Laudo Pericial

 

Até esse ponto, a FUNAI reconhecia a existência de fazendas (posses) que, de alguma forma, deveriam ser preservadas.
- Em 03.03.82, o Antropólogo Antônio Flávio Costa discorda da proposta do Delegado da FUNAI, alegando “que a experiência de Colônia Agrícola em Roraima (São Marcos) não surtiu resultados positivos...”. O Antropólogo defende o estabelecimento dos limites das terras indígenas e sua imediata demarcação:
“... Somente assim será possível atender aos dois lados envolvidos: índio e não índio; porque ao estabelecer-se limites e demarcando-os haverá a real divisão do espaço e será possível respeito mútuo pela terra de cada um: mesmo que as áreas indígenas sejam pequenas deverão atender às necessidades de cada um...” (fls. 086; Proc. FUNAI BSB 3233/77).

1984 – Em 23.05.84, O Delegado Regional da Funai envia ao Diretor da DPA da FUNAI
“documentos julgados necessários, com o objetivo de comprovar a aquisição de uma propriedade rural efetuada pelas comunidades adjacentes e representadas pelo Tuxaua Jaci Souza.
(...)
Os índios não estão pedindo o dinheiro e sim um financiamento, o que é louvável.
É o típico caso de auto demarcação, pois com esta aquisição já é menos um posseiro na área, o que, aliás, já despertou a intenção das comunidades em se unirem para recuperar as terras.
Outros posseiros estão se interessando em negociar com os índios e abandonarão a região caso se concretizem as transações” (fls. 188; Proc. FUNAI BSB 3233/77). 
Dados sobre a transação de compra e venda:

Partes:Tuchaua Jaci José  de Souza, representando a comunidade indígena;
                          Sr. Benedito Joaquim Barbosa, como vendedor e detentor de direitos possessórios sobre a fazenda UAILAN, na região do Uiramutã.
Valor da transação: Cr$ 35.000.000,00.
Empréstimo: A Diocese de Roraima emprestou a quantia de US $ 6.529,00.

- Portaria nº 1.845/E, da FUNAI, de 29.05.84, prorrogada pelas Portarias nºs. 1.661/E 1.777/E, de 06.07 e 04.10, respectivamente, determinou o deslocamento de um Grupo de Trabalho à T.I. Raposa Serra do Sol, para estudos visando à definição dos limites da terra indígena (fls. 204; Proc. FUNAI BSB 3233/77).
- Em 06.07.84, a Procuradoria Jurídica da Funai não emite pronunciamento “em definitivo” com relação à compra da fazenda, mas argumenta que o delegado da FUNAI não tinha delegação de poderes para referendar o ato, por seu visto no final do termo de compromisso, e que “... não ficou definido, no caso presente, se a gleba adquirida é de posse imemorial indígena... para se evitar que o índio pague por uma posse que já era sua” (fls. 202; Proc. FUNAI BSB 3233/77).
- Apesar desse posicionamento da Procuradoria Jurídica da FUNAI, Documento-Memória da FUNAI (fls. 224; Proc. FUNAI BSB 3233/77), de setembro do mesmo ano, faz resumo dos fatos no sentido de que
“a Comunidade Indígena de Maturuca decidiu adquirir as benfeitorias e gado de uma propriedade localizada naquela área indígena. Através desse procedimento eles visavam à desocupação da área, sem maiores problemas para a Comunidade...
Providências a serem adotadas: Repassar os recursos tão logo haja espaço financeiro.”
- Em 1º dezembro, os tuxauas, em reunião com funcionários da Funai, na qual participaram os padres Jorge (Surumu) e Lima (Maturuca), afirmaram que a “área abrange aproximadamente 2.000.000 ha., sendo que os limites da terra indígena deve ser pelos rios Surumu, Tacutu e Mau até a Serra Paracaima na fronteira entre o Brasil e a Venezuela”.
           
