A bacia do baixo Rio Cauamé está contemplada direta e indiretamente com uma
série de posturas legais que teoricamente deveriam colaborar na conservação dos recursos
naturais e paisagísticos da área. Independentemente da extensa Legislação Federal que
contempla
Na proteção e recuperação de ambientes como a bacia do baixo Rio Cotingo,
temos nas legislações estadual e municipal uma série de posturas a serem seguidas, das
quais destacamos :
MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA
A bacia do baixo Rio Cauamé vai apresentar uma série de usos predominantes para
as suas águas, mostradas a seguir na tabela 1 :
Tabela 1 – Matriz de usos atuais das águas da bacia do baixo Rio Cauamé – 1 999
3.1 – Legislação Federal :
Existe uma série bastante extensa de posturas jurídicas que direta ou indiretamente
podem contribuir para o gerenciamento ambiental integrado da bacia do baixo Rio Cauamé,
das quais se destacam:
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225 - Todos tem direito ao meio ambiente ecológicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preserva-lo para as presentes e futuras gerações
§ 1º - Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público :
I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
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Temos ainda uma série bastante extensa de instrumentos legais dentro da
Legislação Federal aplicáveis no gerenciamento ambiental integrado da bacia do baixo Rio
Cauamé, dos quais podem ser destacados :
de relevante interesse ecológico
Resoluções do CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente:
As matas ciliares são consideradas em Lei Federal como vegetação de
preservação permanente . A Lei Federal n° 4 771 de 15 de setembro de 1 965 instituiu o
novo Código Florestal, constando no seu artigo 2° : - Consideram-se de preservação
permanente pelo só efeito desta Lei, as florestas e demais formas de vegetação natural
situadas :
faixa marginal cuja largura mínima seja :
...................................................................................................................
5) - de 500 (quinhentos) metros para cursos d’água que tenham largura superior
a 600 (seiscentos) metros [CASO DOS RIOS: BRANCO E CAUAMÉ ]
A Resolução n° 4 de 18 de setembro de 1985 do CONAMA - Conselho
Nacional do Meio Ambiente homologa e enriquece a Lei Federal n° 6 938,
definindo melhor a aplicação da referida Lei pelos órgãos responsáveis pela
proteção ambiental.
Uma das inclusões desta Resolução é a relativa ao Art. 3° - São Reservas
Ecológicas :
a)-.......................................................................................................................
b)- as florestas e demais formas de vegetação natural situadas:
do leito maior sazonal, medida horizontalmente, cuja largura mínima será:
...............................................................................................
200 (duzentos) metros .....................................
O esquema abaixo nos dá uma idéia da localização das áreas de vegetação de
preservação permanente com relação aos rios Cauamé e Branco.
3.2 – Legislação Estadual :
A Constituição do Estado de Roraima, promulgada em 31 de dezembro de 1 991,
contém em seu bojo :
Cap. V – DO MEIO AMBIENTE
Art. 166 – O meio ambiente ecológicamente equilibrado é direito de todos é dever do
Estado, dos Municípios e da coletividade defendê-lo e preserva-lo para as gerações
presentes e futuras, garantindo-se a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos
ambientais
Parágrafo Único. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
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do Conselho do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, homologada pela Assembléia
Legislativa, serão definidas em Lei, bem como o estabelecimento de critérios para a sua
conservação e preservação.
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O Estado de Roraima promulgou em 26 de agosto de 1 994 a Lei complementar nº
007/94 que Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da
Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso
adequado dos recursos naturais do Estado de Roraima , dentro da qual podemos destacar :
CAPÍTULO IV
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAL E DAS ZONAS DE RESERVA AMBIENTAL
SEÇÃO I
DAS ÁREAS DE PROTEÇÃO ESPECIAIS
Art.19 – Sempre que necessário, os Poderes Executivos, Estadual e Municipais, poderão
declarar áreas do território do Estado ou Município, como de interesse para proteção
ambiental, a fim de conservar ou melhorar as condições ecológicas locais.
§ 1º - São consideradas zonas de proteção especial:
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II – as ilhas fluviais;
III – as áreas de formações vegetais de encostas e de ambientes de grande circulação
biológica;
IV - os mananciais de água e as nascentes dos rios; e
V – os sítios de interesse recreativo, cultural e científico
§ 2º - Para efeito desta Lei, considera-se:
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II – ILHA, extensão de terra cercada de água por todos os lados, dotada de características
relevantes a proteção da flora e da fauna;
III – ÁREAS DE FORMAÇÃO VEGETAL, encostas e de ambientes de grande circulação
biológica , onde a cobertura vegetal preserva, permanentemente, o solo;
IV – MANANCIAL DE ÁGUA , bacia hidrográfica, entre as nascentes e as lagoas de
abastecimento, e
V – SÍTIOS COM ATRIBUTOS AMBIENTAIS RELEVANTES, aqueles capazes de
propiciar atividades de recreação, desenvolvimento de pesquisas científicas e
aprimoramento cultural
§ 3º - São considerados locais adjacentes, para efeito de proteção:
I – a faixa de terras de 500 (quinhentos) metros de largura em torno:
II – a faixa razoável que objetiva a preservar o entorno dos bens arqueológicos,
paisagísticos e arquitetônicos tombados.
