Há alguns anos Roraima tem procurado equacionar o seu desenvolvimento através do zoneamento do seu espaço geográfico. Em 1987, o Governo do então território Federal de Roraima pleiteou junto à FINEP financiamento para projeto de zoneamento agro-ecológico de Roraima. O projeto foi iniciado mas sofreu paralisação devido mudanças administrativas no Governo. Em 1991, o então recentemente criado Estado de Roraima contando com um governo eleito para 4 anos, o que garantia a continuidade para este projeto, o Zoneamento Ecológico-Econômico de Roraima foi então iniciado através de programação apresentada dentro do convênio BIRD/IBAMA/Governo de Roraima. Este convênio teve como um dos seus objetivos o início de trabalhos de um zoneamento para o Estado, inclusive com a aquisição de um pequeno Centro de Geoprocessamento de Informações Geográficas(SGI), base para o Sistema de Tratamento Integrado de Tratamento de Imagens de Satélites (SITIM). Em março de 1992, foi apresentada proposta de projeto que teve seu convênio aprovado integralmente pela SAE. Por problemas burocráticos e de mudanças políticas na área federal, o convênio veio somente a ser assinado em julho de 1992.
A partir daquele momento foram adquiridos equipamentos e providenciada a instalação dos mesmos. Devido a necessidades de mudanças físicas e de problemas técnico-administrativos, a preparação do zoneamento começou de fato a partir de fins de maio de 1993. A partir deste momento foi montada equipe técnica, e o Laboratório de Geoprocessamento e Sensoriamento Remoto iniciou suas operações normais e os cronogramas começaram a ser cumpridos.
Em novembro de 1994, foi terminada a elaboração deste trabalho relativo à primeira área provisória- Bacia do Rio Cotingo, independentemente de dificuldades surgidas tais como contratação e treinamento de Equipe Técnica , falta de meios para trabalhos de campo, mudanças físicas do ZEE-RR, etc. Até junho de 1995 o mesmo será discutido com os diversos segmentos sociais e políticos visando a apresentação de sua versão definitiva.
Os estudos da segunda área prioritária - Bacia do Médio e Baixo Rio Mucajaí já foram iniciados em dezembro de 1994 e poderão ser acelerados no início de 1995.
1.2- LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA O ZEE (JUSTIFICATIVAS)
Para a consecução realista do Zoneamento Ecológio-Econômico, o Governo de Roraima definiu como prioritárias as seguintes áreas, em escala de importância conforme suas características.(vide figura 01).
O projeto do Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima pretende ter uma duração de 05 (cinco) anos a partir de abril de 1992.
A proposição inicial em termos de Zoneamento das Áreas selecionadas como prioritárias no Estado seria dentro do seguinte cronograma:
1992/94 - Bacia do Rio Cotingo
1995/ - Bacia do Médio e Baixo Rio Mucajaí
Trecho BR-174 - Boa Vista - Caracaraí
1995/96 - Trecho BR-174 - Caracaraí - Estado do Amazonas
Ligação Confiança - Gleba Novo Paraíso
Trecho Leste da Perimetral Norte
1996/97 - Trecho BR-174 - Boa Vista - Vila Pacaraima
Trecho BR-401 - Boa Vista - Bonfim
Bacia do Rio Amajarí
1997 - Área de influência direta do centro urbano de Boa Vista.
Especificamente nos anos de 1992 e 1993, tivemos uma boa parte dedicada à instalação física do projeto, formação de recursos humanos, levantamentos básicos, aquisição e instalação de equipamentos.
Como produtos esperados pelo Zoneamento Ecológico - Econômico do Estado de Roraima temos:
A primeira área prioritária selecionada para desenvolverem-se os estudos visando o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado de Roraima foi a da Bacia Hidrográfica do Rio Cotingo, com uma área aproximada de 6.178 Km2. Esta área possui uma variada distribuição de geossistemas significativos, além das seguintes características:
Para um melhor desenvolvimento dos trabalhos, a área foi dividida em três setores, levando-se em conta os fatores fisiográficos e sócio-econômicos, quais sejam:
FIGURA 01 - LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS PRIORITÁRIAS PARA O ZEE-RR.
1.3- ESTRUTURAÇÃO DO ZEE-RR
O ZEE-RR iniciou-se em função do Decreto Federal N.º 99.540 de 21 de setembro de 1990 que instituiu a Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional sob Coordenação Geral da SAE-Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, e onde a Amazônia Legal foi considerada área prioritária para a elaboração deste estudo. Após reuniões com a SAE/RR, o Governador do Estado institui através do Decreto 1362(P) de 18/11/92 a Comissão Coordenadora do - ZEE-RR composta das seguintes unidades do Governo do Estado:
O referido Decreto ainda definiu a Secretaria Técnica Executiva do ZEE-RR responsável pela execução deste trabalho. .
A Secretaria Técnica Executiva do ZEE-RR possui uma reduzida equipe técnica composta por profissionais de diferentes formações, necessária para poder-se ter uma visão holística dos problemas levantados.