1985 - Relatório sobre a identificação, firmado pela antropóloga Maria Guiomar de Melo, datado de 30.08.85 (fls. 280-374; Proc. FUNAI BSB 3233/77), informa que “pelo levantamento (realizado anteriormente) foi identificado uma área indígena de aproximadamente, 1.577.850 ha desmembrada em 5 regiões assim discriminadas:
                        Xununu-e-étamu                -    53.510 ha.
                     Surumu                                   -  455.610 ha.
                     Raposa                                    -  347.040 ha.
                        Maturuca/Serra do Sol       -  721.690 ha.”

Apesar de aumentar ainda mais a área pretendida, a FUNAI conclui pelo desdobramento em cinco regiões distintas.
A proposta da antropóloga Maria Guiomar Melo, de 1.577.850 ha. “não foi acatada pelas Comunidades Indígenas e foi fortemente combatida”, segundo as próprias palavras da Assessora Jurídica da Funai, Advogada Ana Maria de Carvalho (fls. 163; Proc. 9914-7).
Falou-se nos seguintes limites: ao Norte: Venezuela; ao Sul: rios Tacutu e Mau; a Leste: Rio Mau, divisa com a Guiana; e Oeste: rios Surumu e Miang; excluída a Vila de Normandia.

            - O Presidente da FUNAI, em 17.06.85, em resposta ao então Deputado Federal Mozarildo Cavalcante (fls. 277; Proc. FUNAI BSB 3233/77), justifica a metodologia de trabalho do órgão que dirige, afirmando:
“Todos os trabalhos de Demarcação de áreas indígenas naquele Território têm sido feitos mediante a constituição de equipes da FUNAI integradas por representantes do Governo do Território, do INCRA, do Sindicato Rural de Boa Vista, por elementos do CIMI e outra entidades representativas interessadas”

1986 – A Portaria nº 171/MI, de 29.05.86, determinou que fosse feito “novo levantamento, que culminou com vários estudos e trabalhos também incompletos”.

1987 - Portaria PP nº 3.644, de 06.11.87 interdita a área Xununu-e-étamu face a violência;

1988 - Portaria PP nº 0347, de 25.03.88 (fls. 787 e 788; Proc. FUNAI BSB 3233/77), designa grupo de trabalho para “estudos e levantamento fundiário e cartorial, com vistas à demarcação e à definição das atividades a serem incrementadas pelo Projeto Calha Norte na região Raposa/Serra do Sol - Roraima, considerando-se os termos do Decreto nº 94.945, art. 2º, §1º ao 4º” (Parecer do Grupo Interministerial de 24.05.89);
O grupo de trabalho concluiu que
“os Ingarikós desejam uma área contínua, somente por eles habitada, sem nenhuma vinculação com terras Makuxi ou Wapitxana”. Aliás o que corresponde bem ao território por eles ocupados historicamente. Assim sendo, deve-se acatar a sugestão dos Ingarikó...”
Neste momento, a FUNAI admite que “os Ingarikós” devem ser tratados separadamente das demais etnias.

1989 – A informação nº 009, de 04.04.89, do antropólogo da FUNAI, Célio Horst, afirma que:
“1. A região denominada Raposa Serra do Sol – é uma das mais conflitantes e está a merecer uma solução política – os dados técnicos estão todos disponíveis.
2. O Conselho Indígena de Roraima está reivindicando uma área única e contínua e, segundo informações de superiores hierárquicos, não tem a menor condição de ser aprovada porque abrange extensa faixa de fronteira, é de superfície elevada, possui um total de 305 fazendas e nesta área estão inseridas quatro vilas, sendo uma a sede do Município de Normandia.
3. Segundo relatório do Dr. Valter Ferreira Mendes (10.06.86) a recomendação é de que a região Raposa Serra do Sol ‘seja reestudada a faixa de fronteira e deixando espaço, entre a Fazenda São Marcos, criando-se várias áreas indígenas”.
- O Parecer nº 220, de 24.05.89, do Grupo Interministerial, propõe a A.I. Ingarikó, habitada por 624 pessoas, com aproximadamente 90.000 ha., com os seguintes limites:
                        N:        Rio Cotingo, no trecho leste/oeste;
                        S:        Igarapé Cumaipá;
                        L:         Igarapé Pipi;
                        W:       Sopé da Serra do Sol.