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DOS SETORES AMBIENTAIS
CAPÍTULO I
DA FLORA
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Art. 107 – Considera-se de preservação permanente, de acordo com a Legislação Federal,
as áreas ou a vegetação situada:
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ART. 109 – Mesmo mediante licença especial, as áreas de vegetação de preservação
permanente, somente poderão ser utilizadas ou suprimidas, em caso de obras públicas de
interesse social comprovado e de atividades consideradas imprescindíveis e sem alternativa
econômica
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CAPÍTULO III
DA ÁGUA
SEÇÃO I
DA CLASSIFICAÇÃO, CONTROLE E UTILIZAÇÃO DOS CORPOS DE ÁGUA
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Art.200 – As águas, para efeito desta Lei , são classificadas segundo o seu uso
preponderante:
I - CLASSE 1 – águas destinadas ao abastecimento doméstico, sem tratamento prévio ou
com simples desinfecção;
II - CLASSE 2 – águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento
convencional, também usadas na irrigação e na recreação de contato primário ( natação,
esquí-aquático, mergulho ) ;
III - CLASSE 3 – águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento
convencional, também usadas na piscicultura em gera l e noutros elementos da fauna e
flora; e
IV - CLASSE 4 – águas destinadas ao abastecimento doméstico, após tratamento
avançado, navegáveis, também destinadas ao abastecimento industrial, à irrigação e aos
usos menos exigentes
Art.201 – Caberá ao órgão ambiental estabelecer medidas de proteção para as áreas
consideradas indispensáveis à manutenção do equilíbrio dos ecossistemas hídricos,
inclusive manter a fiscalização de despejo nos cursos d’água.
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SEÇÃO III
DOS CRITÉRIOS E PADRÕES DA QUALIDADE DA ÁGUA
Art.204 – Os padrões de qualidade dos recursos hídricos serão estabelecidos pelo órgão
ambiental, que fixará parâmetros específicos para corpo receptor
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3.3 – Legislação Municipal :
O Município de Boa Vista ainda não possui Legislação Ambiental, estando
atualmente em elaboração pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente.
Independentemente disto existe legislação que trata especificamente da bacia do baixo Rio
Cauamé e também dos balneários e banhos do Município, destacando-se :
pública os balneários da margem direita do Rio Cauamé, compreendidos no
trecho que vai de 200 (duzentos) metros acima da ponte sobre o rio até a sua
desenbocadura no Rio Branco.
Com relação ao Plano Diretor do Município de Boa Vista, temos parte do mesmo dedicada à proteção ambiental dos ecossistemas, matas ciliares e balneários, podendo se destacar:
TÍTULO II
DESENVOLVIMENTO URBANO
CAPÍTULO I – DAS DIRETRIZES
Art. 7º - São diretrizes básicas para o desenvolvimento urbano :
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XIV – Preservar e proteger as áreas inaptas à ocupação urbana e as áreas que detém as
qualidades ecossistêmicas locais, primárias e secundárias;
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CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 8º - A promoção da política de desenvolvimento urbano implica na manutenção do
sistema enquanto habitat natural ao ser humano, enquanto suporte do ambiente e tem por
objetivos:
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III – Manutenção de áreas representativas ao ecossistema local, vedada qualquer utilização
que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
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Art. 38 – Identificam-se inaptas à urbanização; não edificáveis e de preservação
permanente, as faixas de terrenos situadas às margens de rios ou cursos d’água, de largura
variável, a seguir indicadas:
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II – Rio Cauamé, com faixa de preservação de 100 (cem metros)
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Art. 39 – Ficam constituídas em estações balnearias as áreas situadas às margens do Rio
Branco e Rio Cauamé.
Art. 40 – O órgão de pesquisa e planejamento urbano, elaborará em caráter prioritário, um
projeto específico para as áreas que se constituem em estação balneária, editando :
I – Normas suplementares de ocupação e reutilização do solo;
II- Normas de detalhamento às estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo Único : As normas editadas serão aprovadas por Decreto.