A Bacia Rio Cauamé

3. Legislação Pertinente

              A bacia do baixo Rio Cauamé está contemplada direta e indiretamente com  uma

série de posturas legais que teoricamente deveriam  colaborar na conservação dos recursos

naturais e paisagísticos da área.  Independentemente da extensa Legislação Federal que

contempla

 

              Na  proteção e recuperação de ambientes como a bacia do baixo Rio Cotingo,

temos nas legislações estadual e municipal uma série de posturas a serem seguidas, das

quais  destacamos :

 

MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL  DE  JUSTIÇA

 

        

              A bacia do baixo Rio Cauamé vai apresentar uma série de usos predominantes para

as suas águas,  mostradas a seguir na tabela 1 :

 

Tabela 1 – Matriz de usos  atuais das águas da bacia do baixo Rio Cauamé – 1 999

 

 

3.1 – Legislação Federal :

 

              Existe uma série bastante extensa de posturas jurídicas que direta ou indiretamente

podem contribuir para o gerenciamento ambiental integrado da bacia do baixo Rio Cauamé,

das quais se destacam:

 

 

 

Capítulo VI

DO MEIO AMBIENTE
 
Art. 225 -  Todos tem direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso

comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à

coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações

§ 1º - Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público :

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

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              Temos ainda uma série bastante extensa de instrumentos legais dentro da

Legislação Federal aplicáveis no gerenciamento ambiental integrado da bacia do baixo Rio

Cauamé, dos quais podem ser destacados :

 

 

      de relevante interesse ecológico

 

 

 

Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente:

 

     

 

              As matas ciliares são consideradas em Lei Federal como vegetação de

preservação permanente . A Lei Federal n° 4 771 de 15 de setembro de 1 965 instituiu o

novo Código Florestal, constando no seu artigo 2° : - Consideram-se de preservação

permanente pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural

situadas :

 

 

        faixa   marginal cuja largura mínima seja :

 

...................................................................................................................

 

5) - de 500 (quinhentos) metros para cursos d’água que tenham largura superior

a   600 (seiscentos) metros [CASO DOS RIOS: BRANCO  E CAUAMÉ  ]

 

              A Resolução n° 4 de 18 de setembro de 1985 do CONAMA - Conselho

Nacional  do Meio Ambiente homologa e enriquece a Lei Federal n° 6 938,

definindo melhor a aplicação da referida Lei pelos órgãos responsáveis pela

proteção ambiental.

 

              Uma das inclusões desta Resolução é a relativa ao Art. 3° - São Reservas

Ecológicas :

 

a)-.......................................................................................................................

 

b)- as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:

 

          do leito maior sazonal, medida horizontalmente, cuja largura mínima será:

...............................................................................................

 

       200 (duzentos) metros .....................................

              O esquema abaixo  nos dá uma idéia da localização das áreas de vegetação de

preservação permanente com relação aos  rios  Cauamé e Branco.

       

 

3.2 – Legislação Estadual :      

 

              A Constituição do Estado de Roraima, promulgada  em 31 de dezembro de 1 991,

contém em seu bojo :

 

Cap. V – DO MEIO AMBIENTE

Art. 166 – O meio ambiente ecológicamente equilibrado é direito de todos é dever do

Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preserva-lo para as gerações 

presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos

ambientais

Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
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III – emitir concessões de exploração de pontos turísticos, observadas as Leis de

 

preservação ambiental;

 

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Art.170 – As áreas de interesse ecológico, cuja utilização dependerá de prévia autorização

 

do Conselho do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, homologada pela Assembléia

Legislativa, serão definidas em Lei, bem como o estabelecimento de critérios para a sua

conservação e preservação.

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              O Estado de Roraima promulgou em 26 de agosto de 1 994  a Lei complementar nº

007/94 que Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da

Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso

adequado dos recursos naturais do Estado de Roraima , dentro da qual podemos destacar :

 

 

CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAIS

Art.19 – Sempre que necessário, os Poderes Executivos, Estadual e Municipais, poderão

declarar áreas do território do Estado ou Município, como de interesse para proteção

ambiental, a fim de conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.

§ 1º - São consideradas zonas de proteção especial:

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II – as ilhas fluviais;

III – as áreas de formações vegetais de encostas e de ambientes de grande circulação

biológica;

IV -  os mananciais de água e as nascentes dos rios; e

 

                                                                                         

 

V – os sítios de interesse recreativo, cultural e científico

§ 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------
                          
II – ILHA, extensão de terra cercada de água por todos os lados, dotada de características

relevantes a proteção da flora e da fauna;

III – ÁREAS DE FORMAÇÃO VEGETAL, encostas e de ambientes  de grande circulação

biológica , onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo;

IV – MANANCIAL DE ÁGUA , bacia hidrográfica, entre as nascentes e as lagoas de

abastecimento, e

V – SÍTIOS COM ATRIBUTOS AMBIENTAIS RELEVANTES, aqueles capazes de

propiciar atividades de recreação, desenvolvimento de pesquisas científicas e

aprimoramento cultural

§ 3º -  São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção:

I – a faixa de terras de 500 (quinhentos) metros de largura em torno:

 

II – a faixa razoável que objetiva a preservar o entorno dos bens arqueológicos,

paisagísticos e arquitetônicos tombados.