- Em 15 de junho de 1989 através da Portaria interministerial nº 154 de
11/06/89 é declarada como posse permanente indígena, para efeito de demarcação, a Terra Indígena ingarikó, com uma superfície aproximada de 90.000 ha e perímetro também aproximado de 150 km, onde, à época, habitavam 624 índios do grupo".
            A Portaria nº 354, de 13.06.89 aprovou a demarcação da TI Ingarikó, desmembrada da área Surumu.

            - Em 28.07.89, foi criado, pelo Decreto n° 97887, o Parque Nacional do Monte de Roraima.

1992 – Em 09.01.92, alguns tuxauas assinam carta propondo uma demarcação da TI Raposa Serra do Sol, excluindo o Parque Nacional de Roraima. Mais tarde, em 06.08.92, os mesmos tuxauas assinariam, em Surumu, documento indicando seus representantes para o Grupo Técnico encarregado da identificação e demarcação da mesma TI, defendendo a inclusão do Parque Nacional (fls. 533-538; Proc. FUNAI BSB 3233/77).

- A Portaria nº 1.141, de 06.08.92, ratificada pelas Portarias nºs 1.285, de 25.08.92, 1.375, 08.09.92, 1.553, 08.10.92, criou “Grupo de Trabalho (GT) Inter-Institucional com a finalidade de identificar e delimitar a Área Indígena Raposa/Serra do Sol”.

A grande vantagem dessa portaria seria o fato de ser “inter-institucional”, com representantes de praticamente todos os interessados na demarcação além de representantes da Academia (no caso, a incontestável USP).

            - Segundo correspondência assinada pela antropóloga Maria Guiomar (fls. 164; Proc. FUNAI BSB 889/93), em 22.08.92, o GT, reunido em Boa Vista, acordou a seguinte proposta:
“1. as lideranças indígenas identificariam os limites reivindicados para área indígena;
2. realizar o levantamento fundiário com técnicos agrícolas da FUNAI, do INCRA e do Órgão Fundiário do Estado;
3. as instituições, que possuem interesse na área, deverão encaminhar até o dia 06.10.92, ao GT, suas pretensões”.

- O Relatório sobre a Proposta de Demarcação da Área Indígena Raposa Serra do Sol, apresentado pela antropóloga Maria Guiomar de Melo (fls. 02-127; Proc. FUNAI BSB 889/93), concluiu pela área de 1.678.800 ha. e perímetro de 1.000 km, em área contínua, englobando a área já demarcada dos Ingarikós.

1993 – Em 11.06.93, o administrador regional da FUNAI, por meio do Memo nº 137 (fls. 161; Proc. FUNAI BSB 889/93), comunica ao Presidente da FUNAI que:
“O Secretário de Interior, Justiça e Meio Ambiente, Robério Araújo, consta como integrante do Grupo de Trabalho, Portaria PP 1141, de 06.08.92, alega que não tomou conhecimento do relatório final, publicado pela FUNAI. Indígenas estão preocupados com esta situação. Solicitamos informações e instruções”.

- Em 16.06.93, a Diretora de Assuntos Fundiários da FUNAI, presta os seguintes esclarecimentos:
“1. Segundo ata de reunião havida entre os membros do GT em Boa Vista, ficou estabelecido que ‘cada instituição interessada na questão deveria encaminhar à coordenadora as preensões que existem sobre a área, para que pudessem ser avaliadas e encaminhadas à Divisão de Identificação e Delimitação, possibilitando, assim, o conhecimento da situação vigente na área a ser demarcada’...
Até a data da publicação do parecer, a FUNAI havia recebido somente as contribuições do CIMI e do Antropólogo convidado, Paulo Santilli.
Pelo menos cinco meses se passaram sem que o representante do Governo Estadual apresentasse seu relatório conforme acertado na reunião do GT acima citado...”, da qual, o representante do Governo do Estado não tomou conhecimento” (fls. 162; Proc. FUNAI BSB 889/93).

