completamente independentes, sem formar um corpo lógico tendente a indicar qualquer tipo de demarcação;
  9. O relatório não contem análise alguma da qual se possa tirar conclusões sobre importantes tópicos, tais como:
  10. Reflexos sobre os interesses da Segurança e da Defesa Nacionais;
  11. Reflexos sobre a importância da região para a economia do Estado de Roraima;
  12. O laudo antropológico da FUNAI (apresentado pela antropóloga Maria Guiomar) é uma reprodução, sem novidade alguma, de laudo anteriormente apresentado para justificar outro tipo de demarcação para as mesmas terras da Raposa Serra do Sol;
  13. A Portaria 820/98 englobou na demarcação das terras indígenas Raposa Serra do Sol a área constante do Parque Nacional Monte de Roraima, criado pelo Decreto 97.887, de 28.07.89;
  14. A Portaria 820/98 englobou a área de 90.000 ha dos Ingarikós, já demarcada anteriormente por meio da Portaria InterMinisterial n° 154, de 11.06.89, sem maiores explicações.

            Sem dúvidas, a FUNAI conseguiu apresentar uma quantidade extraordinária de irregularidades, num mesmo processo de demarcação. Talvez movida pela vontade fora do comum de servir à nobre causa de defesa dos interesses das comunidades indígenas, em comum acordo com as teses “politicamente corretas” defendidas internacionalmente por organismos governamentais e não governamentais.

            Pode-se argumentar que algum deslize em particular não foi proposital e que impropriedades administrativas acontecem, principalmente quando se tem pressa. Porém, deve ser lembrado que a FUNAI vem tentando demarcar as terras indígenas do Norte/Nordeste de Roraima, desde fevereiro de 1975, portanto, há quase trinta anos. É também muito difícil tentar justificar-se como se chegou ao resultado apresentado, com um conjunto tão amplo de vícios e irregularidades. Mesmo que algum item, em particular, não fosse tão devastador, a própria amplitude da coleção (ainda que fosse de pequenos erros) estaria a demonstrar a forma imprópria do tratamento dado pela FUNAI à questão.

            Cada um desses doze itens citados, em particular, seria suficiente para se argüir a nulidade da Portaria 820/98. Alguém poderia tentar desqualificar um ou outro item, assim mesmo, restariam muitos outros a suportar a nulidade da citada portaria

 

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