A figura 02 nos dá uma idéia da estruturação descrita acima.
FIGURA 02 - ESTRUTURAÇÃO DO ZEE-RR E O SEU FLUXO NO PROCESSO DE ELABORAÇÃO DO TRABALHO.
S A E - P R |
GOVERNO DO ESTADO DE RORAIMA |
COMISSÃO PARA O ZONEAMENTO ECOLÓGICO |
ARTICULAÇÃO ÓRGÃOS: FEDERAIS ENTIDADES: PRIVADAS COMUNIDADES |
SECRETARIA TÉCNICA EXECUTIVA |
PARTICIPAÇÃO |
ZEE/RR ZONEAMENTO ECOLÓGICO - ECONÔMICO DO ESTADO DE RORAIMA
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DIAGNÓSTICO DO ESPAÇO TERRITORIAL ATUAL DO ESTADO DE RORAIMA |
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ESTABELECIMENTO DE CENÁRIOS PARA |
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UM ESPAÇO TERRITORIAL PLANEJADO E |
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PRODUTIVO |
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OBJETIVOS DO Z.E.E/RR |
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POTENCIALIDADES DO ESTADO |
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POPULAÇÃO DO ESTADO |
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DOS RECURSOS NATURAIS |
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DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO |
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ÇÃO DA INTEGRIDADE DOS ECOSSIS- |
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E SOCIAL DO ESTADO DE |
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TEMAS MAIS SIGNIFICATIVOS |
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RORAIMA |
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ÇÃO DO ESTADO |
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1.4- OBJETIVOS DO ZEE-RR
1.4.1- Gerais
A Figura 03 mostra os mecanismos geradores do ZEE-RR, bem como as suas características básicas.
FIGURA 03 - ZEE-RR - MECANISMOS GERADORES E CARACTERIS-TÍCAS BÁSICAS
RORAIMA
ESPAÇO GEOGRÁFICO
ECOSSISTEMAS
RECURSOS
ATIVIDADES
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CONFLITOS |
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D |
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POLÍTICOS
ASPIRAÇÕES
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COMUNIDADES
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PLANEJAMENTO REGIONAL SÉRIO
PROGNÓSTICOS |
ECODESENVOLVIMENTO
INSTRUMENTO |
POLÍTICAS DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UTILIZAÇÃO RACIONAL DOS RECUROS NATURAIS
DIRETRIZES |
ZONEAMENTO ECOLÓGICO-ECONÔMICO DO ESTADO DE RORAIMA
Características Básicas:
VISÃO HOLÍSTICA INTERSETORIAL INDEPENDENTE PARTICIPAÇÃO COMUNITÁRIA INSTRUMENTAL
CONTINUIDADE |
MULTIDISCIPLINAR |
INTEGRADO |
ABRANGENTE |
REALISTA |
INTELIGÍVEL |
1.4.2- Específicos
O aproveitamento dos recursos naturais deverá se dar à medida em que a intervenção humana ocorra de maneira integrada com os mecanismos existentes nas unidades naturais.
1.5- FUNDAMENTOS LEGAIS DO ZEE
1.5.1- Análise Genérica
É estabelecido pela Constituição Federal no seu artigo 225: “Incumbe ao Poder Público definir em todas as unidades da Federação, Espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitida somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção.”
Através do Decreto Federal n.º 99.540, de 21 de setembro de 1990, foi criada a “Comissão Coordenadora do Zoneamento Ecológico-Econômico do Território Nacional” integrada por vários Ministérios e órgãos da Administração Federal sob a coordenação da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República, com a atribuições de:
É estabelecido ainda pelo Decreto Federal n.º 99.540, o seguinte:
O Zoneamento Ecológico-Econômico é assim descrito pelo Decreto Federal n.º
99.540:
1.5.2- Constituição do Estado de Roraima
ART. 125 - O Estado, através de estudos básicos, identificará a vocação e aptidão produtivas de cada região, incluindo suas comunidades e elaborará seus planos de desenvolvimento e ação integrados.
ART. 166 - O Meio Ambiente ecologicamente equilibrado é direito de todos e dever do Estado, dos Municípios e da Coletividade defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras, garantindo a proteção dos ecossistemas e o uso racional dos recursos ambientais.
Parágrafo Único: Para assegurar a efetividade deste direito, incumbe ao Poder Público:
ART. 170 - As áreas de interesse ecológico cuja utilização dependerá de prévia autorização do Conselho do Meio Ambiente, Ciência e Tecnologia, homologada pela Assembléia Legislativa, serão definidas em Lei, bem como o estabelecimento de critérios para sua conservação e preservação.
ART. 173 - O Estado e os Municípios promoverão e incentivarão a proteção aos índios em conformidade com o que dispõe a Constituição Federal.
Parágrafo Único: Será assegurada à população indígena promoção à integração sócio-econômica de suas comunidades, mediante programas de auto-sustentação, considerando as especificidades ambientais, culturais e tecnológicas do grupo ou comunidade envolvida.