Com essas explicações, a FUNAI considerou encerrado o fato da alegação de um membro do Grupo de Trabalho Interinstitucional de não ter participado do trabalho, nem mesmo conhecer o Relatório Final, a não ser parcialmente, após sua aprovação e publicação no DOU.

- O estudo de identificação da área indígena Raposa Serra do Sol, resultado do grupo de trabalho interinstitucional, assinado apenas pela antropóloga da FUNAI Maria Guiomar de Melo, foi aprovado por Portaria da FUNAI, publicada no DOU de 21.05.93. O Parecer 036/DID/DAF, publicado em 21.06.93, aprovando o relatório de 1992, foi encaminhado ao Ministério da Justiça, que solicitou manifestações do Ministério Público Federal e do Estado Maior das Forças Armadas. A Procuradoria-Geral da República foi favorável à demarcação, enquanto que o Estado Maior da Forças Armadas foi contrário (fls. 266; Proc. FUNAI BSB 889/93).

- O Governador de Roraima entrega, acompanhado de 22 tuxauas contrários à demarcação de forma contínua, ao Procurador Geral da República (fls. 229-247; Proc. FUNAI BSB 889/93) laudo antropológico assinado pelo antropólogo HÉLIO DA ROCHA SANTOS, elaborado em colaboração com vários técnicos especializados no assunto. Essa pesquisa alegadamente descaracterizava a necessidade de uma área contínua para os índios da região Raposa Serra do Sol.

            - A manifestação da Procuradoria Geral da República - PGR foi no sentido de que “somente um reexame da matéria pela FUNAI, com um laudo antropológico consistente (grifo nosso), poderia suprir as dúvidas quanto aos aspectos históricos e antropológicos firmadores da presença dos índios na região ou da necessidade da área contínua para abrigar os diversos grupos indígenas na área”. A PGR chega a por em dúvida se o Sr. Hélio seria realmente antropólogo, com base na afirmação do Presidente da Associação Brasileira de Antropologia – ABA, ao contestar o laudo paralelo, de que  ele não é integrante dessa Associação, como se esse fato fosse pré-requisito para ser antropólogo. Na verdade, a PGR afirma que a A.B.A. “... impugnou a condição de antropólogo do Sr. Hélio da Rocha Santos ostentada no requerimento inicial fornecido pelo Exmo. Sr. Governador de Roraima”, sem que a A.B.A. assim o tivesse afirmado (fls. 1.712-1.730, Proc. FUNAI BSB 3233/77).

Por seu turno, a FUNAI impugnou todos os fundamentos e conclusões do referido laudo antropológico, argumentando (fls. 230 e 231; Proc. FUNAI BSB 889/93), em resumo, que:
“1. A área indígena Raposa-Serra do Sol corresponde precisamente ao território de ocupação tradicional dos povos Macuxi e Ingaricó;
2. o reconhecimento oficial da área indígena Raposa-Serra do Sol é condição essencial para garantir as formas próprias de organização social, assim como a sobrevivência física e cultural dos povos Macuxi e Ingaricó;
3. a demarcação da área indígena Raposa-Serra do Sol é uma providência não só necessária e oportuna, mas sobretudo urgente, dado os conflitos que se tem verificado nas últimas décadas entre índios e brancos, os quais vêm se intensificando mais recentemente, colocando em risco a vida das populações nativas;
4. os trabalhos realizados no âmbito administrativo do Grupo de Trabalho instituído pela FUNAI, envolvendo além de quadros especializados da FUNAI e de outros órgãos da administração federal, técnicos do governo estadual de Roraima e pesquisadores de universidades públicas, seguiram à risca todas as normas administrativas e jurídicas que tratam que tratam do procedimento de identificação e demarcação de áreas indígenas (grifo nosso);
5. os dados fundiários coletados no INCRA e apresentados pelo governo de Roraima omitiram informações essenciais, como o fato de que os registros de posse junto ao INCRA foram feitos a partir de 1998, ou seja, depois do início do processo de identificação da área indígena em questão;
6. por último, a FUNAI ressalta que as propostas de procedimentos alternativos para o reconhecimento de terras indígenas feitas pelo governo estadual de Roraima são completamente aleatórios e revelam total desconhecimento da legislação vigente no país, não apresentando qualquer fundamento lógico ou técnico que as justifique. Alega serem inaceitáveis os argumentos arrolados naquele estudo, sobretudo enquanto pretexto para retardar o cumprimento das disposições constitucionais transitórias.”