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TÍTULO III

DOS SETORES AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DA FLORA

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Art. 107 – Considera-se de preservação permanente, de acordo com a Legislação Federal,

as áreas ou a vegetação situada:

 

 

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ART. 109 – Mesmo mediante licença especial, as áreas de vegetação de preservação

permanente, somente poderão ser utilizadas ou suprimidas, em caso de obras públicas de

interesse social comprovado e de atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativa

econômica

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CAPÍTULO III
DA ÁGUA
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE E UTILIZAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA

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Art.200 – As águas, para efeito desta Lei , são classificadas segundo o seu uso

preponderante:

I -  CLASSE 1 – águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou

com simples desinfecção;

II -  CLASSE 2 – águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento

convencional, também usadas na irrigação e na recreação de contato primário ( natação,

esquí-aquático, mergulho ) ;

III  - CLASSE 3 – águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento

convencional,  também  usadas na piscicultura em gera l e  noutros  elementos  da  fauna e  

flora; e

 

IV -  CLASSE 4 – águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento

avançado, navegáveis, também destinadas ao abastecimento industrial, à irrigação e aos

usos menos exigentes

 

Art.201 – Caberá ao órgão ambiental estabelecer medidas de proteção para as áreas

consideradas indispensáveis à manutenção do equilíbrio dos ecossistemas hídricos,

inclusive manter a fiscalização de despejo nos cursos d’água.

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SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS E PADRÕES DA QUALIDADE DA ÁGUA

Art.204 – Os padrões de qualidade dos recursos hídricos serão estabelecidos pelo órgão

ambiental, que fixará parâmetros específicos para corpo receptor

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3.3 – Legislação Municipal :

 

 

              O Município de Boa Vista ainda não possui Legislação Ambiental, estando

atualmente em elaboração pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente. 

Independentemente disto existe legislação que trata especificamente da bacia do baixo Rio

Cauamé  e também dos balneários e banhos do Município,  destacando-se :

 

       pública os balneários da margem direita do Rio Cauamé, compreendidos no

       trecho que   vai de 200 (duzentos) metros acima da ponte sobre o rio até a sua

       desenbocadura no Rio  Branco.

 

 

 

 

              Com relação ao Plano Diretor do Município de Boa Vista, temos parte do mesmo dedicada à proteção ambiental dos ecossistemas, matas ciliares e balneários, podendo se destacar:

 


TÍTULO II
DESENVOLVIMENTO  URBANO
CAPÍTULO I – DAS  DIRETRIZES

Art. 7º - São diretrizes básicas para o desenvolvimento urbano :

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II  -    Preservar as matas ciliares, cobertura arbórea relevante, os fundos de vales e

 

          igarapés,  as margens de rios, os areais, lagos e lagoas, e tudo o que for relativo ao

 

          meio  ambiente;

 

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XIV – Preservar e proteger as áreas  inaptas à ocupação urbana e as áreas que detém as 

           qualidades ecossistêmicas locais, primárias e secundárias;

--------------------------------------------------------------------------------------------------------------

 

 



                                                                                         
       

 

CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS

 

Art. 8º - A promoção da política de desenvolvimento urbano implica na manutenção do

sistema enquanto habitat natural ao ser humano, enquanto suporte do ambiente e tem por

objetivos:

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III – Manutenção de áreas representativas ao ecossistema local, vedada qualquer utilização

que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

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Art. 38 – Identificam-se inaptas à urbanização; não edificáveis e de preservação

permanente, as faixas de terrenos situadas às margens de rios ou cursos d’água, de largura

variável, a seguir indicadas:

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II – Rio Cauamé, com faixa de preservação de 100 (cem metros)

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Art. 39 – Ficam constituídas em estações balnearias as áreas situadas às margens do Rio

Branco e Rio Cauamé.

 

Art. 40 – O órgão de pesquisa e planejamento urbano, elaborará em caráter prioritário, um

projeto específico para as áreas que se constituem em estação balneária, editando :

I – Normas suplementares de ocupação e reutilização do solo;

II- Normas de detalhamento às estabelecidas nesta Lei.

     Parágrafo Único :  As normas editadas serão aprovadas por Decreto.

 

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