            - O Ministério Público Federal adianta que não lhe “cabe discutir os aspectos históricos e antropológicos de um ou outro laudo técnico, devendo, todavia, prevalecer o suporte fático do estudo... feito pela FUNAI por ser mais adequado à defesa dos direitos e interesses das populações indígenas...” (grifo nosso) e que,
“uma vez constatada pela FUNAI, em bem elaborado laudo antropológico, a ocupação indígena não é possível seccionar a área identificada, para reduzi-las a ilhas, sem obediência aos critérios constitucionais que definem as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, em favor de eventuais interesses econômicos;” (fls. 1.728, Proc. FUNAI BSB 3233/77).

  1. A manifestação da PGR conclui que “ainda que se considere insuficiente o levantamento fundiário da FUNAI sobre a área indígena Raposa/Serra do Sol, nada obsta a declaração e a delimitação da área referida...” (grifo nosso) (fls. 1.730, Proc. FUNAI BSB 3332/77).

 

         - O Ministro Chefe do Estado Maior das Forças Armadas, por meio do Aviso nº 03157/SC-2/ENFA  (fls. 266-267; Proc. 266 e 267; Proc. FUNAI BSB 889/93) foi claro, ao declarar ser
“Após acurada análise, ... de parecer totalmente contrário à demarcação da denominada área indígena RAPOSA/SERRA DO SOL, pelos seguintes motivos:
a. A faixa de fronteira é uma região especial para o País. As pessoa que lá vivem devem estar conscientizadas das peculiaridades da área e de que devem estar prontas para participar e ajudar, no que lhe for possível, na garantia da Segurança e Defesa Nacionais...
É, pois do interesse da Segurança e Defesa Nacionais que a faixa de fronteira seja habitada por cidadãos no pleno exercício de sua cidadania.
b. No cenário internacional atual estão sendo apresentadas novas tendentes a modificar o entendimento jurídico basilar, que  rege   a
condução das relações internacionais. Essas teses advogam a “soberania limitada” ou “restrita”, o “dever de ingerência” de um estado noutro, a ajuda “humanitária” a minorias, mesmo sem o consentimento do país hospedeiro dessa minoria. Assim, a existência de comunidades indígenas na faixa de fronteira, com populações ainda não integradas à comunhão nacional, poderá ser, em futuro próximo, um convite para criação de enclaves ou zonas de exclusão por conta de pressões internacionais. Nesse caso, se houver confronto armado, é importante registrar-se que as próprias populações indígenas serão as mais prejudicadas.
c. A Organização das Nações Unidas (ONU) tornou público... “A Declaração do Direito dos Povos Indígenas” Três aspectos...merecem especial atenção:

  1. O Artigo 3º que concede direito de autodeterminação às “nações indígenas”;
  2. O Artigo 26 que impede atividades militares nas áreas indígenas; e
  3. O Artigo 34 que, de forma indireta, institui a universalização da nação indígena...

d. A decisão de conceder áreas exageradas, ricas em minerais e de difícil controle, ocupadas por minorias pouco expressivas da população brasileira, para estudos antropológicos de indígenas, pode levar a pressões internacionais insuportáveis, se propalada uma pretensa impossibilidade de fiscalização, controle e proteção da área.
e. No caso específico da área RAPOSA/SERRA DO SOL, não podemos esquecer a pretensão da Venezuela de estender sua fronteira até o rio Essequibo em território guianense...”

1994 - Aviso 00519-MJ, de 25.05.94, ao Chefe da Casa Civil, solicitando o encaminhamento à Advocacia Geral da União (AGU);

- A AGU solicita, em 29.08.94, manifestação dos Ministérios das Relações Exteriores, Exército, Marinha e Aeronáutica e da Secretaria do Planejamento (que integram o Conselho de Defesa Nacional, além do Ministério da Justiça e do Estado Maior das Forças Armadas ENFA).

         - O EMFA, em 07.11.94, declara que “é de parecer que o Conselho de Defesa Nacional seja consultado a respeito da demarcação da área indígena em faixa de fronteira...”.

         - O Ministério da Marinha, em 28.11.94, “entende que, sob qualquer enfoque, é mandatória a participação do Conselho de Defesa Nacional na delimitação de área indígena situada em faixa de fronteira...”.

         - A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação entendeu, em 02.12.94, “clara a impossibilidade de aplicação da lei de que fala o §2 do artigo 20 da Carta Magna, no que tange aos direitos indígenas, não podendo modificar o direito assegurado no art. 231... nosso parecer é de que a área seja demarcada nos termos do Laudo expedido pela Funai...”

1995 - O Ministério da Aeronáutica manifestou-se, em 13.02.95, contra a demarcação porque “... as faixas de fronteira devem ser mantidas e prioritariamente respeitadas ao se demarcar as terras indígenas, para preservar a soberania e a segurança nacional...”. O Estado-Maior da Aeronáutica (EMAER), por seu então Chefe – Tenente Brigadeiro do Ar Mauro Gandra, manifestou-se que “... é de parecer totalmente contrário à proposta de demarcação pretendida, face a exagerada dimensão, bem como à localização em área fronteiriça...”. 

         - A AGU, em 06.09.95, emite parecer e argumenta que “o parecer do Ministério Público perdeu um pouco do peso que se esperava, uma vez que o doutor subscritor julgou prevalecente o entendimento da FUNAI, porque se considera jungido ao dever de defesa dos direitos e interesses indígenas” concluindo:
“À vista de todo o exposto, repita-se que a demarcação de terras indígenas, em áreas únicas ou descontínuas, é matéria de fato, dependente do fator de ocupação, e estritamente sujeita aos parâmetros constitucionais traçados no art. 231.”.

1996 – Têm havido contestações ao procedimento demarcatório, tendo a do Estado de Roraima, em 09.04.96, oferecido a proposta da demarcação de 9 “adensamentos” não contíguos.

- Em 1° de outubro de 1996, membros do congresso Norte Americano encaminharam ao Presidente da República do Brasil correspondência (Anexo 03) demonstrando ter informações e interesse pela demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol.
 
         - Em 07.11.96, a Procuradoria-Geral da República ajuizou Ação Direita de Inconstitucionalidade nº 1512-5, relativa às leis estaduais que criaram os municípios de Uiramutã e Pacaraima, na parte em que determinam      que as sedes dos municípios serão instaladas nas vilas com o mesmo nome. O STF assim decidiu sobre a matéria:
                               “Ementa.
                                               ... não conheceu da ação direta.
                                               Voto Relator Ministro Mauricio Correa:
                                               (...) 
Sob a ótica de toda essa polêmica, a espécie está a exigir do Governo Federal, na implementação da política de reconhecimento da áreas tradicionalmente habitadas por índios, e in casu, se forem elas por fim legitimadas, providências acautelatórias, para que a par de oficiar essa homologação não fira direitos que imponham sejam protegidos na aplicação da justiça administrativa, para que não se deixe ao oblívio e ao relento os chamados civilizados que possam se encontrar no pleno direito, uso e gozo dessas propriedades que lá possuem, e que herdaram muitos deles, de seus pais, avós e tataravós.
                                               (...)
            Toda a conveniência está a ponderar para que se aguarde solução só comportável, por ora, em sede administrativa.    
                                               (...)”

 

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